CRSFN · 29/08/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3346/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a) ÉBANO CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.(atual ÉBANO ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA.), b) PLÁCIDO CASTELO SOBRINHO, c) ANTONIO CARLOS REISSMANN e d) EXATA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., por terem restado patentes as irregularidades descritas na inicial, não havendo dúvida, pelos elementos trazidos aos autos, que a indevida atuação do agente autônomo de investimento se dera com assentimento dos recorrentes, pois, do contrário, tais operações não teriam sido viabilizadas. A deliberação do CRSFN se formalizou unanimemente no tocante à (c( e (d( e por maioria em relação aos demais recorrentes, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa e Luiz Mauro de Moura diante do voto por escrito do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia
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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3346/01
Recurso 3416 Processo origem CVM 013/98
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ÉBANO CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. (ATUAL ÉBANO ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA.) PLÁCIDO CASTELO SOBRINHO ANTONIO CARLOS REISSMANN EXATA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOB. LTDA. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Atuação de cliente comum como agente autônomo sem devido credenciamento no RGA – Execução de ordens sem prévio registro na corretora – Falta de indicação nos documentos apropriados da origem dos recursos destinados à liquidação financeira das operações em bolsa, por conta de clientes – Irregularidade caracterizada – Apelos a que nega provimento. PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I. ACÓRDÃO/CRSFN 3346/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a) ÉBANO CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.(atual ÉBANO ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA.), b) PLÁCIDO CASTELO SOBRINHO, c) ANTONIO CARLOS REISSMANN e d) EXATA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., por terem restado patentes as irregularidades descritas na inicial, não havendo dúvida, pelos elementos trazidos aos autos, que a indevida atuação do agente autônomo de investimento se dera com assentimento dos recorrentes, pois, do contrário, tais operações não teriam sido viabilizadas. A deliberação do CRSFN se formalizou unanimemente no tocante à (c( e (d( e por maioria em relação aos demais recorrentes, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa e Luiz Mauro de Moura diante do voto por escrito do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 31 de agosto de 2001
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