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CRSFN · 17/08/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11655/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Registro efetivado pela própria receptora do capital estrangeiro - Recorrida somente se tornou representante após esgotado o prazo para o registro, razão pela qual não lhe pode ser imputada a conduta infracional - Irregularidades descaracterizadas – Apelo a que se dá provimento - Arquivamento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Recurso de Voluntário contra a decisão do Bacen que condenou a empresas Bitron Brasil do Brasil e Finambras Holding Ltda. no pagamento de multa de R$ 1.948,90 cada, por ter havido registro intempestivo de capital estrangeiro. 2. Anteriormente, as empresas haviam apresentado defesa alegando, entre outros aspectos que: (i) greve de funcionários do Bacen em 2007 gerou problemas de acesso ao Sisbacen e envio de arquivos; (ii) Finambras nunca foi representante legal da investidora. 3. O Banco Central rejeitou as argumentações afirmando que a greve não afetou os serviços de processamento de dados e por isso não pode ser ela justificativa para o atraso. Quanto à Finambras, afirmou que pela norma legal, Resolução 3455/2007 a empresa receptora do investimento e do investidor não residente podem ser consideradas como representantes. 4. Somente a empresa Finambras apresentou recurso. Alega que a operação de ingresso de capital estrangeiro se deu entre a empresa Bitron Industrie Espana SA e Bitron Brasil Componentes Eletromecânicos Ltda. e que ela não pode ser considerada representante dessas empresas, pois era unicamente corretora da Bitron, efetuando a abertura do RED-IED e agindo de acordo com as ordens desta. Nega, também, haver fundamento legal para a imposição da multa. 5. A PGFN apresentou parecer, onde pugna pelo PROVIMENTO do recurso voluntário, por entender que: • a norma legal prevê a punição para ambas as hipóteses, de registro inexistente e de registro feito em atraso; • no caso da infração de registro extemporâneo somente o executor da medida é que pode ser sancionado; • quem procedeu o registro a destempo, conforme afirmação do Bacen, foi a empresa receptora e não a recorrente; • além disso, a recorrente somente foi cadastrada no Sisbacen como representante das partes após 30/6/2007 e, portanto, não pode ser considerada culpada; • por essas razões, opina pelo provimento do recurso a fim de que seja a recorrente absolvida. É o relatório. Brasília, 17 de agosto de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O Entendo por bem acatar o parecer da PGFN para dar provimento ao Recurso Voluntário e determinar o arquivamento do presente processo sancionador. Isso porque, apesar de constantes dois representantes da empresa receptora e investidora, ficou expresso e documentalmente comprovado que quem realizou o registro extemporaneamente foi a própria receptora do capital estrangeiro, Bitron do Brasil. Dessa forma, sendo a violação um ato comissivo, tendo a autoria sido comprovada, não há que se conjecturar que eventual omissão da Finambras possa ser sancionada através deste processo. Não é essa a violação imputada e quanto à violação imputada há autoria conhecida. Esse fato, por si só, já basta para o provimento do recurso. Em não bastando, segundo o parecer da PGFN consubstanciado nos documentos que ela junta, a Finambras somente se tornou representante após esgotado o prazo para o registro, pelo que não poderia, por esse motivo, também, ser-lhe imputada a conduta infracional. Assim sendo, meu voto é no sentido de ser dado provimento ao recurso voluntário, determinando a absolvição de Finambras. É o Voto. Brasília, 25 de agosto de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso interposto por FINAMBRAS HOLDING LTDA., convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, que lhe havia infligido pena de multa pecuniária no valor de R$1.948,90 (mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa centavos)

Inteiro teor

5.156 caracteres transcritos do PDF oficial

382ª Sessão Recurso 13692  Processo BCB 1201553084

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): FINAMBRAS HOLDING LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Registro efetivado pela própria receptora do capital estrangeiro - Recorrida somente se tornou representante após esgotado o prazo para o registro, razão pela qual não lhe pode ser imputada a conduta infracional - Irregularidades descaracterizadas – Apelo a que se dá provimento - Arquivamento.   ACÓRDÃO/CRSFN 11655/15:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de Recurso de Voluntário contra a decisão do Bacen que condenou a empresas Bitron Brasil do Brasil e Finambras Holding Ltda. no pagamento de multa de R$ 1.948,90 cada, por ter havido registro intempestivo de capital estrangeiro.

2. Anteriormente, as empresas haviam apresentado defesa alegando, entre outros aspectos que: (i) greve de funcionários do Bacen em 2007 gerou problemas de acesso ao Sisbacen e envio de arquivos; (ii) Finambras nunca foi representante legal da investidora.

3. O Banco Central rejeitou as argumentações afirmando que a greve não afetou os serviços de processamento de dados e por isso não pode ser ela justificativa para o atraso. Quanto à Finambras, afirmou que pela norma legal, Resolução 3455/2007 a empresa receptora do investimento e do investidor não residente podem ser consideradas como representantes.

4. Somente a empresa Finambras apresentou recurso. Alega que a operação de ingresso de capital estrangeiro se deu entre a empresa Bitron Industrie Espana SA e Bitron Brasil Componentes Eletromecânicos Ltda. e que ela não pode ser considerada representante dessas empresas, pois era unicamente corretora da Bitron, efetuando a abertura do RED-IED e agindo de acordo com as ordens desta. Nega, também, haver fundamento legal para a imposição da multa.

5. A PGFN apresentou parecer, onde pugna pelo PROVIMENTO do recurso voluntário, por entender que:

• a norma legal prevê a punição para ambas as hipóteses, de registro inexistente e de registro feito em atraso; • no caso da infração de registro extemporâneo somente o executor da medida é que pode ser sancionado; • quem procedeu o registro a destempo, conforme afirmação do Bacen, foi a empresa receptora e não a recorrente; • além disso, a recorrente somente foi cadastrada no Sisbacen como representante das partes após 30/6/2007 e, portanto, não pode ser considerada culpada; • por essas razões, opina pelo provimento do recurso a fim de que seja a recorrente absolvida.

É o relatório. Brasília, 17 de agosto de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.

V O T O

Entendo por bem acatar o parecer da PGFN para dar provimento ao Recurso Voluntário e determinar o arquivamento do presente processo sancionador.

Isso porque, apesar de constantes dois representantes da empresa receptora e investidora, ficou expresso e documentalmente comprovado que quem realizou o registro extemporaneamente foi a própria receptora do capital estrangeiro, Bitron do Brasil.

Dessa forma, sendo a violação um ato comissivo, tendo a autoria sido comprovada, não há que se conjecturar que eventual omissão da Finambras possa ser sancionada através deste processo. Não é essa a violação imputada e quanto à violação imputada há autoria conhecida.

Esse fato, por si só, já basta para o provimento do recurso. Em não bastando, segundo o parecer da PGFN consubstanciado nos documentos que ela junta, a Finambras somente se tornou representante após esgotado o prazo para o registro, pelo que não poderia, por esse motivo, também, ser-lhe imputada a conduta infracional.

Assim sendo, meu voto é no sentido de ser dado provimento ao recurso voluntário, determinando a absolvição de Finambras.

É o Voto.

Brasília, 25 de agosto de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso interposto por FINAMBRAS HOLDING LTDA., convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, que lhe havia infligido pena de multa pecuniária no valor de R$1.948,90 (mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de agosto de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.01.2016

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