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CRSFN · 05/10/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10225/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10225/10: R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. 2. Em 20.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.413,21. Ao receber a intimação, a empresa recolheu a multa e não apresentou defesa. 3. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada, bem como a devolução da multa recolhida. 4. De acordo com o Banco Central, a DI 05/0689252-7 previa o pagamento de €475.000,00 em três partes: uma antecipada, outra à vista e a terceira em até 360 dias. Todas foram liquidadas dentro da forma prevista e a terceira dentro do prazo legal de 180 dias, o que afastava a irregularidade. 5. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de agosto de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma. 2. A importação foi paga regularmente como demonstra a documentação juntada aos autos, não havendo que se falar em multa por atraso no pagamento, como bem entendeu a Autarquia

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. 2. Em 20.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.413,21. Ao receber a intimação, a empresa recolheu a multa e não apresentou defesa. 3. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada, bem como a devolução da multa recolhida. 4. De acordo com o Banco Central, a DI 05/0689252-7 previa o pagamento de €475.000,00 em três partes: uma antecipada, outra à vista e a terceira em até 360 dias. Todas foram liquidadas dentro da forma prevista e a terceira dentro do prazo legal de 180 dias, o que afastava a irregularidade. 5. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de agosto de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma. 2. A importação foi paga regularmente como demonstra a documentação juntada aos autos, não havendo que se falar em multa por atraso no pagamento, como bem entendeu a Autarquia. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITAPAGE S.A. CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.413,21 (um mil, quatrocentos e treze reais e vinte e um centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 12985-MI  Processo BCB 0901440881      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ITAPAGE S.A. CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10225/10:

R E L A T Ó R I O

1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

2. Em 20.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.413,21. Ao receber a intimação, a empresa recolheu a multa e não apresentou defesa.

3. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada, bem como a devolução da multa recolhida.

4. De acordo com o Banco Central, a DI 05/0689252-7 previa o pagamento de €475.000,00 em três partes: uma antecipada, outra à vista e a terceira em até 360 dias. Todas foram liquidadas dentro da forma prevista e a terceira dentro do prazo legal de 180 dias, o que afastava a irregularidade.

5. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 12 de agosto de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma.

2. A importação foi paga regularmente como demonstra a documentação juntada aos autos, não havendo que se falar em multa por atraso no pagamento, como bem entendeu a Autarquia.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITAPAGE S.A. CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.413,21 (um mil, quatrocentos e treze reais e vinte e um centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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