JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 27/04/2001

Julgado — Acórdão nº 3211/2001

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Liberação de recursos, sob a forma de limite fixo ou rotativo, a empresas vinculadas a irmão de diretor da instituição financeira mutuante – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização dos administradores recorrentes e exclusão da pessoa jurídica apelante – Peculiaridades do caso. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3211/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos voluntários interpostos por a.1) HAJIMU KURAMOCHI, a.2) KOHEI DENDA, a.3) YOSHIYUKI UONO, a.4)YUTAKA YOSHIDA, a.5)JULIO SUZUKI SATO, a.6) CARLOS KENZO NAWA e a.7) KEIZO UEHARA, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que, com ferimento ao disposto no art. 34 – inciso V – da Lei 4.595/64, restou patente ilícito trânsito de recursos financeiros entre empresas ligadas, na medida em que beneficiárias dos mútuos eram controladas societariamente e ou dirigidas por pessoa com grau de parentesco com diretor do mutuante, impedidas portanto de figurar em tais operações, fato que indeclinavelmente deveria estar apontado nos registros do banco apelante; b) prover o recurso intentado por BANCO AMÉRICA DO SUL S.A., convertendo em arquivamento a decisão originária que infligiu ao referido banco pena de multa pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem afronta alguma à jurisprudência firmada nesta instância revisora, considerou o CRSFN que, na específica situação destes autos, é pertinente aventar causa extintiva de punibilidade ao se perceber que, para a mudança de controle acionário da instituição financeira em tela, verificada antes da instauração do presente processo administrativo, concorrera efetivamente, a par do interesse mercadológico do grupo adquirente, o propó

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos voluntários interpostos por a.1) HAJIMU KURAMOCHI, a.2) KOHEI DENDA, a.3) YOSHIYUKI UONO, a.4)YUTAKA YOSHIDA, a.5)JULIO SUZUKI SATO, a.6) CARLOS KENZO NAWA e a.7) KEIZO UEHARA, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que, com ferimento ao disposto no art. 34 – inciso V – da Lei 4.595/64, restou patente ilícito trânsito de recursos financeiros entre empresas ligadas, na medida em que beneficiárias dos mútuos eram controladas societariamente e ou dirigidas por pessoa com grau de parentesco com diretor do mutuante, impedidas portanto de figurar em tais operações, fato que indeclinavelmente deveria estar apontado nos registros do banco apelante; b) prover o recurso intentado por BANCO AMÉRICA DO SUL S.A., convertendo em arquivamento a decisão originária que infligiu ao referido banco pena de multa pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem afronta alguma à jurisprudência firmada nesta instância revisora, considerou o CRSFN que, na específica situação destes autos, é pertinente aventar causa extintiva de punibilidade ao se perceber que, para a mudança de controle acionário da instituição financeira em tela, verificada antes da instauração do presente processo administrativo, concorrera efetivamente, a par do interesse mercadológico do grupo adquirente, o propósito da autoridade supervisora não só em sanear a empresa objeto da negociação, ora recorrente, como também, e acima de tudo, manter a higidez do próprio sistema financeiro nacional. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade, salvante em relação à "a.3" e "a.6", em favor de quem os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo votaram inexitosamente pela redução do valor da multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Os advogados Drs. Eduardo Telles Pereira e Matias Nazari Puga Netto formularam sustentação oral – o primeiro, em nome do estabelecimento bancário; o segundo, em prol dos demais recorrentes

Inteiro teor

3.469 caracteres transcritos do PDF oficial

200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3211/01

Recurso 3053  Processo origem BCB 9800904440      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO AMÉRICA DO SUL S.A. HAJIMU KURAMOCHI KOHEI DENDA YOSHIYUKI UONO YUTAKA YOSHIDA JULIO SUZUKI SATO CARLOS KENZO NAWA KEIZO UEHARA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Liberação de recursos, sob a forma de limite fixo ou rotativo, a empresas vinculadas a irmão de diretor da instituição financeira mutuante – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização dos administradores recorrentes e exclusão da pessoa jurídica apelante – Peculiaridades do caso.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3211/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos voluntários interpostos por a.1) HAJIMU KURAMOCHI, a.2) KOHEI DENDA, a.3) YOSHIYUKI UONO, a.4)YUTAKA YOSHIDA, a.5)JULIO SUZUKI SATO, a.6) CARLOS KENZO NAWA e a.7) KEIZO UEHARA, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que, com ferimento ao disposto no art. 34 – inciso V – da Lei 4.595/64, restou patente ilícito trânsito de recursos financeiros entre empresas ligadas, na medida em que beneficiárias dos mútuos eram controladas societariamente e ou dirigidas por pessoa com grau de parentesco com diretor do mutuante, impedidas portanto de figurar em tais operações, fato que indeclinavelmente deveria estar apontado nos registros do banco apelante; b) prover o recurso intentado por BANCO AMÉRICA DO SUL S.A., convertendo em arquivamento a decisão originária que infligiu ao referido banco pena de multa pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem afronta alguma à jurisprudência firmada nesta instância revisora, considerou o CRSFN que, na específica situação destes autos, é pertinente aventar causa extintiva de punibilidade ao se perceber que, para a mudança de controle acionário da instituição financeira em tela, verificada antes da instauração do presente processo administrativo, concorrera efetivamente, a par do interesse mercadológico do grupo adquirente, o propósito da autoridade supervisora não só em sanear a empresa objeto da negociação, ora recorrente, como também, e acima de tudo, manter a higidez do próprio sistema financeiro nacional. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade, salvante em relação à "a.3" e "a.6", em favor de quem os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo votaram inexitosamente pela redução do valor da multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Os advogados Drs. Eduardo Telles Pereira e Matias Nazari Puga Netto formularam sustentação oral – o primeiro, em nome do estabelecimento bancário; o segundo, em prol dos demais recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de abril de 2001

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa