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CRSFN · 10/12/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8562/2008

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Regularmente intimada, a então acusada apresentou suas razões de defesa, alegando, em suma, o quanto segue (fls. 05 a 24): em relação a 02 (duas) Dis, os pagamentos ocorreram em 31/07/2001 e 1/10/2001, antes, portanto, do decurso do prazo legal, uma vez que a previsão de pagamento era para janeiro e maio de 2001; logo, as datas limites seriam 31/07/2001 e 28/11/2001, respectivamente; quanto as DIs remanescentes, os pagamentos ocorreram em 18/04/2002, 10/04/2002 e 28/03/2002, respeitados, portanto, todos os prazos previstos nos esquemas dos Registros das Operações Financeiras (ROFs) a elas vinculados. 3. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 45 a 47): APLICAR à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$3.013,87 (três mil e treze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas às DIs 00/0643160-1 e 00/0655752-4, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 de 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento daquelas importações, conforme memória de cálculo à fl. 41, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. ARQUIVAR o processo em relação às DIs 01/0862310-0, 01/0862320-8 e 01/0867970-0, por haver restado descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, na medida em que constatou que “... o pagamento (sob a modalidade de desembolso) das correspondentes importações perante os fornecedores deu-se antes (em 10/10/2001, no caso das duas primeiras DIs; e em 26/09/2001, no caso da última) do decurso do prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999 (correspondente, no presente caso, à data limite 27/11/2001).”. 4. Regularmente intimada em 12/12/2007 acerca do teor da decisão supracitada, conforme fl. 53, a Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN em 26/12/2007 (fls. 57 a 65), repisando basicamente todos os argumentos suscitados em sua peça de defesa e requerendo a reforma da decisão de primeira instância, a fim de que a pena de multa imposta seja anulada, com o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo. 5. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Wannine Lima, prolatado o Parecer , sem número, PGFN/CAF/CRSFN/WSL/Nº /2008, de 14/10/2008, propugnando pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão a quo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2008 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11693-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Após exame dos autos, entendo que não há do que discordar da decisão de primeira instância, na qual resta efetivamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os argumentos trazidos, bem como os documentos amealhados ao Recurso, em nada contribuem em sentido contrário. Em face do exposto, VOTO pelo não provimento dos Recursos, Voluntário e de Ofício, mantendo-se a decisão recorrida integralmente, cabendo ressaltar que a pena pecuniária imposta já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11693-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.013,87 (três mil e treze reais e oitenta e sete centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA

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294ª Sessão Recurso 11693-MI  Processo BCB 0601333977      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA.      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8562/08:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Regularmente intimada, a então acusada apresentou suas razões de defesa, alegando, em suma, o quanto segue (fls. 05 a 24): em relação a 02 (duas) Dis, os pagamentos ocorreram em 31/07/2001 e 1/10/2001, antes, portanto, do decurso do prazo legal, uma vez que a previsão de pagamento era para janeiro e maio de 2001; logo, as datas limites seriam 31/07/2001 e 28/11/2001, respectivamente; quanto as DIs remanescentes, os pagamentos ocorreram em 18/04/2002, 10/04/2002 e 28/03/2002, respeitados, portanto, todos os prazos previstos nos esquemas dos Registros das Operações Financeiras (ROFs) a elas vinculados.

3. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 45 a 47): APLICAR à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$3.013,87 (três mil e treze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas às DIs 00/0643160-1 e 00/0655752-4, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 de 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento daquelas importações, conforme memória de cálculo à fl. 41, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. ARQUIVAR o processo em relação às DIs 01/0862310-0, 01/0862320-8 e 01/0867970-0, por haver restado descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, na medida em que constatou que “... o pagamento (sob a modalidade de desembolso) das correspondentes importações perante os fornecedores deu-se antes (em 10/10/2001, no caso das duas primeiras DIs; e em 26/09/2001, no caso da última) do decurso do prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999 (correspondente, no presente caso, à data limite 27/11/2001).”.

4. Regularmente intimada em 12/12/2007 acerca do teor da decisão supracitada, conforme fl. 53, a Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN em 26/12/2007 (fls. 57 a 65), repisando basicamente todos os argumentos suscitados em sua peça de defesa e requerendo a reforma da decisão de primeira instância, a fim de que a pena de multa imposta seja anulada, com o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo.

5. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Wannine Lima, prolatado o Parecer , sem número, PGFN/CAF/CRSFN/WSL/Nº /2008, de 14/10/2008, propugnando pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão a quo.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2008 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11693-MI.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

Após exame dos autos, entendo que não há do que discordar da decisão de primeira instância, na qual resta efetivamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os argumentos trazidos, bem como os documentos amealhados ao Recurso, em nada contribuem em sentido contrário.

Em face do exposto, VOTO pelo não provimento dos Recursos, Voluntário e de Ofício, mantendo-se a decisão recorrida integralmente, cabendo ressaltar que a pena pecuniária imposta já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11693-MI.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.013,87 (três mil e treze reais e oitenta e sete centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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