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CRSFN · 28/05/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4063/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Inocorrência de denúncia espontânea, desistência voluntária ou arrependimento eficaz - Irregularidade caracterizada - Arrependimento posterior - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TRIUMPH TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 248,520.00 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 165,680.00 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem, em razão de arrependimento posterior, mediante devolução da moeda estrangeira, quando a apelante já tinha conhecimento de que a autoridade supervisora promovia investigações sobre o assunto, as quais desaguaram na abertura do vertente processo administrativo, vencidos os Conselheiros Maurício Lucena do Val e Edmundo de Paulo ao votar pela mitigação do apenamento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante primitivamente estipulado

Inteiro teor

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225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4063/03

Recurso 3916  Processo BCB 9800827760   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: TRIUMPH TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Inocorrência de denúncia espontânea, desistência voluntária ou arrependimento eficaz - Irregularidade caracterizada - Arrependimento posterior - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4063/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TRIUMPH TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 248,520.00 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 165,680.00 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem, em razão de arrependimento posterior, mediante devolução da moeda estrangeira, quando a apelante já tinha conhecimento de que a autoridade supervisora promovia investigações sobre o assunto, as quais desaguaram na abertura do vertente processo administrativo, vencidos os Conselheiros Maurício Lucena do Val e Edmundo de Paulo ao votar pela mitigação do apenamento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante primitivamente estipulado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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