CRSFN · 08/04/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9586/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A CREDIAGRESTE – Cooperativa de Crédito Rural do Agreste Potiguar Ltda. – Em Liquidação Ordinária e seus ex-administradores José Anchieta Ferreira de Araújo, Aldo Barreto de Paiva Júnior, Zenaide Dantas Coelho da Silva, Maria Lúcia Macedo de Lima, Antônio Fernandes de Oliveira e Militino Leite da Cunha foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo, pelas seguintes irregularidades: i) concessão de créditos com inobservância às normas básicas de boa gestão e segurança operacional e aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; e ii) escrituração em desacordo com as normas e princípios contábeis, compreendendo a fidedignidade e clareza das demonstrações financeiras. 2. A política de crédito CREDIAGRESTE caracterizou-se pelo deferimento de operações de crédito a clientes sem ficha cadastral atualizada, sem exigência de garantia e/ou sem a formalização de um instrumento de crédito, bem como pela admissão de saques a descoberto em valores superiores aos limites aprovados e pelo descumprimento do limite de diversificação de riscos por cliente. 3. Nesse sentido, as responsabilidades de seis mutuários representavam 275,5% do patrimônio líquido ajustado da Cooperativa e 50% da carteira de operações de crédito, com a agravante de que em nenhuma das operações foi constatada a existência de garantias, configurando elevado risco de crédito e contribuindo para a situação de falta de liquidez e deperecimento patrimonial da entidade. Todos esses devedores extrapolaram o limite de diversificação de risco por cliente, na data-base de 30.06.2001. 4. As irregularidade de natureza contábil consistiram em: i) falta de registro de valores em contas patrimoniais; ii) falta de apropriação de despesas, pelo regime de competência mensal; iii) falta de conciliação periódica, resultando em diferenças não identificadas entre os saldos contábeis e os valores constantes dos relatórios analíticos; iv) registro contábil não fundamentado em comprovantes hábeis; e v) pendências registradas em semestres anteriores sem providências para regularização. 5. Os indiciados apresentaram defesas perante a Autarquia, que entendeu caracterizadas a materialidade e autoria das práticas consideradas irregulares, em decorrência do que aplicou aos indiciados as penalidades, segundo o grau de participação e de responsabilidade de cada envolvido. 6. Ademais, no que tange à irregularidade contábil, o Bacen arquivou o processo em relação aos srs. Antônio Fernandes de Oliveira e Maria Lúcia Macedo de Lima, por não haver evidência nos autos de sua participação na referida infração. 7. Inconformada, apenas a CREDIAGRESTE recorreu a este Conselho de Recursos contra a decisão do Banco Central do Brasil (Decisão DIFIS – 2006/21, de 18 de abril de 2006), em decorrência da pena de multa que lhe foi aplicada, no valor de R$ 5.000,00, pela concessão de crédito sem a observância dos princípios da boa gestão e segurança operacional e pela escrituração em desacordo com as normas e princípios contábeis em vigor. Os demais indiciados não recorreram da penalidade que lhes foi aplicada. 8. A recorrente lembra que é uma Cooperativa de pequeno porte conduzida por pequenos agricultores de uma região das mais pobres do país, sem conhecimento das regras complexas de funcionamento do sistema financeiro. 9. Alega que já foi punida severamente, pelo fato de estar em liquidação ordinária, e que a aplicação de mais uma multa poderia comprometer o processo de liquidação. Esclarece, também, que se praticou ato passível de sanção não foi por culpa sua, mas em decorrência da atuação de seus gestores. 10. Considera que as irregularidades apontadas são de caráter formal e que ao longo do processo de liquidação vem sendo sanadas, visando a seu enquadramento nas normas legais vigentes. 11. Vieram os autos a este Colegiado para apreciação tanto do recurso voluntário interposto pela CREDIAGRESTE, quanto para o exame do recurso de ofício apresentado pela Autarquia. 12. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN Nº 463/2009, de 30 de outubro de 2009, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil. É o relatório. Brasília, 11 de março de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O A CREDIAGRESTE – Cooperativa de Crédito Rural do Agreste Potiguar Ltda. – Em Liquidação e seus ex-administradores foram punidos em processo administrativo, em decorrência de adoção de política de concessão de crédito, sem a observância dos princípios da boa gestão e segurança operacional, bem como pela escrituração em desacordo com as normas e princípios contábeis em vigor. 2. Os fatos estão amplamente demonstrados no processo, a indicarem que a Instituição recorrente e seus ex-dirigentes não deram qualquer importância aos princípios que regem a gestão dos negócios da espécie. Assim é que sua política de concessão de crédito passou a ser exercida sem observância às normas básicas de boa gestão e segurança operacional e aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, a ponto de as responsabilidades de seis mutuários representavam 275,5% do patrimônio líquido ajustado da Cooperativa e 50% da carteira de operações de crédito. Essa política operacional levou ao deperecimento do patrimônio da entidade, deteriorando sua liquidez, e finalmente à insolvência. 3. Como agravante, a situação econômico-financeira não estava adequadamente refletida na contabilidade da CREDIAGRESTE, eis que não mantinha escrituração conforme as normas e princípios contábeis. 4. Dessa forma, bem caracterizada e comprovada a materialidade da conduta da recorrente, em razão do que vejo acerto na decisão da Autarquia, inclusive quanto à dosimetria, que está bem dosada ao porte e situação em que se encontra a recorrida. 5. Do mesmo modo, acertada a decisão do Banco Central que arquivou o processo com relação à irregularidade consubstanciada em efetuar escritura
Inteiro teor
8.912 caracteres transcritos do PDF oficial
311ª Sessão Recurso 11236 Processo BCB 0201161352
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CREDIAGRESTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO AGRESTE POTIGUAR LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA MARIA LÚCIA MACÊDO DE LIMA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Empréstimos – Cooperativa de crédito - Realização de operações com infringência às normas básicas de boa gestão e segurança operacional e em desrespeito aos princípios básicos de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (deferimento a clientes sem ficha cadastral atualizada: falta de formalização de instrumento de crédito; admissão de saques a descoberto) – Falhas na escrituração contábil - Irregularidades caracterizadas – Recursos improvidos.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9586/10:
R E L A T Ó R I O
A CREDIAGRESTE – Cooperativa de Crédito Rural do Agreste Potiguar Ltda. – Em Liquidação Ordinária e seus ex-administradores José Anchieta Ferreira de Araújo, Aldo Barreto de Paiva Júnior, Zenaide Dantas Coelho da Silva, Maria Lúcia Macedo de Lima, Antônio Fernandes de Oliveira e Militino Leite da Cunha foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo, pelas seguintes irregularidades: i) concessão de créditos com inobservância às normas básicas de boa gestão e segurança operacional e aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; e ii) escrituração em desacordo com as normas e princípios contábeis, compreendendo a fidedignidade e clareza das demonstrações financeiras.
2. A política de crédito CREDIAGRESTE caracterizou-se pelo deferimento de operações de crédito a clientes sem ficha cadastral atualizada, sem exigência de garantia e/ou sem a formalização de um instrumento de crédito, bem como pela admissão de saques a descoberto em valores superiores aos limites aprovados e pelo descumprimento do limite de diversificação de riscos por cliente.
3. Nesse sentido, as responsabilidades de seis mutuários representavam 275,5% do patrimônio líquido ajustado da Cooperativa e 50% da carteira de operações de crédito, com a agravante de que em nenhuma das operações foi constatada a existência de garantias, configurando elevado risco de crédito e contribuindo para a situação de falta de liquidez e deperecimento patrimonial da entidade. Todos esses devedores extrapolaram o limite de diversificação de risco por cliente, na data-base de 30.06.2001.
4. As irregularidade de natureza contábil consistiram em: i) falta de registro de valores em contas patrimoniais; ii) falta de apropriação de despesas, pelo regime de competência mensal; iii) falta de conciliação periódica, resultando em diferenças não identificadas entre os saldos contábeis e os valores constantes dos relatórios analíticos; iv) registro contábil não fundamentado em comprovantes hábeis; e v) pendências registradas em semestres anteriores sem providências para regularização.
5. Os indiciados apresentaram defesas perante a Autarquia, que entendeu caracterizadas a materialidade e autoria das práticas consideradas irregulares, em decorrência do que aplicou aos indiciados as penalidades, segundo o grau de participação e de responsabilidade de cada envolvido.
6. Ademais, no que tange à irregularidade contábil, o Bacen arquivou o processo em relação aos srs. Antônio Fernandes de Oliveira e Maria Lúcia Macedo de Lima, por não haver evidência nos autos de sua participação na referida infração.
7. Inconformada, apenas a CREDIAGRESTE recorreu a este Conselho de Recursos contra a decisão do Banco Central do Brasil (Decisão DIFIS – 2006/21, de 18 de abril de 2006), em decorrência da pena de multa que lhe foi aplicada, no valor de R$ 5.000,00, pela concessão de crédito sem a observância dos princípios da boa gestão e segurança operacional e pela escrituração em desacordo com as normas e princípios contábeis em vigor. Os demais indiciados não recorreram da penalidade que lhes foi aplicada.
8. A recorrente lembra que é uma Cooperativa de pequeno porte conduzida por pequenos agricultores de uma região das mais pobres do país, sem conhecimento das regras complexas de funcionamento do sistema financeiro.
9. Alega que já foi punida severamente, pelo fato de estar em liquidação ordinária, e que a aplicação de mais uma multa poderia comprometer o processo de liquidação. Esclarece, também, que se praticou ato passível de sanção não foi por culpa sua, mas em decorrência da atuação de seus gestores.
10. Considera que as irregularidades apontadas são de caráter formal e que ao longo do processo de liquidação vem sendo sanadas, visando a seu enquadramento nas normas legais vigentes.
11. Vieram os autos a este Colegiado para apreciação tanto do recurso voluntário interposto pela CREDIAGRESTE, quanto para o exame do recurso de ofício apresentado pela Autarquia.
12. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN Nº 463/2009, de 30 de outubro de 2009, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 11 de março de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
A CREDIAGRESTE – Cooperativa de Crédito Rural do Agreste Potiguar Ltda. – Em Liquidação e seus ex-administradores foram punidos em processo administrativo, em decorrência de adoção de política de concessão de crédito, sem a observância dos princípios da boa gestão e segurança operacional, bem como pela escrituração em desacordo com as normas e princípios contábeis em vigor.
2. Os fatos estão amplamente demonstrados no processo, a indicarem que a Instituição recorrente e seus ex-dirigentes não deram qualquer importância aos princípios que regem a gestão dos negócios da espécie. Assim é que sua política de concessão de crédito passou a ser exercida sem observância às normas básicas de boa gestão e segurança operacional e aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, a ponto de as responsabilidades de seis mutuários representavam 275,5% do patrimônio líquido ajustado da Cooperativa e 50% da carteira de operações de crédito. Essa política operacional levou ao deperecimento do patrimônio da entidade, deteriorando sua liquidez, e finalmente à insolvência.
3. Como agravante, a situação econômico-financeira não estava adequadamente refletida na contabilidade da CREDIAGRESTE, eis que não mantinha escrituração conforme as normas e princípios contábeis.
4. Dessa forma, bem caracterizada e comprovada a materialidade da conduta da recorrente, em razão do que vejo acerto na decisão da Autarquia, inclusive quanto à dosimetria, que está bem dosada ao porte e situação em que se encontra a recorrida.
5. Do mesmo modo, acertada a decisão do Banco Central que arquivou o processo com relação à irregularidade consubstanciada em efetuar escrituração em desacordo com as normas contábeis no tocante aos indiciados Antônio Fernandes de Oliveira e Maria Lúcia Macedo de Lima, na medida em que não há nos autos evidências de sua participação nesta irregularidade, já que tal infração não ocorreu na(s) sua(s) esfera(s) de atribuições.
6. VOTO, pois, pelo improvimento aos recursos voluntário e de ofício apresentados, com a consequente manutenção da decisão recorrida em sua integralidade.
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a CREDIAGRESTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO AGRESTE POTIGUAR LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e b) de arquivar o processo em relação aos recorridos, ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA e MARIA LÚCIA MACÊDO DE LIMA, procedidos os seguintes apontamentos: 1) unanimidade em b; e 2) maioria no item a, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo provimento ao apelo voluntário.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.