CRSFN · 23/11/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10320/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipro-2008/140, de 20.11.2008): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo pelo não-pagamento de importações no prazo legalmente estabelecido, referente às DIs relacionadas na intimação, o que a tornava passível da multa de R$ 33.852,02, prevista na legislação de regência. II – DEFESA: Após ter pedido e obtido prorrogação do prazo para apresentação da defesa, a Recorrente, em 10.07.2008, apresentou suas alegações que, em síntese são: (i) “a defendente incorporou a empresa Powerware Brasil que devia a vários fornecedores, tendo como seu maior credor a Powerware USA; (ii) foi solicitada a transformação da dívida existente, no valor de R$ 20.566.219,39, em Registro de Operações Financeiras (ROF), para que fosse refinanciada e posteriormente paga; (iii) o débito foi refinanciado pela ROF TA232593, tendo sido liquidado em 27.3.2003 por meio do contrato de câmbio 6479/5885-03/025485; e (iv) só é cabível a aplicação de multa caso a importação não seja paga. Sendo assim, não há fundamento legal para a cobrança da multa”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, após examinar as razões de defesa e ressaltar que: (a) não há registro de outros processos contra a Recorrente nos últimos cinco anos; e (b) a alteração da forma de pagamento para longo prazo ocorreu após transcorrido o prazo legalmente permitido para tanto, decidiu aplicar-lhe a pena de MULTA no valor de R$ 33.852,02, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, reproduzindo, para tal fim, os mesmos argumentos que utilizara em sua defesa. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.388-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender que a decisão do BACEN não merece reforma. É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, após examinar as razões de defesa e ressaltar que: (a) não há registro de outros processos contra a Recorrente nos últimos cinco anos; e (b) a alteração da forma de pagamento para longo prazo ocorreu após transcorrido o prazo legalmente permitido para tanto, decidiu aplicar-lhe a pena de MULTA no valor de R$ 33.852,02, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso. II – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, reproduzindo, para tal fim, os mesmos argumentos que utilizara em sua defesa. III – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender que a decisão do BACEN não merece reforma. IV – VOTO: Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se, assim, em sua integralidade a multa aplicada pelo BACEN. É o meu voto. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a POWERWARE BRASIL LTDA.(INCORPORADA POR SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 33.852,02 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos)
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321ª Sessão Recurso 12388-MI Processo BCB 0601331846 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: POWERWARE BRASIL LTDA.(INCORPORADA POR SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10320/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipro-2008/140, de 20.11.2008):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo pelo não-pagamento de importações no prazo legalmente estabelecido, referente às DIs relacionadas na intimação, o que a tornava passível da multa de R$ 33.852,02, prevista na legislação de regência.
II – DEFESA:
Após ter pedido e obtido prorrogação do prazo para apresentação da defesa, a Recorrente, em 10.07.2008, apresentou suas alegações que, em síntese são: (i) “a defendente incorporou a empresa Powerware Brasil que devia a vários fornecedores, tendo como seu maior credor a Powerware USA; (ii) foi solicitada a transformação da dívida existente, no valor de R$ 20.566.219,39, em Registro de Operações Financeiras (ROF), para que fosse refinanciada e posteriormente paga; (iii) o débito foi refinanciado pela ROF TA232593, tendo sido liquidado em 27.3.2003 por meio do contrato de câmbio 6479/5885-03/025485; e (iv) só é cabível a aplicação de multa caso a importação não seja paga. Sendo assim, não há fundamento legal para a cobrança da multa”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
O BACEN, após examinar as razões de defesa e ressaltar que: (a) não há registro de outros processos contra a Recorrente nos últimos cinco anos; e (b) a alteração da forma de pagamento para longo prazo ocorreu após transcorrido o prazo legalmente permitido para tanto, decidiu aplicar-lhe a pena de MULTA no valor de R$ 33.852,02, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, reproduzindo, para tal fim, os mesmos argumentos que utilizara em sua defesa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.388-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender que a decisão do BACEN não merece reforma.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
O BACEN, após examinar as razões de defesa e ressaltar que: (a) não há registro de outros processos contra a Recorrente nos últimos cinco anos; e (b) a alteração da forma de pagamento para longo prazo ocorreu após transcorrido o prazo legalmente permitido para tanto, decidiu aplicar-lhe a pena de MULTA no valor de R$ 33.852,02, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso.
II – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, reproduzindo, para tal fim, os mesmos argumentos que utilizara em sua defesa.
III – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender que a decisão do BACEN não merece reforma.
IV – VOTO:
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se, assim, em sua integralidade a multa aplicada pelo BACEN.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a POWERWARE BRASIL LTDA.(INCORPORADA POR SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 33.852,02 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 15.07.2011 - 321ª Sessão, de 27 e 28.11.2010 - Recurso 12388-MI - Processo BCB 0601331846 - ACÓRDÃO/CRSFN 10320/10 – Fls.202, 203 e 204, respectivamente. Onde se lê: “R$ 33.852,02; 33.852,02; 33.852,02 e 33.852,02 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).”; leia-se: “R$ 33.825,02; 33.825,02; 33.825,02 e 33.825,02 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dois centavos).”
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