CRSFN · 21/09/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11680/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Dos Fatos O Sr. RAFAEL ALBERTO BORN (CPF 000.512.150-71) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão da realização de operações ilegítimas de câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, que o sujeita à sanção prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada instituição financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), consistentes em operações de câmbio ilegítimas, conhecidas por dólar-cabo. Como resultado destas investigações foi instaurada a ação penal 5053287-58.2012.404.7100/RS contra o Sr. RAFAEL ALBERTO BORN, tendo em vista que valeu-se dos serviços da instituição clandestina para remeter recursos para o exterior, conduta tipificada no caput e parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86, combinado com a alínea “b” do inciso II do art. 61 e com o art. 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, ao movimentar a conta codificada “NH RAFA”, o Sr. RAFAEL ALBERTO BORN efetuou, entre 30/06/2003 e 06/07/2005, operações de câmbio ilegítimas e remeteu ao exterior US$ 2.292.084,34. Defesa O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) não é responsável pelas operações; (ii) não houve qualquer sentença penal que pudesse infirmar a inocência do acusado, que é presumida por forma constitucional; (iii) houve prescrição dos fatos. Decisão O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) com relação à alegação de que houve a prescrição, de acordo com o previsto na § 2º do art. 1º da lei nº 9.873/99, a prescrição será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime; (ii) quanto à ausência de sentença penal, cabe ressaltar que o ilícito penal e o ilícito administrativo se fundamentam em bases legais distintas; (iii) a sistemática, montada pela empresa Tour Export, por meio da qual recursos eram entregues no país e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, por intermédio da conta “NH RAFA”, efetivamente configura operação ilegítima de câmbio; (iv) a vinculação dessa conta (NH RAFA) à pessoa do Sr. RAFAEL ALBERTO BORN é verificada pelo depoimento de dois ex-funcionários da empresa Tour Export; (v) a sentença lavrada na Ação Penal 5053287-58.2012.404.7100/RS, que condenou o Recorrente, afastou a materialidade para algumas operações, no valor total de US$ 262.109,00, restando um montante de operações irregulares de US$ 2.029.975,34. Assim, na Decisão 19/2014-Decap/GTPAL (fls. 77/80), de 28/04/2014, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar MULTA de US$ 202.997,53 ao Sr. RAFAEL ALBERTO BORN. Recurso Voluntário Intimado em 30/04/2014 (fls. 82/83), o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 14/05/2014 (fls. 85/87) mantendo alegações anteriores e destacando, em síntese, “ ... que o recorrente era, ao tempo de mais da metade dos fatos descritos na portaria menor de 21 anos. Assim, por força do disposto no art. 115, do Código Penal, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, ou seja, resta um prazo prescricional de seis anos.” Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Após autuação junto ao CRSFN em 27/05/2014 (fl. 92), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 252/2015, de 17/08/2015, no qual expressa posicionamento. Resumidamente, de que: (i) “Ao recorrente não aproveita o disposto no art. 115 do Código Penal, haja vista que houve continuidade delitiva e o cometimento da maior parte das infrações quando contava com mais de 21 anos, permanecendo em 12 anos o prazo prescricional.”; (ii) O robusto substrato fático dos autos corrobora a participação do recorrente nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que sua condenação foi acertada. Assim, é pelo improvimento do recurso, com manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Brasília, 31 de agosto de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar recurso em processo administrativo interposto pelo Banco Central do Brasil contra o Sr. RAFAEL ALBERTO BORN em razão do da realização de operações ilegítimas de câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. Quanto à alegação de prescrição, tendo em vista a alegação de “ ... que o recorrente era, ao tempo de mais da metade dos fatos descritos na portaria menor de 21 anos. Assim, ..., o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, ou seja, ... de seis anos.”, acompanho entendimento da PGFN de que: “Ao recorrente não aproveita o disposto no art. 115 do Código Penal, haja vista que houve continuidade delitiva e o cometimento da maior parte das infrações quando contava com mais de 21 anos, permanecendo em 12 anos o prazo prescricional.”. O quadro a seguir ilustra que não há ocorrência de prescrição: Evento Data Fls. Operações realizadas na conta “NH RAFA” 30/06/2003 a 12/04/2005 02/03 Denúncia MPF 12/09/2012 08/13 Proposta de Instauração de Processo Administrativo 25/03/2013 01/03 Decisão Bacen 28/04/2014 77/80 Autuação CRSFN 27/05/2014 92 Parecer PGFN 17/08/2015 94/96 Assim, entendo que os autos trazem documentação que comprovam a materialidade e a autoria das irregularidades, com base em testemunhos e em laudos periciais apresentados na denúncia do Ministério Público Federal. Portanto, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 22 de setembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, m
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383ª Sessão Recurso 13956 Processo BCB 1301575279
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): RAFAEL ALBERTO BORN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” – Conjunto probatório confirma autoria e materialidade - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 11680/15:
R E L A T Ó R I O
Dos Fatos
O Sr. RAFAEL ALBERTO BORN (CPF 000.512.150-71) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão da realização de operações ilegítimas de câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, que o sujeita à sanção prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.
A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada instituição financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), consistentes em operações de câmbio ilegítimas, conhecidas por dólar-cabo. Como resultado destas investigações foi instaurada a ação penal 5053287-58.2012.404.7100/RS contra o Sr. RAFAEL ALBERTO BORN, tendo em vista que valeu-se dos serviços da instituição clandestina para remeter recursos para o exterior, conduta tipificada no caput e parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86, combinado com a alínea “b” do inciso II do art. 61 e com o art. 71 do Código Penal.
Segundo a denúncia, ao movimentar a conta codificada “NH RAFA”, o Sr. RAFAEL ALBERTO BORN efetuou, entre 30/06/2003 e 06/07/2005, operações de câmbio ilegítimas e remeteu ao exterior US$ 2.292.084,34.
Defesa
O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) não é responsável pelas operações; (ii) não houve qualquer sentença penal que pudesse infirmar a inocência do acusado, que é presumida por forma constitucional; (iii) houve prescrição dos fatos.
Decisão
O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) com relação à alegação de que houve a prescrição, de acordo com o previsto na § 2º do art. 1º da lei nº 9.873/99, a prescrição será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime; (ii) quanto à ausência de sentença penal, cabe ressaltar que o ilícito penal e o ilícito administrativo se fundamentam em bases legais distintas; (iii) a sistemática, montada pela empresa Tour Export, por meio da qual recursos eram entregues no país e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, por intermédio da conta “NH RAFA”, efetivamente configura operação ilegítima de câmbio; (iv) a vinculação dessa conta (NH RAFA) à pessoa do Sr. RAFAEL ALBERTO BORN é verificada pelo depoimento de dois ex-funcionários da empresa Tour Export; (v) a sentença lavrada na Ação Penal 5053287-58.2012.404.7100/RS, que condenou o Recorrente, afastou a materialidade para algumas operações, no valor total de US$ 262.109,00, restando um montante de operações irregulares de US$ 2.029.975,34.
Assim, na Decisão 19/2014-Decap/GTPAL (fls. 77/80), de 28/04/2014, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar MULTA de US$ 202.997,53 ao Sr. RAFAEL ALBERTO BORN.
Recurso Voluntário
Intimado em 30/04/2014 (fls. 82/83), o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 14/05/2014 (fls. 85/87) mantendo alegações anteriores e destacando, em síntese, “ ... que o recorrente era, ao tempo de mais da metade dos fatos descritos na portaria menor de 21 anos. Assim, por força do disposto no art. 115, do Código Penal, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, ou seja, resta um prazo prescricional de seis anos.”
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Após autuação junto ao CRSFN em 27/05/2014 (fl. 92), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 252/2015, de 17/08/2015, no qual expressa posicionamento. Resumidamente, de que: (i) “Ao recorrente não aproveita o disposto no art. 115 do Código Penal, haja vista que houve continuidade delitiva e o cometimento da maior parte das infrações quando contava com mais de 21 anos, permanecendo em 12 anos o prazo prescricional.”; (ii) O robusto substrato fático dos autos corrobora a participação do recorrente nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que sua condenação foi acertada.
Assim, é pelo improvimento do recurso, com manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
Brasília, 31 de agosto de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de examinar recurso em processo administrativo interposto pelo Banco Central do Brasil contra o Sr. RAFAEL ALBERTO BORN em razão do da realização de operações ilegítimas de câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933.
Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.
Quanto à alegação de prescrição, tendo em vista a alegação de “ ... que o recorrente era, ao tempo de mais da metade dos fatos descritos na portaria menor de 21 anos. Assim, ..., o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, ou seja, ... de seis anos.”, acompanho entendimento da PGFN de que: “Ao recorrente não aproveita o disposto no art. 115 do Código Penal, haja vista que houve continuidade delitiva e o cometimento da maior parte das infrações quando contava com mais de 21 anos, permanecendo em 12 anos o prazo prescricional.”.
O quadro a seguir ilustra que não há ocorrência de prescrição:
Evento Data Fls. Operações realizadas na conta “NH RAFA” 30/06/2003 a 12/04/2005 02/03 Denúncia MPF 12/09/2012 08/13 Proposta de Instauração de Processo Administrativo 25/03/2013 01/03 Decisão Bacen 28/04/2014 77/80 Autuação CRSFN 27/05/2014 92 Parecer PGFN 17/08/2015 94/96
Assim, entendo que os autos trazem documentação que comprovam a materialidade e a autoria das irregularidades, com base em testemunhos e em laudos periciais apresentados na denúncia do Ministério Público Federal.
Portanto, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 22 de setembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a RAFAEL ALBERTO BORN pena de multa pecuniária, no valor equivalente, em moeda nacional, a US$202.997,53 (duzentos e dois mil novecentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de setembro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 29.01.2016
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