CRSFN · 26/01/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10413/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - INTIMAÇÃO O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/2334, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BIG DUTCHMAN LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às duas DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 2.809,24, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. II - DEFESA A defendente alegou em síntese que: i) os registros de importação são declaratórios e não definitivos, podendo ser alterados ou cancelados em função de novos acordos, livremente pactuados entre as partes; ii) antes dos vencimentos registrados nas DIs e nos ROFs já existiam negociações; iii) a DI 01/09298335 teve seu prazo de pagamento alterado de 11/2001 e 04/2002 para acima de 360 dias (ROF TA236706, em 24 parcelas) e a DI 01/10225575 teve modificação do prazo de pagamento de 12/2001, para acima de 360 dias (ROF TA236713, em 24 parcelas); iv) houve negociação com o exportador Bartec, com acerto de descontos, juros e novos prazos de pagamento, em instrumento firmado em 4.12.2002; v) como os vencimentos as obrigações estavam sendo negociados, não se pode dizer que os pagamentos foram feitos depois de corridos 180 dias dos vencimentos originais; vi) a Circular BCB 2.731, de 1996, não estabelece o prazo para se proceder ao registro eletrônico das operações. III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central registrou preliminarmente que a Lei nº 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, cujo art. 1º, com redação dada pelo art. 126 da 11.196, de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, que passou a ser de 0,5% do valor em atraso, nos termos da Circular 3.325, de 24 de agosto de 2006, do Banco Central. A Autarquia constatou que: i) a mercadoria objeto da DI 01/09298335 foi desembaraçada em 24.9.2001 e teve seu pagamento original previsto para 11/2001, tendo sido retificada, em 15.4.2002, para vencimento em 04/2002 e em 17.4.2003, um ano após a data de vencimento acertado, houve a retificação da DI, para pagamento acima de 360 dias; ii) situação semelhante aconteceu com a DI 01/10225575, cuja mercadoria foi desembaraçada em 25.10.2001; teve seu pagamento registrado para 12/2001 e em 17.4.2003 (dezesseis meses após a data de pagamento) é que essa DI foi retificada, para pagamento acima de 360 dias. O Banco Central entendeu caracterizada a conduta irregular, tendo em conta que as retificações de prazo de pagamento ocorreram após o prazo legal de 180 dias, em decorrência do aplicou a multa de R$ 2.809,17 à indiciada, inclusive porque a recorrente não comprovou a alegação de que teria iniciado negociações com o cliente, antes de vencido o prazo para pagamento da importação sem a incidência de multa. IV - RECURSO AO CRSFN Inconformada, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo. No entanto, frisou os seguintes pontos: i) não incorreu na infração apontada na inicial que deu origem ao processo, porque renegociou os prazos para datas posteriores às inicialmente acertadas, valendo dizer que os registros foram prorrogados; ii) foram feitas negociações entre devedor e credor, em acordo assinado em 17.09.2002, sendo certo que negociações dessa natureza não se resolvem em poucos dias; iii) em relação à DI 01/09298335, cujo vencimento estava previsto para abril de 2002, teve o acordo de prorrogação de prazo assinado em agosto de 2002, muito antes portanto do final do prazo de pagamento sem a incidência de multa; vi) alegou que para a outra DI (DI 01/10225575), já havia negociação em andamento com o mesmo objetivo e que se houve acordo em relação à primeira DI houve também em relação à segunda e o que faltou foram tão-somente as retificações nas telas da DI da SRF, consignando os novos vencimentos. Diligência A pedido da PGFN, o processo foi baixado em diligência para que o Banco Central esclarecesse se as alegações apresentadas pela recorrente são bastantes para descaracterizar parcialmente a acusação de não-pagamento de importação no prazo legalmente estabelecido para tanto. O Banco Central, em resposta, informa ter comparado os dados trazidos pela recorrente com aqueles relativos às duas declarações de importação objeto do presente processo, não encontrando qualquer coincidência das informações, seja em valor, número de fatura e o fornecedor das mercadorias. Além do mais, a Nota de Crédito juntada pela recorrente teve o objetivo de dispensar o pagamento de determinadas faturas, seja total ou parcialmente, e as duas DIs mencionadas foram integralmente pagas. A Autarquia conclui no sentido de que a documentação apresentada não tem o condão de elidir a irregularidade cometida. Devidamente do resultado da diligência, o processo foi encaminhado ao ilustre representante da PGFN. V - Parecer da PGFN A PGFN, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, por considerar que nenhuma das argumentações nas razões recursais se revela apta a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, porque os ROFs não foram realizados dentro do prazo legalmente previsto para tanto, não servido para descaracterizar tal conclusão a documentação trazida pela interessada, inclusive porque não possui qualquer correspondência com as operações tratadas no processo. É o relatório. Brasília, 10 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso interposto pela empresa BIG DUTCHMAN LTDA., contra a decisão do Banco Central que resultou na aplicação da pena de multa de R$
Inteiro teor
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323ª Sessão Recurso 11666-MI Processo BCB 0601333928 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BIG DUTCHMAN LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10413/11:
R E L A T Ó R I O
I - INTIMAÇÃO
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/2334, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BIG DUTCHMAN LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às duas DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 2.809,24, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
II - DEFESA
A defendente alegou em síntese que: i) os registros de importação são declaratórios e não definitivos, podendo ser alterados ou cancelados em função de novos acordos, livremente pactuados entre as partes; ii) antes dos vencimentos registrados nas DIs e nos ROFs já existiam negociações; iii) a DI 01/09298335 teve seu prazo de pagamento alterado de 11/2001 e 04/2002 para acima de 360 dias (ROF TA236706, em 24 parcelas) e a DI 01/10225575 teve modificação do prazo de pagamento de 12/2001, para acima de 360 dias (ROF TA236713, em 24 parcelas); iv) houve negociação com o exportador Bartec, com acerto de descontos, juros e novos prazos de pagamento, em instrumento firmado em 4.12.2002; v) como os vencimentos as obrigações estavam sendo negociados, não se pode dizer que os pagamentos foram feitos depois de corridos 180 dias dos vencimentos originais; vi) a Circular BCB 2.731, de 1996, não estabelece o prazo para se proceder ao registro eletrônico das operações.
III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL
O Banco Central registrou preliminarmente que a Lei nº 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, cujo art. 1º, com redação dada pelo art. 126 da 11.196, de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, que passou a ser de 0,5% do valor em atraso, nos termos da Circular 3.325, de 24 de agosto de 2006, do Banco Central.
A Autarquia constatou que: i) a mercadoria objeto da DI 01/09298335 foi desembaraçada em 24.9.2001 e teve seu pagamento original previsto para 11/2001, tendo sido retificada, em 15.4.2002, para vencimento em 04/2002 e em 17.4.2003, um ano após a data de vencimento acertado, houve a retificação da DI, para pagamento acima de 360 dias; ii) situação semelhante aconteceu com a DI 01/10225575, cuja mercadoria foi desembaraçada em 25.10.2001; teve seu pagamento registrado para 12/2001 e em 17.4.2003 (dezesseis meses após a data de pagamento) é que essa DI foi retificada, para pagamento acima de 360 dias.
O Banco Central entendeu caracterizada a conduta irregular, tendo em conta que as retificações de prazo de pagamento ocorreram após o prazo legal de 180 dias, em decorrência do aplicou a multa de R$ 2.809,17 à indiciada, inclusive porque a recorrente não comprovou a alegação de que teria iniciado negociações com o cliente, antes de vencido o prazo para pagamento da importação sem a incidência de multa. IV - RECURSO AO CRSFN
Inconformada, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo. No entanto, frisou os seguintes pontos: i) não incorreu na infração apontada na inicial que deu origem ao processo, porque renegociou os prazos para datas posteriores às inicialmente acertadas, valendo dizer que os registros foram prorrogados; ii) foram feitas negociações entre devedor e credor, em acordo assinado em 17.09.2002, sendo certo que negociações dessa natureza não se resolvem em poucos dias; iii) em relação à DI 01/09298335, cujo vencimento estava previsto para abril de 2002, teve o acordo de prorrogação de prazo assinado em agosto de 2002, muito antes portanto do final do prazo de pagamento sem a incidência de multa; vi) alegou que para a outra DI (DI 01/10225575), já havia negociação em andamento com o mesmo objetivo e que se houve acordo em relação à primeira DI houve também em relação à segunda e o que faltou foram tão-somente as retificações nas telas da DI da SRF, consignando os novos vencimentos.
Diligência
A pedido da PGFN, o processo foi baixado em diligência para que o Banco Central esclarecesse se as alegações apresentadas pela recorrente são bastantes para descaracterizar parcialmente a acusação de não-pagamento de importação no prazo legalmente estabelecido para tanto.
O Banco Central, em resposta, informa ter comparado os dados trazidos pela recorrente com aqueles relativos às duas declarações de importação objeto do presente processo, não encontrando qualquer coincidência das informações, seja em valor, número de fatura e o fornecedor das mercadorias. Além do mais, a Nota de Crédito juntada pela recorrente teve o objetivo de dispensar o pagamento de determinadas faturas, seja total ou parcialmente, e as duas DIs mencionadas foram integralmente pagas. A Autarquia conclui no sentido de que a documentação apresentada não tem o condão de elidir a irregularidade cometida.
Devidamente do resultado da diligência, o processo foi encaminhado ao ilustre representante da PGFN.
V - Parecer da PGFN
A PGFN, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, por considerar que nenhuma das argumentações nas razões recursais se revela apta a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, porque os ROFs não foram realizados dentro do prazo legalmente previsto para tanto, não servido para descaracterizar tal conclusão a documentação trazida pela interessada, inclusive porque não possui qualquer correspondência com as operações tratadas no processo.
É o relatório.
Brasília, 10 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso interposto pela empresa BIG DUTCHMAN LTDA., contra a decisão do Banco Central que resultou na aplicação da pena de multa de R$ 2.809,24, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação específica em vigor.
Não vejo reparos na decisão do Banco Central, inclusive porque restou demonstrado na documentação anexada ao processo que as retificações foram procedidas bem depois de vencido o prazo de 180 dias para pagamento das importações sem a incidência de multa, porque os ROFs não foram realizados dentro do prazo legalmente previsto para tanto
E a recorrente não conseguiu reunir elementos de prova no sentido de que as negociações tivessem sido concluídas antes de vencido o prazo legal de 180 dias para pagamento sem multa. Nesse sentido, cabe registrar que o Banco Central, em resposta à diligência solicitada ao órgão, esclareceu que a comparação dos dados trazidos pela recorrente com aqueles relativos às duas declarações de importação objeto do presente processo não registra qualquer coincidência com os dadas das operações constantes dos autos, seja em valor, número de fatura e o fornecedor das mercadorias.
Assim, considero que nenhuma das argumentações nas razões recursais se revela suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, inclusive porque a documentação trazida pela interessada não possui qualquer correspondência com as operações tratadas no processo.
Nego, portanto, provimento ao recurso apresentado.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BIG DUTCHMAN LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.809,17 (Dois mil, oitocentos e nove reais e dezessete centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.
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