CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9745/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Avery Dennison do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s constantes no relatório anexo à intimação (fl. 2). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 9.093,96, apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, conforme documento de fl. 4, sem oferecer defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, consultas ao Sisbacen revelaram que não houve o pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DIs 02/03669740 e 03/00204323. As pesquisas também revelaram que não houve o pagamento de US$235.075,00 da importação correspondente à DI 03/06360572. Observou-se que a importadora possuia alguns contratos liquidados e pendentes de aplicação, mas nenhum deles podia ser relacionado à importação pendente de pagamento. Tabela 1 – Declarações de Importação objeto de aplicação de penalidade. DI Data da multa Data(s) da(s) retificação(ões) da DI Valor sujeito à multa – US$ Data da liquidação do contrato de câmbio 02/03669740 27.12.2002 10.2.2003 13.2.2003 152.750,00 18.2.2003 03/00204323 31.7.2002 5.3.2003 59.517,56 18.3.2003 03/06360572 26.12.2003 - 235.075,00 não houve liquidação Quanto à DI 01/02355090, a aplicação da penalidade não é devida, pois as retificações efetuadas nos vencimentos da DI sempre se deram dentro do prazo legal, tendo ocorrido o pagamento da importação em dezembro de 2001. Tabela 2 – Declaração de Importação objeto de arquivamento. DI Data da multa Venctos Datas das retificações da DI Valor sujeito à multa – EUR Data da liquidação do contrato de câmbio 01/02355090 26.10.01 04/2001 01/2002 12/2001 12/2001 12/2001 24.5.2001 7.6.2001 2.7.2001 7.11.2001 160.704,00 21.12.01 Caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI’s 02/03669740, 03/00204323 e 03/06360572 (adição 006), incide a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 19, no valor de R$7.132,83. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN: - aplicar a pena de MULTA de R$ 7.132,83, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, à Avery Dennison do Brasil Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; - ARQUIVAR o processo em relação à DI 01/02355090, tendo em vista a descaracterização da irregularidade; e - DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.961,13, correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa Selic. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar. O exame dos elementos constantes dos autos comprova a tempestiva retificação dos prazos de pagamento da DI em questão. 5. Revelou-se correta, portanto, a decisão, na parte em que determinou o arquivamento do feito. 6. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009: “Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.” 7. A orientação firmada no precedente acima transcritos deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 04 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Avery Dennison do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s constantes no relatório anexo à intimação (fl. 2). No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade de parte das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Assim, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício de que se cuida, recomendando à autarquia a devolução dos valores eventualmente já recebidos a título de multa relativamente à parte absolutória da decisão de primeiro grau. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.961,13 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e treze centavos), correspondente ao recolhimento a maior
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313ª Sessão Recurso 12304-MI Processo BCB 0601332693 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9745/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Avery Dennison do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s constantes no relatório anexo à intimação (fl. 2).
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 9.093,96, apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, conforme documento de fl. 4, sem oferecer defesa.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
No mérito, consultas ao Sisbacen revelaram que não houve o pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DIs 02/03669740 e 03/00204323. As pesquisas também revelaram que não houve o pagamento de US$235.075,00 da importação correspondente à DI 03/06360572. Observou-se que a importadora possuia alguns contratos liquidados e pendentes de aplicação, mas nenhum deles podia ser relacionado à importação pendente de pagamento.
Tabela 1 – Declarações de Importação objeto de aplicação de penalidade.
DI Data da multa Data(s) da(s) retificação(ões) da DI Valor sujeito à multa – US$ Data da liquidação do contrato de câmbio 02/03669740 27.12.2002 10.2.2003 13.2.2003 152.750,00 18.2.2003 03/00204323 31.7.2002 5.3.2003 59.517,56 18.3.2003 03/06360572 26.12.2003 - 235.075,00 não houve liquidação Quanto à DI 01/02355090, a aplicação da penalidade não é devida, pois as retificações efetuadas nos vencimentos da DI sempre se deram dentro do prazo legal, tendo ocorrido o pagamento da importação em dezembro de 2001.
Tabela 2 – Declaração de Importação objeto de arquivamento.
DI Data da multa Venctos
Datas das retificações da DI Valor sujeito à multa – EUR Data da liquidação do contrato de câmbio 01/02355090 26.10.01 04/2001 01/2002 12/2001 12/2001 12/2001 24.5.2001 7.6.2001 2.7.2001 7.11.2001 160.704,00 21.12.01 Caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI’s 02/03669740, 03/00204323 e 03/06360572 (adição 006), incide a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 19, no valor de R$7.132,83.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN:
- aplicar a pena de MULTA de R$ 7.132,83, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, à Avery Dennison do Brasil Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06;
- ARQUIVAR o processo em relação à DI 01/02355090, tendo em vista a descaracterização da irregularidade; e
- DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.961,13, correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa Selic.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar. O exame dos elementos constantes dos autos comprova a tempestiva retificação dos prazos de pagamento da DI em questão.
5. Revelou-se correta, portanto, a decisão, na parte em que determinou o arquivamento do feito.
6. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009:
“Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.”
7. A orientação firmada no precedente acima transcritos deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)
É o relatório.
Brasília, 04 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Avery Dennison do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s constantes no relatório anexo à intimação (fl. 2).
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade de parte das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Assim, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício de que se cuida, recomendando à autarquia a devolução dos valores eventualmente já recebidos a título de multa relativamente à parte absolutória da decisão de primeiro grau.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.961,13 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e treze centavos), correspondente ao recolhimento a maior.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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