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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10028/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10028/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Precision Engine Products Ltda. (“`Precision Engine”) foi intimada a apresentar defesa ou recolher multa no valor de R$1.127,57 pelo não pagamento de importação no prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99. Analisada a defesa apresentada, o Banco Central do Brasil constatou a descaracterização da irregularidade e decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 2. No dia 20 de março de 2007 a Precision Engine recebeu intimação pelo não pagamento da importação relativa à DI 01/009860149-001 no prazo previsto no artigo 1º, IV da Lei nº 9.817/99; irregularidade que sujeita o importador à multa apurada conforme a Circular BCB 3.308, em consonância com o art 1º, §2º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 3. Ao dia 03 de abril de 2007, a Precision Engine apresentou defesa (fls. 21-37) alegando que o pagamento dentro do prazo já havia ocorrido anexando o contrato de câmbio e seu respectivo comprovante de débito, entre outros documentos, a título de comprovação. 4. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 47-48) pelo arquivamento do processo por descaracterização da irregularidade, tendo em vista a liquidação da DI analisada através de contrato de câmbio liquidado em 22 de abril de 2002. Foi constatado na decisão que o que aconteceu no caso foi meramente erro de vinculação, o que não enseja penalidade. 5. A Precision Engine foi intimada da decisão do Banco Central em 12 de maio de 2008 (fl. 53). 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, afirmando que houve

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Precision Engine Products Ltda. (“`Precision Engine”) foi intimada a apresentar defesa ou recolher multa no valor de R$1.127,57 pelo não pagamento de importação no prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99. Analisada a defesa apresentada, o Banco Central do Brasil constatou a descaracterização da irregularidade e decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 2. No dia 20 de março de 2007 a Precision Engine recebeu intimação pelo não pagamento da importação relativa à DI 01/009860149-001 no prazo previsto no artigo 1º, IV da Lei nº 9.817/99; irregularidade que sujeita o importador à multa apurada conforme a Circular BCB 3.308, em consonância com o art 1º, §2º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 3. Ao dia 03 de abril de 2007, a Precision Engine apresentou defesa (fls. 21-37) alegando que o pagamento dentro do prazo já havia ocorrido anexando o contrato de câmbio e seu respectivo comprovante de débito, entre outros documentos, a título de comprovação. 4. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 47-48) pelo arquivamento do processo por descaracterização da irregularidade, tendo em vista a liquidação da DI analisada através de contrato de câmbio liquidado em 22 de abril de 2002. Foi constatado na decisão que o que aconteceu no caso foi meramente erro de vinculação, o que não enseja penalidade. 5. A Precision Engine foi intimada da decisão do Banco Central em 12 de maio de 2008 (fl. 53). 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, afirmando que houve pagamento, inexistindo, apenas a vinculação do contrato de câmbio. É o relatório. São Paulo, 18 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a DI 01/0986014-9 teve seu vencimento retificado junto ao Siscomex, e seu pagamento foi realizado por meio de contrato de câmbio 06479.5885-02/012026, de 18.04.2002. 2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva da DI, o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PRECISION ENGINE PRODUCTS LTDA

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12009-MI  Processo BCB 0601333998      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): PRECISION ENGINE PRODUCTS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10028/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo no qual a Precision Engine Products Ltda. (“`Precision Engine”) foi intimada a apresentar defesa ou recolher multa no valor de R$1.127,57 pelo não pagamento de importação no prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99. Analisada a defesa apresentada, o Banco Central do Brasil constatou a descaracterização da irregularidade e decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

2. No dia 20 de março de 2007 a Precision Engine recebeu intimação pelo não pagamento da importação relativa à DI 01/009860149-001 no prazo previsto no artigo 1º, IV da Lei nº 9.817/99; irregularidade que sujeita o importador à multa apurada conforme a Circular BCB 3.308, em consonância com o art 1º, §2º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.

3. Ao dia 03 de abril de 2007, a Precision Engine apresentou defesa (fls. 21-37) alegando que o pagamento dentro do prazo já havia ocorrido anexando o contrato de câmbio e seu respectivo comprovante de débito, entre outros documentos, a título de comprovação.

4. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 47-48) pelo arquivamento do processo por descaracterização da irregularidade, tendo em vista a liquidação da DI analisada através de contrato de câmbio liquidado em 22 de abril de 2002. Foi constatado na decisão que o que aconteceu no caso foi meramente erro de vinculação, o que não enseja penalidade.

5. A Precision Engine foi intimada da decisão do Banco Central em 12 de maio de 2008 (fl. 53).

6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, afirmando que houve pagamento, inexistindo, apenas a vinculação do contrato de câmbio.

É o relatório.

São Paulo, 18 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a DI 01/0986014-9 teve seu vencimento retificado junto ao Siscomex, e seu pagamento foi realizado por meio de contrato de câmbio 06479.5885-02/012026, de 18.04.2002.

2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva da DI, o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PRECISION ENGINE PRODUCTS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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