CRSFN · 29/04/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3995/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a GOLDBANK COMÉRCIO DE METAIS NOBRES LTDA.. Lê-se nos autos que o contrato de compra e venda mensal de ouro prevê que a mercadoria não seja entregue ao comprador, permanecendo compulsoriamente em custódia do vendedor até o fim do prazo contratual, com possibilidade de devolução de recursos em espécie ao aplicador, motivo por que se configurou interferência no mercado financeiro e remete a empresa ora apelante ao campo de atuação da autarquia supervisora recorrida, prejudicada em decorrência da não apresentação dos documentos requisitados com base no art. 44, § 8º, da Lei 4.595/64
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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3995/03
Recurso 3838 Processo BCB 0001008299
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GOLDBANK COMÉRCIO DE METAIS NOBRES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Embaraço à fiscalização - Falta de remessa de documentos ao Banco Central do Brasil - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3995/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a GOLDBANK COMÉRCIO DE METAIS NOBRES LTDA.. Lê-se nos autos que o contrato de compra e venda mensal de ouro prevê que a mercadoria não seja entregue ao comprador, permanecendo compulsoriamente em custódia do vendedor até o fim do prazo contratual, com possibilidade de devolução de recursos em espécie ao aplicador, motivo por que se configurou interferência no mercado financeiro e remete a empresa ora apelante ao campo de atuação da autarquia supervisora recorrida, prejudicada em decorrência da não apresentação dos documentos requisitados com base no art. 44, § 8º, da Lei 4.595/64.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.
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