CRSFN · 02/09/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8495/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/GTCUR–2005/0049, proferida às fls. 21/23, que arquivou o processo administrativo em relação a algumas DI´s – por entender descaracterizadas as infrações imputadas e impôs penalidade pecuniária à indiciada no que pertine às DIs remanescentes no valor de R$ 4.504.861,38 (quatro milhões, quinhentos e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), multa esta já inscrita em dívida ativa, conforme certidão às fls. 49. 2. A ATHAÍDE BONIFÁCIO – FI foi intimada a apresentar defesa ou recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, à exceção das DI´s nas quais se verificara a descaracterização da irregularidade apurada (já que a empresa pagou parte das mercadorias importadas, tendo, porém, deixado de proceder a vinculação dos respectivos documentos no Siscomex), os saldos inicialmente existentes nas demais Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária. 4. Em relação à parte condenatória da decisão, a indiciada não se insurgiu, subindo os autos à apreciação do CRSFN ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo. 5. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.714-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. Em seu Parecer a i. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou que “não há do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, pelo cotejo de elementos constantes dos autos. Assim sendo, é de se manter o arquivamento reconhecido à recorrida”. 7. E complementando, opinou, quanto à parte não atacada da decisão, que a multa imposta pela Autoridade Autárquica “é de ser adequada aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil”. É o relatório. Brasília, 02 de setembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 02 de outubro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra. V O T O A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Assim como fora decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 10714/2008, de 20 de agosto de 2008, VOTO no sentido de que o presente processo encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa, sendo a ele aplicável os novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação. Dessa forma, cabe ao Banco Central do Brasil efetuar a retificação de valores inscritos em Dívida Ativa nos termos acima expostos. Por sua vez, no que se refere ao mérito do chamado Recurso de Ofício, ora sob exame deste CRSFN, considerando que com relação às DIs que constituem objeto deste reexame necessário restou efetivamente descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, VOTO pela manutenção da decisão de arquivamento do presente processo, por haver conformidade entre as referidas DI´s e contratos de câmbio que não foram oportunamente aplicados àquelas declarações (fls. 19/20). Este é o meu voto. Brasília, 19 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida ATHAIDE BONIFÁCIO – FI
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293ª Sessão Recurso 10714-MI Processo BCB 0201126381 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA ATHAIDE BONIFÁCIO – FI. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8495/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/GTCUR–2005/0049, proferida às fls. 21/23, que arquivou o processo administrativo em relação a algumas DI´s – por entender descaracterizadas as infrações imputadas e impôs penalidade pecuniária à indiciada no que pertine às DIs remanescentes no valor de R$ 4.504.861,38 (quatro milhões, quinhentos e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), multa esta já inscrita em dívida ativa, conforme certidão às fls. 49.
2. A ATHAÍDE BONIFÁCIO – FI foi intimada a apresentar defesa ou recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º.
3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, à exceção das DI´s nas quais se verificara a descaracterização da irregularidade apurada (já que a empresa pagou parte das mercadorias importadas, tendo, porém, deixado de proceder a vinculação dos respectivos documentos no Siscomex), os saldos inicialmente existentes nas demais Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária.
4. Em relação à parte condenatória da decisão, a indiciada não se insurgiu, subindo os autos à apreciação do CRSFN ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo.
5. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.714-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
6. Em seu Parecer a i. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou que “não há do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, pelo cotejo de elementos constantes dos autos. Assim sendo, é de se manter o arquivamento reconhecido à recorrida”.
7. E complementando, opinou, quanto à parte não atacada da decisão, que a multa imposta pela Autoridade Autárquica “é de ser adequada aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil”.
É o relatório. Brasília, 02 de setembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 02 de outubro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra.
V O T O
A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Assim como fora decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 10714/2008, de 20 de agosto de 2008, VOTO no sentido de que o presente processo encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa, sendo a ele aplicável os novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação.
Dessa forma, cabe ao Banco Central do Brasil efetuar a retificação de valores inscritos em Dívida Ativa nos termos acima expostos.
Por sua vez, no que se refere ao mérito do chamado Recurso de Ofício, ora sob exame deste CRSFN, considerando que com relação às DIs que constituem objeto deste reexame necessário restou efetivamente descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, VOTO pela manutenção da decisão de arquivamento do presente processo, por haver conformidade entre as referidas DI´s e contratos de câmbio que não foram oportunamente aplicados àquelas declarações (fls. 19/20).
Este é o meu voto. Brasília, 19 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida ATHAIDE BONIFÁCIO – FI.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 19 de novembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28
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