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CRSFN · 25/06/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4097/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDISON ADIR PINTO RODRIGUES & CIA. LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 59,359.00 (cinqüenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, não constando dos autos nenhum documento comprobatório de que a apelante adotara medidas, inclusive de natureza judicial, contra o importador inadimplente

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226ª Sessão em 25 de junho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4097/03

Recurso 4279  Processo BCB 0101088522   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: EDISON ADIR PINTO RODRIGUES & CIA. LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4097/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDISON ADIR PINTO RODRIGUES & CIA. LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 59,359.00 (cinqüenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, não constando dos autos nenhum documento comprobatório de que a apelante adotara medidas, inclusive de natureza judicial, contra o importador inadimplente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 2003 - Ata publicada no DOU de 27.08.2003 - Seção 1 - pag. 32.

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