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CRSFN · 01/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9003/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9003/09: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o, IV, da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importação constante de Declaração de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Divisão de Controle e Estudos de Processos Administrativos, decidiu arquivar o processo, em face de a irregularidade imputada não ter restado devidamente caracterizada, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. 2. A empresa foi intimada em 28/04/2006. 3. Em 24/05/2006 a empresa apresentou defesa alegando, em síntese: 3.1. Houve erro na edição da licença de importação e respectiva DI. 3.2. Tendo em vista a participação acionária na Ecuatoriana de Aviación S/A, vários serviços foram prestados pela VASP, resultando em crédito a seu favor que foi objeto de compensação, inclusive a DI em tela. 3.3. Solicita a alteração da DI para “sem cobertura cambial”. 4. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do presente processo, “em face de a irregularidade imputada não ter restado devidamente caracterizada”, pelo que segue: 4.1. Foi comprovada a compensação de crédito alegada, da qual fazia parte a DI mencionada na intimação. 4.2. A DI tem mesma data da compensação de crédito, que equivale ao pagamento da mercadoria. A importação, portanto, não permaneceu pendente de pagamento. 5. A recorrida foi intimada da decisão em 04/01/2008. 6. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que opinou pelo não provimento do presente Recurso. 6.1. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar”. É o relatório. Brasília, 01 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o, IV, da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importação constante de Declaração de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Divisão de Controle e Estudos de Processos Administrativos, decidiu arquivar o processo, em face de a irregularidade imputada não ter restado devidamente caracterizada, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. 2. A empresa foi intimada em 28/04/2006. 3. Em 24/05/2006 a empresa apresentou defesa alegando, em síntese: 3.1. Houve erro na edição da licença de importação e respectiva DI. 3.2. Tendo em vista a participação acionária na Ecuatoriana de Aviación S/A, vários serviços foram prestados pela VASP, resultando em crédito a seu favor que foi objeto de compensação, inclusive a DI em tela. 3.3. Solicita a alteração da DI para “sem cobertura cambial”. 4. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do presente processo, “em face de a irregularidade imputada não ter restado devidamente caracterizada”, pelo que segue: 4.1. Foi comprovada a compensação de crédito alegada, da qual fazia parte a DI mencionada na intimação. 4.2. A DI tem mesma data da compensação de crédito, que equivale ao pagamento da mercadoria. A importação, portanto, não permaneceu pendente de pagamento. 5. A recorrida foi intimada da decisão em 04/01/2008. 6. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que opinou pelo não provimento do presente Recurso. 6.1. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar”. É o relatório. Brasília, 01 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a realização de compensação de créditos entre importador e exportador, donde a importação não permaneceu pendente de pagamento após o prazo regulamentar. Assim, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 02/02837194-001. É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – VASP

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 11808-MI  Processo BCB 0601332056      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – VASP     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9003/09:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o, IV, da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importação constante de Declaração de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Divisão de Controle e Estudos de Processos Administrativos, decidiu arquivar o processo, em face de a irregularidade imputada não ter restado devidamente caracterizada, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.

2. A empresa foi intimada em 28/04/2006.

3. Em 24/05/2006 a empresa apresentou defesa alegando, em síntese:

3.1. Houve erro na edição da licença de importação e respectiva DI.

3.2. Tendo em vista a participação acionária na Ecuatoriana de Aviación S/A, vários serviços foram prestados pela VASP, resultando em crédito a seu favor que foi objeto de compensação, inclusive a DI em tela.

3.3. Solicita a alteração da DI para “sem cobertura cambial”.

4. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do presente processo, “em face de a irregularidade imputada não ter restado devidamente caracterizada”, pelo que segue:

4.1. Foi comprovada a compensação de crédito alegada, da qual fazia parte a DI mencionada na intimação.

4.2. A DI tem mesma data da compensação de crédito, que equivale ao pagamento da mercadoria. A importação, portanto, não permaneceu pendente de pagamento.

5. A recorrida foi intimada da decisão em 04/01/2008.

6. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que opinou pelo não provimento do presente Recurso.

6.1. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar”.

É o relatório.

Brasília, 01 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a realização de compensação de créditos entre importador e exportador, donde a importação não permaneceu pendente de pagamento após o prazo regulamentar. Assim, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 02/02837194-001.

É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – VASP.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA RELATORA

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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