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CRSFN · 01/05/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10904/2012

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2008/137, de 23.06.2008): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado, “a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) 01/0418073-5 e 02/0031496-8”. Tal irregularidade, segundo o BACEN, sujeita a Recorrente “a multas no total de R$3.223,79, apuradas conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4.1.2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005”. II – DEFESA E ANÁLISE DA MESMA FEITA PELO BACEN: A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou: “as DIs 01/0418073-5 e 02/0031496-8 foram vinculadas aos ROFs TA210052 e TA241806 em 23.10.2002 e 28.10.2002, respectivamente; encontram-se atualmente vinculadas aos ROFs TA367794 (vencimento: 31.7.2007) e TA367072 (vencimento: 31.10.2007); as DIs permaneceram vencidas por prazo superior a 180 dias, pois o credor (sua matriz) estava verificando prazos diferenciados para pagamento das importações ou conversão das correspondentes dívidas em investimento; não foram retificadas antes daquele prazo porque, à época (anterior à edição da Resolução 3.217/04), as liquidações antecipadas de importações não estavam autorizadas, o que implicava a necessidade de, em caso de opção pelo pagamento, informarem-se os prazos exatos nas DIs”. Analisando a defesa feita pela Recorrente, o BACEN assim se pronunciou: “Preliminarmente, cabe destacar que a descrição da conduta típica do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99 (posteriormente complementada na forma do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, que a revogou) fixou como parâmetro para determinação da irregularidade os dados constantes da DI e/ou do ROF: “[...] mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas” (grifo nosso), estabelecendo, deste modo, a primazia dos registros consignados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e/ou no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen). Para efeitos de análise das ocorrências à luz do disposto naquela lei prevalecem, portanto, os dados consignados nas DIs no 180º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos nelas previstos para pagamento das correspondentes importações; não constando nas DIs, até aquela data, registro de prorrogação de prazos de pagamento, fica perfeitamente caracterizada a conduta tipificada na Lei nº 9.817/99. Os termos das Leis nº 9.817/99 e 10.755/03 impõem, portanto, que eventuais renegociações de prazos de pagamento de importações sejam ultimadas antes do decurso do prazo de 180 dias do vencimento original das obrigações (tal qual consignado nas DIs), exigindo igualmente sejam as correspondentes DIs retificadas no Siscomex naquele prazo. Por tratar-se de normas de direito público, aquelas leis sobrepõem-se aos interesses dos particulares, os quais devem-lhe estrita observância, sob pena de, em não o fazendo, sujeitarem-se às penalidades ali previstas. Consultados os dados consignados no Sisbacen (fls. 22-29), constata-se que as DIs 01/0418073-5 e 02/0031496-8 consignaram originalmente condição de pagamento de curto prazo e vencimentos em Jun/2001 e Mar/2002, respectivamente; à luz do disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, tais vencimento projetaram para 27.12.2001 e 27.9.2002 as datas-limite para pagamento das correspondentes importações sem incidência de multa. Em 23.10.2002 e 28.10.2002 as DIs foram retificadas no Siscomex para longo prazo e vinculadas, respectivamente, aos ROFs TA210052 e TA210806, objeto de refinanciamentos posteriores (ROFs TA302792/TA367794 e TA376072/TA460901). A dívida relativa à DI 01/0418073-5 foi convertida em investimento estrangeiro no país em 3.4.2006, conforme contrato de câmbio 07341.5885-06/034434; o valor referente à DI 02/0031496-8, por sua vez, encontra-se pendente de pagamento, sua liquidação estando prevista para 31.5.2008 (conforme esquema de pagamento do ROF TA460901). O que se verifica no presente caso é que, nas datas-limite para pagamento das importações sem incidência de multa, não constava, em nível de sistema, seja quitação das importações, seja prorrogação dos prazos de pagamento (o que somente veio a ocorrer em Out/2002, quando da retificação das DIs no Siscomex). Portanto, naquelas datas, ficou perfeitamente caracterizada a irregularidade tipificada no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.187/99, não restando a este Banco Central (cuja atuação neste particular junge-se ao princípio da legalidade) outra alternativa senão aplicar ao importador as multas previstas na lei”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Em 23.06.2008, o BACEN exarou a seguinte decisão: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e tendo restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDO APLICAR à Camozzi do Brasil Ltda., com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular nº 3.325/06, a pena de MULTA de R$3.223,79 (três mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento das importações”. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde, em resumo, alegou: (i) “foi totalmente ignorado o processo de renegociação das dívidas da ora Recorrente; (ii) o trâmite nos órgãos responsáveis pelo desembaraço alfandegário é moroso; (iii) e, em momento algum, ressalte-se, houve p

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338ª Sessão Recurso 12166-MI  Processo BCB 0601332611      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CAMOZZI DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10904/12:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2008/137, de 23.06.2008):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado, “a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) 01/0418073-5 e 02/0031496-8”.

Tal irregularidade, segundo o BACEN, sujeita a Recorrente “a multas no total de R$3.223,79, apuradas conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4.1.2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005”.

II – DEFESA E ANÁLISE DA MESMA FEITA PELO BACEN:

A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou:

“as DIs 01/0418073-5 e 02/0031496-8 foram vinculadas aos ROFs TA210052 e TA241806 em 23.10.2002 e 28.10.2002, respectivamente; encontram-se atualmente vinculadas aos ROFs TA367794 (vencimento: 31.7.2007) e TA367072 (vencimento: 31.10.2007);

as DIs permaneceram vencidas por prazo superior a 180 dias, pois o credor (sua matriz) estava verificando prazos diferenciados para pagamento das importações ou conversão das correspondentes dívidas em investimento; não foram retificadas antes daquele prazo porque, à época (anterior à edição da Resolução 3.217/04), as liquidações antecipadas de importações não estavam autorizadas, o que implicava a necessidade de, em caso de opção pelo pagamento, informarem-se os prazos exatos nas DIs”.

Analisando a defesa feita pela Recorrente, o BACEN assim se pronunciou:

“Preliminarmente, cabe destacar que a descrição da conduta típica do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99 (posteriormente complementada na forma do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, que a revogou) fixou como parâmetro para determinação da irregularidade os dados constantes da DI e/ou do ROF: “[...] mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas” (grifo nosso), estabelecendo, deste modo, a primazia dos registros consignados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e/ou no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen). Para efeitos de análise das ocorrências à luz do disposto naquela lei prevalecem, portanto, os dados consignados nas DIs no 180º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos nelas previstos para pagamento das correspondentes importações; não constando nas DIs, até aquela data, registro de prorrogação de prazos de pagamento, fica perfeitamente caracterizada a conduta tipificada na Lei nº 9.817/99.

Os termos das Leis nº 9.817/99 e 10.755/03 impõem, portanto, que eventuais renegociações de prazos de pagamento de importações sejam ultimadas antes do decurso do prazo de 180 dias do vencimento original das obrigações (tal qual consignado nas DIs), exigindo igualmente sejam as correspondentes DIs retificadas no Siscomex naquele prazo. Por tratar-se de normas de direito público, aquelas leis sobrepõem-se aos interesses dos particulares, os quais devem-lhe estrita observância, sob pena de, em não o fazendo, sujeitarem-se às penalidades ali previstas.

Consultados os dados consignados no Sisbacen (fls. 22-29), constata-se que as DIs 01/0418073-5 e 02/0031496-8 consignaram originalmente condição de pagamento de curto prazo e vencimentos em Jun/2001 e Mar/2002, respectivamente; à luz do disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, tais vencimento projetaram para 27.12.2001 e 27.9.2002 as datas-limite para pagamento das correspondentes importações sem incidência de multa. Em 23.10.2002 e 28.10.2002 as DIs foram retificadas no Siscomex para longo prazo e vinculadas, respectivamente, aos ROFs TA210052 e TA210806, objeto de refinanciamentos posteriores (ROFs TA302792/TA367794 e TA376072/TA460901). A dívida relativa à DI 01/0418073-5 foi convertida em investimento estrangeiro no país em 3.4.2006, conforme contrato de câmbio 07341.5885-06/034434; o valor referente à DI 02/0031496-8, por sua vez, encontra-se pendente de pagamento, sua liquidação estando prevista para 31.5.2008 (conforme esquema de pagamento do ROF TA460901).

O que se verifica no presente caso é que, nas datas-limite para pagamento das importações sem incidência de multa, não constava, em nível de sistema, seja quitação das importações, seja prorrogação dos prazos de pagamento (o que somente veio a ocorrer em Out/2002, quando da retificação das DIs no Siscomex). Portanto, naquelas datas, ficou perfeitamente caracterizada a irregularidade tipificada no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.187/99, não restando a este Banco Central (cuja atuação neste particular junge-se ao princípio da legalidade) outra alternativa senão aplicar ao importador as multas previstas na lei”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

Em 23.06.2008, o BACEN exarou a seguinte decisão:

“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e tendo restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDO APLICAR à Camozzi do Brasil Ltda., com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular nº 3.325/06, a pena de MULTA de R$3.223,79 (três mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento das importações”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde, em resumo, alegou: (i) “foi totalmente ignorado o processo de renegociação das dívidas da ora Recorrente; (ii) o trâmite nos órgãos responsáveis pelo desembaraço alfandegário é moroso; (iii) e, em momento algum, ressalte-se, houve prejuízo de terceiros, lesão ao fisco ou sequer intenção de evasão; e (iv) além de haver ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da necessidade da sanção”.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.166-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, após considerar que a decisão do BACEN não mereceria ser reformada, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Recorrente foi acusada e condenada pelo Banco Central no processo em referência pelo não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas na planilha de fls. 02.

Tal irregularidade sujeitou a importadora Recorrente à multa de R$ 3.223,79, apurada conforme o disposto na Circular 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

I.1 Preliminarmente: ausência de prescrição

Embora não haja alegação da Recorrente nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.

A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.

Conforme se depreende dos autos, o ilícito em comento (não pagamento de importações no prazo regulamentar) ocorreu a partir de Julho de 2001 (fls. 01/02), tendo a Recorrente sido intimada para a apresentação de defesa administrativa em Maio de 2006 (fls. 03), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999. Além disso, da data da instauração do processo administrativo até o proferimento da decisão condenatória em 23.6.2008 (fls. 32/33), e intimação da Recorrente sobre seu teor em 13.8.2008 (fls. 49), não foi extrapolado referido prazo prescricional quinquenal, como tampouco o foi da data da intimação da Recorrente sobre os termos da decisão de primeira instância até o dia de julgamento do recurso (em 16.4.2012).

No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a intimação da Recorrente, em Maio de 2006, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999). Veja-se:

Movimentação processual Data (rf. fls.)  Intimação da Recorrente Maio/2006  Decisão do Banco Central 23.6.2008 (fls. 32/33)  Intimação da Recorrente 13.8.2008 (fls. 49)  Interposição de Recurso Voluntário 27.8.2008 (fls. 52/67)  Remessa ao CRSFN 16.2.2009 (fls. 81)  Apresentação de parecer pela PGFN 17.2.2011 (fls. 83/85)  Pauta de julgamento 16.4.2012   Com efeito, os atos hábeis a interromper a prescrição intercorrente são justamente os andamentos processuais descritos acima, ou seja, andamentos que impliquem em atos de cunho decisório (julgamento) ou atos de mero impulso oficial para o regular trâmite do procedimento (despacho). Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente nesses autos.

I.2 Preliminarmente: impossibilidade de retroatividade benéfica das normas cambiais.

Ainda antes de analisar o mérito da questão aqui discutida, impõe-se a verificação preliminar sobre a possibilidade defendida pela Recorrente de extinção de sua punibilidade em virtude do advento da Lei 11.371 de 28.11.2006, que em seu artigo 6o efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, relativa ao não pagamento de importação no prazo legal.

Segundo exposto nas razões recursais, a Recorrente entende que a superveniência da Lei 11.371 de 28.11.2006 teria extinto, no caso dos autos, a aplicação da multa de que trata ao artigo 1o da Lei 10.755 de 3.11.2003, entendendo que, “pelo fato desta regra ser mais benéfica”, deveria retroagir em seu favor.

Embora a Lei 11.371/2006 tenha, de fato, excluído de ilicitude a conduta da Recorrente que fundamentou sua condenação, a nova lei foi explícita em delimitar um marco temporal para sua aplicação, restringindo aos eventos futuros (somente a partir de 4.6.2006) a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.

A conduta delituosa cometida sob a vigência do tipo legal, portanto, não perde seu caráter de infração mesmo que a punição de tal conduta delituosa apenas venha a ocorrer após a extinção do tipo legal. Em outras palavras, porque tipificado como delito no momento de seu cometimento pelo administrado, a infração permanece, ainda que a tipificação já tenha sido revogada na ocasião de aplicação da multa correspondente. A esse respeito, note-se que a revogação de lei respeita os efeitos anteriormente produzidos pelo ato revogado, uma vez que possui eficácia ex nunc.

Com efeito, aplicação do princípio da retroatividade benéfica não encontra guarida no que se refere às infrações de natureza cambial, considerando que as normas de política cambial são consideradas excepcionais, tendo como objetivo maior a salvaguarda da reserva cambial nacional, havendo, portanto, a ultratividade de seus efeitos, nos termos do artigo 3º do Código Penal. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência desse Conselho, que admite a subsistência do caráter delituoso de uma conduta mesmo após a revogação da lei que a tipificava (Cf. ACÓRDÃOS CRSFN Nos 8614/09; 8630/09; 8286/08; 10559/11; 10582/11).

Afasto, portanto, a incidência da Lei 11.371/2006 ao caso concreto, porque inexistente a hipótese permissiva de sua aplicação (cf. seu art. 6o) e vedada a aplicação retroativa de seus dispositivos que extinguem a aplicação de multa pela irregularidade nas importações.

II. Mérito

Ao contrário do que pretende a Recorrente em suas razões recursais, a liquidação das DI’s em referência nos novos prazos estabelecidos por meio de ROF’s não é suficiente a elidir a caracterização da infração cometida. Para a descaracterização da irregularidade, seria necessário que o pagamento da obrigação com o exportador estrangeiro, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, se desse dentro do prazo legal para quitação da operação sem a incidência de multa. A rigor, portanto, há de se verificar qual o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final, fica descaracterizada a infração. Se depois de vencida a obrigação, permanece o caráter delituoso da conduta.

De tal forma que, demonstrado o não-pagamento das importações, ou a regularização das DI’s, no momento em que se esgotou o prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei 9.817/99, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária. Nesse sentido, a jurisprudência desse Conselho (Cf. Acórdão/CRSFN 8477/08; Acórdão/CRSFN 8466/08; Acórdão/ CRSFN 8563/08; Acórdão/CRSFN 8570/08; Acórdão/ CRSFN 10573/11; Acórdão/ CRSFN 10586/11).

No presente caso, está confessado pela Recorrente nos autos que a retificação da forma de pagamento incialmente prevista se deu após vencido o prazo legal para quitação sem o ônus da multa. De tal forma que, devidamente comprovado o não-pagamento das importações, ou a regularização das DI’s, no momento em que se esgotou o prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei 9.817/99, faz-se impositiva a aplicação da penalidade pecuniária.

No mais, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da infração, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº 9.784/99 c/c art. 333, II, do CPC, tendo, por outro lado, confessado o cometimento da irregularidade. Deve, portanto, ser mantida a condenação.

III. Conclusão

Diante do exposto, voto pelo improvimento do presente recurso voluntário.

No que se refere à dosimetria da penalidade pecuniária, diante do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, bem como de jurisprudência deste Conselho (Acórdão/CRSFN 7955/07; Acórdão/ CRSFN 7953/07; Acórdão/ CRSFN 10.535/11), entendo que deve ser mantida em 0,5% (meio por cento) do valor da importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto na Lei, conforme lançada pela r. decisão do Banco Central recorrida nesses autos.

É o Voto.

Brasília, 16 de abril de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CAMOZZI DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.223,79 (três mil, duzentos e vinte três reais e setenta e nove centavos).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de abril de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.

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