CRSFN · 27/09/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3371/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,350,000.00 (um milhão, trezentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular. Sobreleva anotar que, contratualmente, incumbia ao apelante fazer o repasse do pagamento às partes beneficiárias envolvidas no negócio, repontando como ilegítimo receber valores da espécie sem trânsito por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução da penalidade em 50% (cinqüenta por cento). O advogado Dr. Marcelo Kozlowski formulou sustentação oral em prol dos interesses do recorrente
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205ª Sessão em 27 de setembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3371/01
Recurso 3232 Processo origem BCB 9700807003
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Clube de futebol - Contrato de cessão de atestado liberatório (passe) de jogador de futebol – Negociação com clube estrangeiro – Falta de ingresso no País de parte dos recursos oriundos da transação – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3371/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,350,000.00 (um milhão, trezentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular. Sobreleva anotar que, contratualmente, incumbia ao apelante fazer o repasse do pagamento às partes beneficiárias envolvidas no negócio, repontando como ilegítimo receber valores da espécie sem trânsito por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução da penalidade em 50% (cinqüenta por cento). O advogado Dr. Marcelo Kozlowski formulou sustentação oral em prol dos interesses do recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de setembro de 2001
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