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CRSFN · 30/10/2001

Julgado — Acórdão nº 3404/2001

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fundo de investimento – Falha na prestação de informações aos quotistas sobre riscos inerentes a aplicações (posição em derivativos) – Falta de adesão de condôminos, no ensejo de ingresso no fundo, aos termos do regulamento correspondente – Irregularidades caracterizadas – Rejeição ao apelo interposto pela empresa e provimento parcial ao que trazido pelo administrador

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – BES, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida sociedade pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, observando-se que, à medida que o mercado de títulos e valores mobiliários, aí incluído o setor de fundos de investimento, vai se desenvolvendo e se sofisticando, mais profissionalismo – no seu sentido mais amplo - se exige dos agentes, dos administradores e dos captadores de recursos, enquanto que aos órgãos de supervisão incumbe apontar para uma nova realidade nas relações com os investidores, onde transparência e ampla e efetiva divulgação das informações devem marcar os produtos e serviços financeiros e bancários; b) prover parcialmente o outro apelo formulado, transformando em advertência a pena de multa pecuniária no valor acima infligida a NELSON PASSAROFF, gestor da carteira de condomínios administrados pela recorrente e para quem, dadas as especificidades do caso, mais se ajusta a punição ora cominada. A deliberação do CRSFN foi definida por unanimidade no pertinente à sociedade distribuidora e por maioria em relação à pessoa física (vencidos com voto de retificação do sancionamento original os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura em face do voto de qualidade dado pelo Sr. Presidente nos moldes do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), ambos defendidos verbalmente pelo advogado Dr. Nei Schilling Zelmanovitz

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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3404/01

Recurso 3344  Processo origem BCB 0001012415   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – BES NELSON PASSAROFF     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fundo de investimento – Falha na prestação de informações aos quotistas sobre riscos inerentes a aplicações (posição em derivativos) – Falta de adesão de condôminos, no ensejo de ingresso no fundo, aos termos do regulamento correspondente – Irregularidades caracterizadas – Rejeição ao apelo interposto pela empresa e provimento parcial ao que trazido pelo administrador.    PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º     ACÓRDÃO/CRSFN 3404/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – BES, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida sociedade pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, observando-se que, à medida que o mercado de títulos e valores mobiliários, aí incluído o setor de fundos de investimento, vai se desenvolvendo e se sofisticando, mais profissionalismo – no seu sentido mais amplo - se exige dos agentes, dos administradores e dos captadores de recursos, enquanto que aos órgãos de supervisão incumbe apontar para uma nova realidade nas relações com os investidores, onde transparência e ampla e efetiva divulgação das informações devem marcar os produtos e serviços financeiros e bancários; b) prover parcialmente o outro apelo formulado, transformando em advertência a pena de multa pecuniária no valor acima infligida a NELSON PASSAROFF, gestor da carteira de condomínios administrados pela recorrente e para quem, dadas as especificidades do caso, mais se ajusta a punição ora cominada. A deliberação do CRSFN foi definida por unanimidade no pertinente à sociedade distribuidora e por maioria em relação à pessoa física (vencidos com voto de retificação do sancionamento original os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura em face do voto de qualidade dado pelo Sr. Presidente nos moldes do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), ambos defendidos verbalmente pelo advogado Dr. Nei Schilling Zelmanovitz.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

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