CRSFN · 31/05/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10611/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 08/05/2006, a Revepaper do Brasil Importação e Exportação Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam de três Declarações de Importação (“DI”), com vencimentos entre agosto de 2001 e março de 2003, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 16.593,77. 2. Defesa Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, em 10/07/2006 a recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 12/73) alegando, em síntese, que: (i) por força de acordo comercial, os prazos de pagamento das importações foram prorrogados, conforme manifestação do credor Copap Inc, no Canadá, deixando de ser promovida tão somente a retificação dos esquemas de pagamento das DIs no prazo de 108 dias, conduta que por si só não configura a situação tipificada pela norma como fato possível de multa, caracterizando antes mera intempestividade quanto ao registro no sistema eletrônico das novas condições de pagamento das importações; (ii) durante anos, desde a edição da Medida Provisória 1.569/97, permitiu-se aos importadores que retificassem os vencimentos das suas importações no sistema eletrônico posteriormente à repactuação das condições de pagamento, desde que em momento anterior à celebração dos câmbios; (iii) tendo reiteradamente admitido a adoção intempestiva de tal providência (retificação de Di) na ausência de qualquer tipo de sanção, o Banco Central levou os importadores a crerem que a interpretação institucional dada ao disposto na Lei 9.817/99 não incluía a aplicação de penalidade em função da simples falta de alteração formal no sistema eletrônico; (iv) sem qualquer prévio aviso aos importadores quanto à necessidade, sob pena de multa, de retificar os dados de suas DIs de modo a compatibilizá-los às novas condições de pagamento pactuadas, esta autarquia modificou abruptamente a posição que fez parecer haver assumido quanto ao tema, impondo multas de modo repentino e traindo a confiança que o mercado lhe deferia. Contraditória, sua conduta quebrou a estabilidade de suas posições administrativas, retroagindo para prejudicar aos administrados, em desrespeito ao princípio da segurança jurídica; (v) a Lei 9.784/99 (parágrafo único, XIII, art. 2º) assumiu claramente a proibição de que a administração prejudique o administrado, voltando-se contra interpretação anteriormente assumida e aplicando retroativamente esta mudança de interpretação; (vi) o fato de as multas decorrerem de norma legal expressamente introduzida pela Lei 9.817/99 e mantida pela Lei 10.755/03, não impede esta Autarquia de abrir mão de sua imposição, aliás, como fez por todo este tempo, tendo em vista que no âmbito de sua competência tem discricionariedade para flexibilizar as normas cambiais de acordo com as necessidades que sua política indica; (vii) as importações objeto das DI sobre as quais se pretende fazer recaírem as multas restaram devidamente quitadas; o simples registro “em aberto” por breve lapso temporal não causou qualquer prejuízo à Administração Pública e ao País, não sendo cabível, portanto, igualmente sob tal aspecto, a pretensão deste Banco Central de punir o importador. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 12/07/2007 (fls. 88/90), aplicando à Revepaper do Brasil Importação e Exportação Ltda, pena de MULTA no valor de R$ 16.593,77 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações (memória de cálculo fl. 87). Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que os esquemas de pagamento das DIs foram retificados após o decurso do regulamentar, conforme demonstrado no item 11 do parecer às fls. 81/86, e as importações foram posteriormente pagas por meio de contratos de câmbio liquidados antes do decurso do prazo legal contado dos novos vencimentos. 4. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 02/08/2007 (fls. 93/95), a Revepaper do Brasil Importação e Exportação Ltda apresentou, em 10/08/2007, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sustentando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa e, ainda, sobre o descabimento da punição por ausência de prejuízo à Administração Pública e pela impossibilidade de apenamento na espécie, tendo em vista a tempestiva prorrogação dos prazos de pagamento das operações objeto do presente processo, conforme cópias anexadas às razões recursais. 5. Diligência Probatória Os presentes autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para fins do que estabelece o art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996. Por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN n° 793 (fls. 168/169), a Procuradoria-Geral opinou pela diligência probatória, pois constatou que os novos documentos juntados pela Recorrente seriam capazes de elidir, ainda que de modo parcial, a acusação de não pagamento das importações no prazo legalmente estabelecido. Cumprida a diligência pelo Banco Central, em 25/10/2010 foi emitido pelo Decip/Conap o documento de fl. 172, esclarecendo o que segue: [...] simples correspondências do exportador estrangeiro, concedendo prorrogação de prazos de pagamento de importação, não têm o condão de elidir a irregularidade prevista na lei. Para esse fim, é imprescindível que as prorrogações tenham sido registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) antes do decurso do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, o que não se verifica no caso
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327ª Sessão Recurso 11547-MI Processo BCB 0601334087
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: REVEPAPER DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10611/11:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 08/05/2006, a Revepaper do Brasil Importação e Exportação Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam de três Declarações de Importação (“DI”), com vencimentos entre agosto de 2001 e março de 2003, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 16.593,77.
2. Defesa
Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, em 10/07/2006 a recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 12/73) alegando, em síntese, que: (i) por força de acordo comercial, os prazos de pagamento das importações foram prorrogados, conforme manifestação do credor Copap Inc, no Canadá, deixando de ser promovida tão somente a retificação dos esquemas de pagamento das DIs no prazo de 108 dias, conduta que por si só não configura a situação tipificada pela norma como fato possível de multa, caracterizando antes mera intempestividade quanto ao registro no sistema eletrônico das novas condições de pagamento das importações; (ii) durante anos, desde a edição da Medida Provisória 1.569/97, permitiu-se aos importadores que retificassem os vencimentos das suas importações no sistema eletrônico posteriormente à repactuação das condições de pagamento, desde que em momento anterior à celebração dos câmbios; (iii) tendo reiteradamente admitido a adoção intempestiva de tal providência (retificação de Di) na ausência de qualquer tipo de sanção, o Banco Central levou os importadores a crerem que a interpretação institucional dada ao disposto na Lei 9.817/99 não incluía a aplicação de penalidade em função da simples falta de alteração formal no sistema eletrônico; (iv) sem qualquer prévio aviso aos importadores quanto à necessidade, sob pena de multa, de retificar os dados de suas DIs de modo a compatibilizá-los às novas condições de pagamento pactuadas, esta autarquia modificou abruptamente a posição que fez parecer haver assumido quanto ao tema, impondo multas de modo repentino e traindo a confiança que o mercado lhe deferia. Contraditória, sua conduta quebrou a estabilidade de suas posições administrativas, retroagindo para prejudicar aos administrados, em desrespeito ao princípio da segurança jurídica; (v) a Lei 9.784/99 (parágrafo único, XIII, art. 2º) assumiu claramente a proibição de que a administração prejudique o administrado, voltando-se contra interpretação anteriormente assumida e aplicando retroativamente esta mudança de interpretação; (vi) o fato de as multas decorrerem de norma legal expressamente introduzida pela Lei 9.817/99 e mantida pela Lei 10.755/03, não impede esta Autarquia de abrir mão de sua imposição, aliás, como fez por todo este tempo, tendo em vista que no âmbito de sua competência tem discricionariedade para flexibilizar as normas cambiais de acordo com as necessidades que sua política indica; (vii) as importações objeto das DI sobre as quais se pretende fazer recaírem as multas restaram devidamente quitadas; o simples registro “em aberto” por breve lapso temporal não causou qualquer prejuízo à Administração Pública e ao País, não sendo cabível, portanto, igualmente sob tal aspecto, a pretensão deste Banco Central de punir o importador.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 12/07/2007 (fls. 88/90), aplicando à Revepaper do Brasil Importação e Exportação Ltda, pena de MULTA no valor de R$ 16.593,77 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações (memória de cálculo fl. 87).
Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que os esquemas de pagamento das DIs foram retificados após o decurso do regulamentar, conforme demonstrado no item 11 do parecer às fls. 81/86, e as importações foram posteriormente pagas por meio de contratos de câmbio liquidados antes do decurso do prazo legal contado dos novos vencimentos.
4. Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 02/08/2007 (fls. 93/95), a Revepaper do Brasil Importação e Exportação Ltda apresentou, em 10/08/2007, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sustentando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa e, ainda, sobre o descabimento da punição por ausência de prejuízo à Administração Pública e pela impossibilidade de apenamento na espécie, tendo em vista a tempestiva prorrogação dos prazos de pagamento das operações objeto do presente processo, conforme cópias anexadas às razões recursais.
5. Diligência Probatória
Os presentes autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para fins do que estabelece o art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996.
Por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN n° 793 (fls. 168/169), a Procuradoria-Geral opinou pela diligência probatória, pois constatou que os novos documentos juntados pela Recorrente seriam capazes de elidir, ainda que de modo parcial, a acusação de não pagamento das importações no prazo legalmente estabelecido.
Cumprida a diligência pelo Banco Central, em 25/10/2010 foi emitido pelo Decip/Conap o documento de fl. 172, esclarecendo o que segue:
[...] simples correspondências do exportador estrangeiro, concedendo prorrogação de prazos de pagamento de importação, não têm o condão de elidir a irregularidade prevista na lei. Para esse fim, é imprescindível que as prorrogações tenham sido registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) antes do decurso do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, o que não se verifica no caso das importações envolvidas no presente processo, conforme já referido no parecer de fls. 81-86.
Conforme fl. 175 dos presentes autos, a Recorrente foi devidamente cientificada da diligência realizada pelo BACEN.
6. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Em 30/03/2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou o parecer de fls. 177/179, concluindo que:
[...] do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão, a DI 02/0374431-9 não teve seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade e a autoria da infração imputada. 9. No entanto, apesar disso e do resultado da diligência probatória, tem-se que o referido recurso voluntário merece parcial provimento relativamente às DIs 01/0542349-6 e 02/0600061-2. 10. Conforme consta das razões recursais, verifica-se que a empresa recorrente fez prova que, antes do prazo em que a multa seria devida, ela providenciou a tempestiva prorrogação dos vencimentos originais da DI 01/0542349-6 (multa devida a partir de 28/02/02, mas prorrogada em 08/07/01, fls. 114 e 118) e da DI 02/0600061-2 (multa devida a partir de 28/03/03, mas prorrogada em 05/07/02, fls. 127 e 132).
Portanto, a Procuradoria-Geral reconheceu a prova produzida em sede de recurso pela Recorrente, afirmando que, relativamente às citadas DIs, houve a tempestiva prorrogação antes do momento em que a multa seria devida, descaracterizando parcialmente a infração inicialmente imputada.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo parcial provimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Assim, dou parcial provimento ao recurso, para arquivar o processo exclusivamente quanto às DIs 01/0542349-6 e 02/0600061-2. Com efeito, conforme salientou a PGFN, “(...) a empresa recorrente fez prova que, antes do prazo em que a multa seria devida, ela providenciou a tempestiva prorrogação dos vencimentos originais da DI 01/0542349-6 (multa devida a partir de 28/02/02, mas prorrogada em 08/07/01, fls. 114 e 118) e da DI 02/0600061-2 (multa devida a partir de 28/03/03, mas prorrogada em 05/07/02, fls. 127 e 132).”
Mantidas as demais multas, conforme a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REVEPAPER DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente ao montante arbitrado na origem (R$ 16.593,77 - dezesseis mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) excluindo-se às multas aplicadas às DIs 01/0542349-6 e 02/0600061-2.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
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