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CRSFN · 10/03/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11501/2015

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11501/15: R E L A T Ó R I O Dos Fatos As sociedades Rotavi Industrial Ltda. (CNPJ 59.591.974/0001-30) e Treviso Corretora de Câmbio S.A. (CNPJ 02.992.317/0001-87) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente Savannah Finance Corporation - Safinco na empresa Rotavi Industrial Ltda., o RDE-IED IA014698, ter sido efetuado fora do prazo legal. O registro foi efetuado em 16/8/2010 quando a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, estabelecia o prazo de até 31/12/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País existente em 31/12/2006. Tal irregularidade constitui infração ao § 3º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º. Observa-se, ainda, que o histórico de representantes (fl. 83) em RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Investimento Externo Direto), envolvendo a receptora Rotavi Industrial Ltda. e a investidora Savannah Finance Corporation - Safinco, no Banco Central do Brasil, indica que a representação era efetuada apenas pela Rotavi Industrial Ltda. no período de 19/04/2001 a 16/05/2008, no qual está inserida a data limite para o registro (31/12/2007). A empresa Treviso Corretora de Câmbio S.A. passou a ser representante da receptora e do investidor estrangeiro apenas a partir de 16/05/2008, data posterior ao prazo estabelecido pela legislação para o registro. Defesa Regularmente intimadas, a Rotavi Industrial Ltda. não apresentou defes

Decisão

R E L A T Ó R I O Dos Fatos As sociedades Rotavi Industrial Ltda. (CNPJ 59.591.974/0001-30) e Treviso Corretora de Câmbio S.A. (CNPJ 02.992.317/0001-87) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente Savannah Finance Corporation - Safinco na empresa Rotavi Industrial Ltda., o RDE-IED IA014698, ter sido efetuado fora do prazo legal. O registro foi efetuado em 16/8/2010 quando a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, estabelecia o prazo de até 31/12/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País existente em 31/12/2006. Tal irregularidade constitui infração ao § 3º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º. Observa-se, ainda, que o histórico de representantes (fl. 83) em RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Investimento Externo Direto), envolvendo a receptora Rotavi Industrial Ltda. e a investidora Savannah Finance Corporation - Safinco, no Banco Central do Brasil, indica que a representação era efetuada apenas pela Rotavi Industrial Ltda. no período de 19/04/2001 a 16/05/2008, no qual está inserida a data limite para o registro (31/12/2007). A empresa Treviso Corretora de Câmbio S.A. passou a ser representante da receptora e do investidor estrangeiro apenas a partir de 16/05/2008, data posterior ao prazo estabelecido pela legislação para o registro. Defesa Regularmente intimadas, a Rotavi Industrial Ltda. não apresentou defesa, enquanto a Treviso Corretora de Câmbio S.A. apresentou defesa alegando, em síntese, que: Não emitiu o RDE-IED em questão e em momento algum foi representante da empresa receptora nacional ou da investidora estrangeira; Por imperfeição do sistema, terceiro pode emitir um RDE-IED e incluir pessoas diversas, mesmo sem a sua devida autorização; O erro foi da Rotavi Industrial Ltda. que deveria ter excluído a Treviso Corretora de Câmbio S.A. antes de efetuar qualquer registro. Decisão Levando em consideração que apenas a Rotavi Industrial Ltda. era representante da receptora e da investidora estrangeira no período em que está inserida a data limite de registro, 31/12/2007, e que a Treviso Corretora de Câmbio S.A. somente passou a constar como representante a partir de 16/05/2008, a responsabilidade ficou afastada em relação a esta última empresa. Na Decisão 168/2013-DECAP/GTSPA (fl. 87), de 06/09/2013, o Banco Central do Brasil decidiu: Aplicar multa de R$ 25.000,00 à Rotavi Industrial Ltda.; Arquivar o processo administrativo relativamente à Treviso Corretora de Câmbio S.A. Em razão da decisão citada na alínea “b” do item anterior, foi interposto recurso de ofício pelo Banco Central do Brasil a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Vale também citar que a Rotavi Industrial Ltda. não recorreu da penalidade e teve o valor da multa inscrita em dívida ativa. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 054/2015, de 19/02/2015, no qual expressa posicionamento de que: (i) “Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...”; (ii) “Quanto ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão ...”. Finalmente, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 4 de março de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra Treviso Corretora de Câmbio S.A. em razão do registro relativo à participação da investidora não residente Savannah Finance Corporation - Safinco na empresa Rotavi Industrial Ltda., o RDE-IED IA014698, ter sido efetuado fora do prazo legal. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, a recorrida não representava o declarante à época em que o registro deveria ser efetuado, prazo limite de 31/12/2007, vindo a constar como representante do declarante após 16/05/2008, não podendo, por isso, ser responsabilizada pela irregularidade. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento do recurso de ofício de que se trata. É o Voto. Brasília, 24 de março de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TREVISO CORRETORA DE CÂMBIO S.A

Inteiro teor

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377ª Sessão Recurso 13875  Processo BCB 1201568666     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA: TREVISO CORRETORA DE CÂMBIO S.A.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11501/15:

R E L A T Ó R I O

Dos Fatos

As sociedades Rotavi Industrial Ltda. (CNPJ 59.591.974/0001-30) e Treviso Corretora de Câmbio S.A. (CNPJ 02.992.317/0001-87) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente Savannah Finance Corporation - Safinco na empresa Rotavi Industrial Ltda., o RDE-IED IA014698, ter sido efetuado fora do prazo legal.

O registro foi efetuado em 16/8/2010 quando a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, estabelecia o prazo de até 31/12/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País existente em 31/12/2006.

Tal irregularidade constitui infração ao § 3º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º.

Observa-se, ainda, que o histórico de representantes (fl. 83) em RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Investimento Externo Direto), envolvendo a receptora Rotavi Industrial Ltda. e a investidora Savannah Finance Corporation - Safinco, no Banco Central do Brasil, indica que a representação era efetuada apenas pela Rotavi Industrial Ltda. no período de 19/04/2001 a 16/05/2008, no qual está inserida a data limite para o registro (31/12/2007). A empresa Treviso Corretora de Câmbio S.A. passou a ser representante da receptora e do investidor estrangeiro apenas a partir de 16/05/2008, data posterior ao prazo estabelecido pela legislação para o registro.

Defesa

Regularmente intimadas, a Rotavi Industrial Ltda. não apresentou defesa, enquanto a Treviso Corretora de Câmbio S.A. apresentou defesa alegando, em síntese, que:

Não emitiu o RDE-IED em questão e em momento algum foi representante da empresa receptora nacional ou da investidora estrangeira; Por imperfeição do sistema, terceiro pode emitir um RDE-IED e incluir pessoas diversas, mesmo sem a sua devida autorização; O erro foi da Rotavi Industrial Ltda. que deveria ter excluído a Treviso Corretora de Câmbio S.A. antes de efetuar qualquer registro.

Decisão

Levando em consideração que apenas a Rotavi Industrial Ltda. era representante da receptora e da investidora estrangeira no período em que está inserida a data limite de registro, 31/12/2007, e que a Treviso Corretora de Câmbio S.A. somente passou a constar como representante a partir de 16/05/2008, a responsabilidade ficou afastada em relação a esta última empresa.

Na Decisão 168/2013-DECAP/GTSPA (fl. 87), de 06/09/2013, o Banco Central do Brasil decidiu:

Aplicar multa de R$ 25.000,00 à Rotavi Industrial Ltda.; Arquivar o processo administrativo relativamente à Treviso Corretora de Câmbio S.A.

Em razão da decisão citada na alínea “b” do item anterior, foi interposto recurso de ofício pelo Banco Central do Brasil a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Vale também citar que a Rotavi Industrial Ltda. não recorreu da penalidade e teve o valor da multa inscrita em dívida ativa.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 054/2015, de 19/02/2015, no qual expressa posicionamento de que: (i) “Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...”; (ii) “Quanto ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão ...”.

Finalmente, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 4 de março de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra Treviso Corretora de Câmbio S.A. em razão do registro relativo à participação da investidora não residente Savannah Finance Corporation - Safinco na empresa Rotavi Industrial Ltda., o RDE-IED IA014698, ter sido efetuado fora do prazo legal.

Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.

De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, a recorrida não representava o declarante à época em que o registro deveria ser efetuado, prazo limite de 31/12/2007, vindo a constar como representante do declarante após 16/05/2008, não podendo, por isso, ser responsabilizada pela irregularidade.

Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento do recurso de ofício de que se trata.

É o Voto.

Brasília, 24 de março de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TREVISO CORRETORA DE CÂMBIO S.A..

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de março de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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