CRSFN · 04/03/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11506/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Dos Fatos A Sra. Maria Hermínia Queiroz Telles Weinstock (CPF 670.109.388-49) foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2008, no montante de US$ 153.224,00 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e vinte e quatro dólares), equivalentes a R$ 357.961,91 (trezentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos) com base na cotação de 31/12/2008. A informação foi prestada em 17/06/2009, sendo que o prazo limite estabelecido pela Circular Bacen nº 3.442, de 03/03/2009, era até 29/05/2009. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540, de 28/02/2008, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1º da Circular 3.442, de 03/03/2009, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001. Defesa A indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) entregou a declaração dentro do prazo, em 21/05/2009, conforme protocolo de transmissão nº 07583587 (fl. 29), no qual consta a informação “Arquivo transmitido OK”; (ii) em 08/06/2009 consultou a situação do processamento e foi surpreendida com a mensagem de “Declaração recebida com erro”; (iii) em 09/06/2009 tentou enviar declaração retificadora, que não foi processada; (iv) em 15/06/2009 encaminhou e-mail ao Banco Central do Brasil solicitando orientação e teve resposta de que o erro de processamento se devia ao fato de assinalar declaração retificadora sem haver declaração anterior a ser retificada; (v) em 17/06/2009 apresentou nova declaração, que foi processada sob o nº 07683511, sendo esta última considerada como data do envio com atraso. Decisão Na Decisão 162/2014-Decap/GTSPA (fl. 57), de 01/10/2014, o Banco Central do Brasil deliberou que “... diante da situação fática descrita, não se pode responsabilizar a Sra. Maria Hermínia Queiroz Telles Weinstock pelo fornecimento intempestivo de informações a este Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008”. Ressalta que a declaração de protocolo nº 07583587, de 21/05/2009, foi efetuada tempestivamente, dentro do prazo regulamentar, e que a mensagem “Arquivo transmitido. OK” induziu a indiciada ao erro. Em razão disso decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 050/2015, de 18/02/2015, no qual expressa posicionamento de que: (i) “Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...”; (ii) “Quanto ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão ... Seu teor se encontra em conformidade com julgado do Conselho (cf. Recurso 13033, j. na 336ª Sessão) e com recentes pronunciamentos desta Procuradoria-Geral (cf. pareceres emitidos nos autos do Recursos 13330, 13818 e 14064). Finalmente, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 4 de março de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra a Sra. Maria Hermínia Queiroz Telles Weinstock (CPF 670.109.388-49) em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2008. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, não se pode responsabilizar a Sra. Maria Hermínia Queiroz Telles Weinstock pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008 e que a declaração de protocolo nº 07583587, de 21/05/2009, foi efetuada tempestivamente, dentro do prazo regulamentar. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento do recurso de ofício de que se trata. É o Voto. Brasília, 24 de março de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MARIA HERMÍNIA QUEIROZ TELLES WEINSTOCK
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377ª Sessão Recurso 14080 Processo BCB 1301588427 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): MARIA HERMÍNIA QUEIROZ TELLES WEINSTOCK EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Mero erro formal de processamento - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11506/15:
R E L A T Ó R I O
Dos Fatos
A Sra. Maria Hermínia Queiroz Telles Weinstock (CPF 670.109.388-49) foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2008, no montante de US$ 153.224,00 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e vinte e quatro dólares), equivalentes a R$ 357.961,91 (trezentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos) com base na cotação de 31/12/2008. A informação foi prestada em 17/06/2009, sendo que o prazo limite estabelecido pela Circular Bacen nº 3.442, de 03/03/2009, era até 29/05/2009.
Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução 3.540, de 28/02/2008, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1º da Circular 3.442, de 03/03/2009, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001.
Defesa
A indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) entregou a declaração dentro do prazo, em 21/05/2009, conforme protocolo de transmissão nº 07583587 (fl. 29), no qual consta a informação “Arquivo transmitido OK”; (ii) em 08/06/2009 consultou a situação do processamento e foi surpreendida com a mensagem de “Declaração recebida com erro”; (iii) em 09/06/2009 tentou enviar declaração retificadora, que não foi processada; (iv) em 15/06/2009 encaminhou e-mail ao Banco Central do Brasil solicitando orientação e teve resposta de que o erro de processamento se devia ao fato de assinalar declaração retificadora sem haver declaração anterior a ser retificada; (v) em 17/06/2009 apresentou nova declaração, que foi processada sob o nº 07683511, sendo esta última considerada como data do envio com atraso.
Decisão
Na Decisão 162/2014-Decap/GTSPA (fl. 57), de 01/10/2014, o Banco Central do Brasil deliberou que “... diante da situação fática descrita, não se pode responsabilizar a Sra. Maria Hermínia Queiroz Telles Weinstock pelo fornecimento intempestivo de informações a este Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008”.
Ressalta que a declaração de protocolo nº 07583587, de 21/05/2009, foi efetuada tempestivamente, dentro do prazo regulamentar, e que a mensagem “Arquivo transmitido. OK” induziu a indiciada ao erro.
Em razão disso decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 050/2015, de 18/02/2015, no qual expressa posicionamento de que: (i) “Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...”; (ii) “Quanto ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão ... Seu teor se encontra em conformidade com julgado do Conselho (cf. Recurso 13033, j. na 336ª Sessão) e com recentes pronunciamentos desta Procuradoria-Geral (cf. pareceres emitidos nos autos do Recursos 13330, 13818 e 14064).
Finalmente, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 4 de março de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra a Sra. Maria Hermínia Queiroz Telles Weinstock (CPF 670.109.388-49) em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2008.
Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.
De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, não se pode responsabilizar a Sra. Maria Hermínia Queiroz Telles Weinstock pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008 e que a declaração de protocolo nº 07583587, de 21/05/2009, foi efetuada tempestivamente, dentro do prazo regulamentar.
Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento do recurso de ofício de que se trata.
É o Voto.
Brasília, 24 de março de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MARIA HERMÍNIA QUEIROZ TELLES WEINSTOCK.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de março de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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