CRSFN · 22/02/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10494/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa New Holland Latino Americana Ltda. (atualmente denominada CNH Latin América Ltda.) foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 142.741,90, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) relacionadas na planilha anexa à intimação. Analisadas as razões da defesa apresentada e verificados os dados no Sisbacen/Sicomex, a Autarquia constatou que as DIs objeto da intimação, tinham, inicialmente, pagamentos previstos para curto prazo e, posteriormente, depois de já transcorrido o prazo regulamentar de 180 dias, tiveram seu esquema de pagamento retificado para longo prazo. Contudo, a empresa apresentou três contratos de financiamentos à importação, juntamente com declarações dos bancos financiadores confirmando os desembolsos dos valores respectivos, antes de decorrido o prazo legal. Embora nesses documentos não estivessem especificados os beneficiários no exterior, as consultas no Sisbacen apontaram correspondência entre os valores e as condições dos ROFs nºs TA152527, TA152523 e TA232346. Dessa forma, comprovado o pagamento tempestivo das importações, decidiu a Autarquia por arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Os autos subiram a este Conselho, para apreciação do Recurso de Ofício, e o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo seu improvimento, uma vez que, restou comprovado o pagamento tempestivo das importações, ressaltando que a mera falha na sua vinculação não caracteriza a infração, sendo esse o entendimento que vem sendo adotado pelo CRSFN. É o relatório. São Paulo, 20 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Tendo sido comprovado o pagamento das importações, mediante financiamentos que tiveram os Registros de Operações Financeiras – ROFs, junto ao Banco Central do Brasil, devidamente realizados nos prazos regulamentares, não há qualquer reparo a ser feito à decisão de arquivamento do processo. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, posto que restou comprovado o pagamento tempestivo das importações, ressaltando que a mera falha na sua vinculação não caracteriza a infração, como preconizado no entendimento já adotado por este CRSFN. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CNH LATIN AMÉRICA LTDA
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324ª Sessão Recurso 12680-MI Processo BCB 0601334021 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CNH LATIN AMÉRICA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10494/11:
R E L A T Ó R I O
A empresa New Holland Latino Americana Ltda. (atualmente denominada CNH Latin América Ltda.) foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 142.741,90, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) relacionadas na planilha anexa à intimação.
Analisadas as razões da defesa apresentada e verificados os dados no Sisbacen/Sicomex, a Autarquia constatou que as DIs objeto da intimação, tinham, inicialmente, pagamentos previstos para curto prazo e, posteriormente, depois de já transcorrido o prazo regulamentar de 180 dias, tiveram seu esquema de pagamento retificado para longo prazo.
Contudo, a empresa apresentou três contratos de financiamentos à importação, juntamente com declarações dos bancos financiadores confirmando os desembolsos dos valores respectivos, antes de decorrido o prazo legal. Embora nesses documentos não estivessem especificados os beneficiários no exterior, as consultas no Sisbacen apontaram correspondência entre os valores e as condições dos ROFs nºs TA152527, TA152523 e TA232346.
Dessa forma, comprovado o pagamento tempestivo das importações, decidiu a Autarquia por arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
Os autos subiram a este Conselho, para apreciação do Recurso de Ofício, e o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo seu improvimento, uma vez que, restou comprovado o pagamento tempestivo das importações, ressaltando que a mera falha na sua vinculação não caracteriza a infração, sendo esse o entendimento que vem sendo adotado pelo CRSFN.
É o relatório.
São Paulo, 20 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Tendo sido comprovado o pagamento das importações, mediante financiamentos que tiveram os Registros de Operações Financeiras – ROFs, junto ao Banco Central do Brasil, devidamente realizados nos prazos regulamentares, não há qualquer reparo a ser feito à decisão de arquivamento do processo.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, posto que restou comprovado o pagamento tempestivo das importações, ressaltando que a mera falha na sua vinculação não caracteriza a infração, como preconizado no entendimento já adotado por este CRSFN.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CNH LATIN AMÉRICA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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