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CRSFN · 05/10/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10231/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10231/10: R E L A T Ó R I O Em 22/05/09, a MINERAÇÃO BACILÂNDIA S.A. e a SERTRANDING BR LTDA. foram intimadas para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo. (fls. 08-11) 2. Em 17/06/09, a MINERAÇÃO BACILÂNDIA S.A. apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 61-63) • preliminarmente, cabe esclarecer que a Mineração Maracá Indústria e Comércio S.A. é sucessora, por incorporação, da indiciada neste processo; (fl. 61) • a importação relativa à DI 04/05385069-001 foi paga tempestivamente por meio dos contratos de câmbio 04/023500 e 04/023886, nos respectivos valores de US$ 127.000,00 e US$ 200,00, em 03/06/04 e 07/06/04; (fl. 62) • o recebedor no exterior é a MMD Mining Machinery Development Ltd. UK. Consta, também, na ordem de pagamento expedida em 07/06/04 o valor global de US$ 127.200,00. Há vinculação, portanto, entre os contratos de câmbio e a DI objeto deste processo; (fl. 62) • requer, portanto, a extinção e arquivamento do presente processo. (fl. 63) 3. Em 22/06/09, a SERTADING BR LTDA. apresentou defesa alegando, em resumo: (fls. 83-99) • a DI mencionada na intimação tem como sujeito passivo o adquirente das mercadorias, uma vez tratar-se de importação por conta e ordem de terceiro, motivo pelo qual não pode ser exigida da intimada; (fl. 98) • a adquirente efetuou o fechamento de câmbio tempestivamente, motivo pelo qual não há o que se falar em imputação de qualquer penalidade; (fl. 98) • legislação posterior revogou a penalidade. (fl. 98) 4. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA 2010/72 (fls. 125-127), o Banco Central do Brasil, em 17/05/10,

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 22/05/09, a MINERAÇÃO BACILÂNDIA S.A. e a SERTRANDING BR LTDA. foram intimadas para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo. (fls. 08-11) 2. Em 17/06/09, a MINERAÇÃO BACILÂNDIA S.A. apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 61-63) • preliminarmente, cabe esclarecer que a Mineração Maracá Indústria e Comércio S.A. é sucessora, por incorporação, da indiciada neste processo; (fl. 61) • a importação relativa à DI 04/05385069-001 foi paga tempestivamente por meio dos contratos de câmbio 04/023500 e 04/023886, nos respectivos valores de US$ 127.000,00 e US$ 200,00, em 03/06/04 e 07/06/04; (fl. 62) • o recebedor no exterior é a MMD Mining Machinery Development Ltd. UK. Consta, também, na ordem de pagamento expedida em 07/06/04 o valor global de US$ 127.200,00. Há vinculação, portanto, entre os contratos de câmbio e a DI objeto deste processo; (fl. 62) • requer, portanto, a extinção e arquivamento do presente processo. (fl. 63) 3. Em 22/06/09, a SERTADING BR LTDA. apresentou defesa alegando, em resumo: (fls. 83-99) • a DI mencionada na intimação tem como sujeito passivo o adquirente das mercadorias, uma vez tratar-se de importação por conta e ordem de terceiro, motivo pelo qual não pode ser exigida da intimada; (fl. 98) • a adquirente efetuou o fechamento de câmbio tempestivamente, motivo pelo qual não há o que se falar em imputação de qualquer penalidade; (fl. 98) • legislação posterior revogou a penalidade. (fl. 98) 4. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA 2010/72 (fls. 125-127), o Banco Central do Brasil, em 17/05/10, manifestou-se conforme segue: • é de se refutar as alegações de defesa no sentido de que o importador é um mero prestador de serviços. O importador é quem pratica a importação, é a pessoa que faz a DI e como declarante é responsável pelos seus atos. A Sertrading é a responsável pela declaração de importação e pelo cumprimento dentro do prazo legal ali previsto; (fls. 126 – 126v.) • no tocante ao invocado princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a própria Lei 11.371/06 determinou que a lei nova só alcançaria as importações com vencimento a partir de 04/08/06 ou cujo prazo de 180 dias não tivesse transcorrido até aquela data; (fl. 126 v.) • no que toca às alegações trazidas pela Mineração Maracá Indústria e Comércio S.A., verifica-se que são procedentes. A Mineração Bacilândia pagou tempestivamente a DI 04/05385069 com vencimento previsto para 06/2004. Assim sendo, encontra-se descaracterizado o descumprimento do prazo legal de 180 dias, motivo pelo qual cabe a exclusão da multa; (fl. 126 v.) e, pelos motivos acima citados, decidiu: • arquivar o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 127) 5. Em 24 e 25/05/10, as empresas foram intimadas do arquivamento de Processo Administrativo e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 128-131) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. Procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 23/06/10, se manifestou, em síntese: (fls. 136-137) • após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar; (fl. 136) • quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito; (fl. 136) e opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 13 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O SERTRADING (BR) LTDA. E MINERAÇÃO BACILANDIA S/A, na qualidade de importador e adquirente de mercadorias, foram indiciadas no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei nº 10.755, de 2003, em decorrência do que foram intimadas a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, relativamente a Declaração de Importação, constante dos autos, no importe de R$ 1.710,52, ou alternativamente apresentar suas razões de defesa. O Banco Central, ao apreciar a defesa, firmou o entendimento de que o importador não é mero prestador de serviços, mas isto sim é quem pratica a importação e é quem faz a declaração de importação, sendo, na qualidade de declarante, responsável pelos seus atos. Mesmo na importação por conta e ordem de terceiros, como é o caso presente nos autos, o adquirente é responsável solidário pela multa e o importador, neste caso, é que é o principal responsável pelo pagamento da multa. A Autarquia, no entanto, ao identificar a existência de dados concernentes a faturas, datas, valores e recebedor no exterior, demonstrando que a Mineração Bacilandia S/A efetuou os pagamentos pertinentes à DI referida no processo, dentro dos prazos previstos na legislação vigente (vencimento previsto para 06/2004), decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação (Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 614/2010, de 29 de junho de 2010), manifestou-se pelo improvimento do recurso de ofício. Não há reparos a fazer na respeitável decisão da Autarquia, pelos seus próprios fundamentos, que incorporo ao presente voto, para confirmar o arquivamento do processo. Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de pr

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319ª Sessão Recurso 12993-MI  Processo BCB 0901441900      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): MINERAÇÃO BACILÂNDIA S.A. (ANTECESSORA DA MINERAÇÃO MARACÁ IND. E COM. S.A.) SERTRADING BR LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10231/10:

R E L A T Ó R I O

Em 22/05/09, a MINERAÇÃO BACILÂNDIA S.A. e a SERTRANDING BR LTDA. foram intimadas para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo. (fls. 08-11)

2. Em 17/06/09, a MINERAÇÃO BACILÂNDIA S.A. apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 61-63)

• preliminarmente, cabe esclarecer que a Mineração Maracá Indústria e Comércio S.A. é sucessora, por incorporação, da indiciada neste processo; (fl. 61) • a importação relativa à DI 04/05385069-001 foi paga tempestivamente por meio dos contratos de câmbio 04/023500 e 04/023886, nos respectivos valores de US$ 127.000,00 e US$ 200,00, em 03/06/04 e 07/06/04; (fl. 62) • o recebedor no exterior é a MMD Mining Machinery Development Ltd. UK. Consta, também, na ordem de pagamento expedida em 07/06/04 o valor global de US$ 127.200,00. Há vinculação, portanto, entre os contratos de câmbio e a DI objeto deste processo; (fl. 62) • requer, portanto, a extinção e arquivamento do presente processo. (fl. 63)

3. Em 22/06/09, a SERTADING BR LTDA. apresentou defesa alegando, em resumo: (fls. 83-99)

• a DI mencionada na intimação tem como sujeito passivo o adquirente das mercadorias, uma vez tratar-se de importação por conta e ordem de terceiro, motivo pelo qual não pode ser exigida da intimada; (fl. 98) • a adquirente efetuou o fechamento de câmbio tempestivamente, motivo pelo qual não há o que se falar em imputação de qualquer penalidade; (fl. 98) • legislação posterior revogou a penalidade. (fl. 98)

4. Por meio de sua Decisão Decap/GTRJA 2010/72 (fls. 125-127), o Banco Central do Brasil, em 17/05/10, manifestou-se conforme segue:

• é de se refutar as alegações de defesa no sentido de que o importador é um mero prestador de serviços. O importador é quem pratica a importação, é a pessoa que faz a DI e como declarante é responsável pelos seus atos. A Sertrading é a responsável pela declaração de importação e pelo cumprimento dentro do prazo legal ali previsto; (fls. 126 – 126v.) • no tocante ao invocado princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a própria Lei 11.371/06 determinou que a lei nova só alcançaria as importações com vencimento a partir de 04/08/06 ou cujo prazo de 180 dias não tivesse transcorrido até aquela data; (fl. 126 v.) • no que toca às alegações trazidas pela Mineração Maracá Indústria e Comércio S.A., verifica-se que são procedentes. A Mineração Bacilândia pagou tempestivamente a DI 04/05385069 com vencimento previsto para 06/2004. Assim sendo, encontra-se descaracterizado o descumprimento do prazo legal de 180 dias, motivo pelo qual cabe a exclusão da multa; (fl. 126 v.) e, pelos motivos acima citados, decidiu: • arquivar o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 127)

5. Em 24 e 25/05/10, as empresas foram intimadas do arquivamento de Processo Administrativo e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 128-131)

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. Procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 23/06/10, se manifestou, em síntese: (fls. 136-137)

• após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar; (fl. 136) • quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito; (fl. 136) e opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 13 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

SERTRADING (BR) LTDA. E MINERAÇÃO BACILANDIA S/A, na qualidade de importador e adquirente de mercadorias, foram indiciadas no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei nº 10.755, de 2003, em decorrência do que foram intimadas a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, relativamente a Declaração de Importação, constante dos autos, no importe de R$ 1.710,52, ou alternativamente apresentar suas razões de defesa.

O Banco Central, ao apreciar a defesa, firmou o entendimento de que o importador não é mero prestador de serviços, mas isto sim é quem pratica a importação e é quem faz a declaração de importação, sendo, na qualidade de declarante, responsável pelos seus atos. Mesmo na importação por conta e ordem de terceiros, como é o caso presente nos autos, o adquirente é responsável solidário pela multa e o importador, neste caso, é que é o principal responsável pelo pagamento da multa.

A Autarquia, no entanto, ao identificar a existência de dados concernentes a faturas, datas, valores e recebedor no exterior, demonstrando que a Mineração Bacilandia S/A efetuou os pagamentos pertinentes à DI referida no processo, dentro dos prazos previstos na legislação vigente (vencimento previsto para 06/2004), decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação (Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 614/2010, de 29 de junho de 2010), manifestou-se pelo improvimento do recurso de ofício.

Não há reparos a fazer na respeitável decisão da Autarquia, pelos seus próprios fundamentos, que incorporo ao presente voto, para confirmar o arquivamento do processo.

Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação às recorridas, MINERAÇÃO BACILÂNDIA S.A. e SERTRANDING BR LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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