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CRSFN · 18/08/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10115/2010

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10115/10: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2007/0050, proferida às fls. 35/36, que aplicou à empresa Moeller Eletric Ltda a pena de multa de R$ 1.114.73, em relação à DI enumerada à fl. 02, na qual restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. A indiciada foi intimada, em 03.05.2006, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas à referida DI, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu da lei anterior os fatos puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa. 3. A intimada apresentou defesa, em 05.06.2006, alegando, em síntese, que os produtos amparados pela referida DI foram importados de sua sócia-quotista sediada na Alemanha e que, em decorrência de prejuízos financeiros, não efetuou o pagamento dos valores no prazo determinado, mas regularizou a operação por meio de negociação dos valores, resultando na integralização de tal montante no capital social. Por entender que a Lei nº 9.817/99, vigente há época dos fatos, nada previa a respeito da incidência de multa para operações contratadas “como de longo prazo”, a empresa citou como precedente a decisão do Processo nº 0201122931, que dispõe no sentido de que “(...) a multa não é cabível, em razão do Registro de operação financeira desde a origem, uma vez que a Lei nº 9.817/99, em vigor à época, não previa a incidência de multa nos casos de operações contratadas como de longo prazo com o devido registro de operação financeira”. Ademai

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2007/0050, proferida às fls. 35/36, que aplicou à empresa Moeller Eletric Ltda a pena de multa de R$ 1.114.73, em relação à DI enumerada à fl. 02, na qual restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. A indiciada foi intimada, em 03.05.2006, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas à referida DI, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu da lei anterior os fatos puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa. 3. A intimada apresentou defesa, em 05.06.2006, alegando, em síntese, que os produtos amparados pela referida DI foram importados de sua sócia-quotista sediada na Alemanha e que, em decorrência de prejuízos financeiros, não efetuou o pagamento dos valores no prazo determinado, mas regularizou a operação por meio de negociação dos valores, resultando na integralização de tal montante no capital social. Por entender que a Lei nº 9.817/99, vigente há época dos fatos, nada previa a respeito da incidência de multa para operações contratadas “como de longo prazo”, a empresa citou como precedente a decisão do Processo nº 0201122931, que dispõe no sentido de que “(...) a multa não é cabível, em razão do Registro de operação financeira desde a origem, uma vez que a Lei nº 9.817/99, em vigor à época, não previa a incidência de multa nos casos de operações contratadas como de longo prazo com o devido registro de operação financeira”. Ademais, reivindicou que a interpretação da Lei nº 9.817/99 seja feita em consonância com o objetivo da norma, qual seja, “(...) eliminar ou reduzir as assimetrias das condições de competição, no mercado doméstico, entre produtores nacionais e estrangeiros (...)”. Sob esse aspecto, a aplicação da multa seria contrária ao espírito da norma, tendo em vista que não praticou qualquer ato para obter vantagem financeira, tampouco causou prejuízos ao fisco ou à economia nacional. 4. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI 01/05279328 e suas onze adições foram vinculadas ao ROF TA208475, mas os registros indicam que a retificação para pagamento de longo prazo, foi efetuada fora do prazo legal, isto é, em 15/10/2002, ocasião em que já era devida a multa imputada na inicial. Além disso, esclareceu que a intimada não juntou aos autos nenhuma prova da integralização do montante da dívida do capital social e documento contábil que demonstrasse a situação de prejuízo financeiro alegado. Por fim, salientou que “a Lei nº 10.755/03, que revogou a Lei nº 9.817/99, não prevê que a não obtenção de vantagem financeira seja condição suficiente para eximir-se da multa o importador que deixou de efetuar os pagamentos nas datas devidas”. 5. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar à indiciada a pena de multa de R$ 1.114,68, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial. 6. Intimada da decisão condenatória em 04/07/2007, com prazo de recurso de 15 dias, a empresa apresentou recurso voluntário a este CRSFN (fls. 44/51), com cópia documentos, em 18/07/2007. Nas razões, a recorrente reiterou os argumentos apresentados na defesa e discorreu sobre os princípios da verdade material, da moralidade e da eficiência, como sendo instrumentos hábeis para o acolhimento de documentos novos, suficientes para comprovar suas alegações. Na ocasião, enfatizou que a decisão do Bacen feriu o princípio da verdade material, uma vez que a Autoridade Administrativa manteve a aplicação da penalidade sem notificar a empresa para apresentar documentos que comprovassem o alegado. Destacou, ainda, que a Administração Pública, nos termos da Constituição, está adstrita à legalidade, razão pela qual entende que a multa deve ser cancelada, haja vista que a Lei nº 9.817/99, vigente há época dos fatos, não previa a incidência de multa para operações contratadas como de longo prazo com o devido ROF. 7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.580-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 8. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 044/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos entendeu que: A atuação da Administração Pública em matéria de prova é subsidiária. Portanto, não socorre à recorrente o argumento da existência de um poder/dever da Autoridade Administrativa em buscar a verdade material, pois cabia à própria recorrente, primeiramente, a produção probatória no sentido de nortear a atuação estatal e afastar o ônus de seu descumprimento, já marcado pela apresentação intempestiva da defesa; b) A integralização do capital social da importadora, pela exportadora, por meio “(...) da compensação de obrigação de pagamento da importação com o aumento na participação societária”, conforme alegado pela recorrente, restou suficientemente comprovada; c) Embora não seja possível extrair do contrato social uma perfeita descrição de quais seriam as operações de importação que originaram o aumento do capital, “(...) é perfeitamente crível e razoável entender-se esteja a DI objeto deste processo abrangida naquelas operações, porque a referida alteração contratual é contemporânea com a data de vencimento da obrigação de pagamento da importação e, também, porque o valor da integralização foi substancialmente maior que o valor da DI”; d) “(...) comprovado o aumento do capital social através da desobrigatoriedade de pagamento de débito da DI”, há ausência de elemento do tipo legal – a exigibilidade do pagamento da DI. Por isso perfeitamente aplicável jurisprudência do CRSFN, no se

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317ª Sessão Recurso 11580-MI  Processo BCB 0601332600      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MOELLER ELETRIC LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 10115/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2007/0050, proferida às fls. 35/36, que aplicou à empresa Moeller Eletric Ltda a pena de multa de R$ 1.114.73, em relação à DI enumerada à fl. 02, na qual restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial.

2. A indiciada foi intimada, em 03.05.2006, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas à referida DI, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu da lei anterior os fatos puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa.

3. A intimada apresentou defesa, em 05.06.2006, alegando, em síntese, que os produtos amparados pela referida DI foram importados de sua sócia-quotista sediada na Alemanha e que, em decorrência de prejuízos financeiros, não efetuou o pagamento dos valores no prazo determinado, mas regularizou a operação por meio de negociação dos valores, resultando na integralização de tal montante no capital social. Por entender que a Lei nº 9.817/99, vigente há época dos fatos, nada previa a respeito da incidência de multa para operações contratadas “como de longo prazo”, a empresa citou como precedente a decisão do Processo nº 0201122931, que dispõe no sentido de que “(...) a multa não é cabível, em razão do Registro de operação financeira desde a origem, uma vez que a Lei nº 9.817/99, em vigor à época, não previa a incidência de multa nos casos de operações contratadas como de longo prazo com o devido registro de operação financeira”. Ademais, reivindicou que a interpretação da Lei nº 9.817/99 seja feita em consonância com o objetivo da norma, qual seja, “(...) eliminar ou reduzir as assimetrias das condições de competição, no mercado doméstico, entre produtores nacionais e estrangeiros (...)”. Sob esse aspecto, a aplicação da multa seria contrária ao espírito da norma, tendo em vista que não praticou qualquer ato para obter vantagem financeira, tampouco causou prejuízos ao fisco ou à economia nacional.

4. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI 01/05279328 e suas onze adições foram vinculadas ao ROF TA208475, mas os registros indicam que a retificação para pagamento de longo prazo, foi efetuada fora do prazo legal, isto é, em 15/10/2002, ocasião em que já era devida a multa imputada na inicial. Além disso, esclareceu que a intimada não juntou aos autos nenhuma prova da integralização do montante da dívida do capital social e documento contábil que demonstrasse a situação de prejuízo financeiro alegado. Por fim, salientou que “a Lei nº 10.755/03, que revogou a Lei nº 9.817/99, não prevê que a não obtenção de vantagem financeira seja condição suficiente para eximir-se da multa o importador que deixou de efetuar os pagamentos nas datas devidas”.

5. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar à indiciada a pena de multa de R$ 1.114,68, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial.

6. Intimada da decisão condenatória em 04/07/2007, com prazo de recurso de 15 dias, a empresa apresentou recurso voluntário a este CRSFN (fls. 44/51), com cópia documentos, em 18/07/2007. Nas razões, a recorrente reiterou os argumentos apresentados na defesa e discorreu sobre os princípios da verdade material, da moralidade e da eficiência, como sendo instrumentos hábeis para o acolhimento de documentos novos, suficientes para comprovar suas alegações. Na ocasião, enfatizou que a decisão do Bacen feriu o princípio da verdade material, uma vez que a Autoridade Administrativa manteve a aplicação da penalidade sem notificar a empresa para apresentar documentos que comprovassem o alegado. Destacou, ainda, que a Administração Pública, nos termos da Constituição, está adstrita à legalidade, razão pela qual entende que a multa deve ser cancelada, haja vista que a Lei nº 9.817/99, vigente há época dos fatos, não previa a incidência de multa para operações contratadas como de longo prazo com o devido ROF.

7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.580-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

8. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 044/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos entendeu que:

A atuação da Administração Pública em matéria de prova é subsidiária. Portanto, não socorre à recorrente o argumento da existência de um poder/dever da Autoridade Administrativa em buscar a verdade material, pois cabia à própria recorrente, primeiramente, a produção probatória no sentido de nortear a atuação estatal e afastar o ônus de seu descumprimento, já marcado pela apresentação intempestiva da defesa;

b) A integralização do capital social da importadora, pela exportadora, por meio “(...) da compensação de obrigação de pagamento da importação com o aumento na participação societária”, conforme alegado pela recorrente, restou suficientemente comprovada;

c) Embora não seja possível extrair do contrato social uma perfeita descrição de quais seriam as operações de importação que originaram o aumento do capital, “(...) é perfeitamente crível e razoável entender-se esteja a DI objeto deste processo abrangida naquelas operações, porque a referida alteração contratual é contemporânea com a data de vencimento da obrigação de pagamento da importação e, também, porque o valor da integralização foi substancialmente maior que o valor da DI”;

d) “(...) comprovado o aumento do capital social através da desobrigatoriedade de pagamento de débito da DI”, há ausência de elemento do tipo legal – a exigibilidade do pagamento da DI. Por isso perfeitamente aplicável jurisprudência do CRSFN, no sentido de restar descaracterizada a infração quando falta elemento componente da tipicidade, pois nesse caso falta adequação típica entre o comando abstrato da norma e a conduta do agente.

9. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo conhecimento do recurso voluntário, bem como pelo seu provimento.

É o relatório.

Brasília, 03 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2007/0050, proferida às fls. 35/36, que aplicou à empresa Moeller Eletric Ltda a pena de multa de R$ 1.114.73, em relação à DI 01/0527932-8 na qual restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial.

2. Quanto aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário, a Recorrente logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, pois, é entendimento pacífico deste Conselho que constitui causa justificante de descaracterização da infração a conversão da dívida em investimento. Isso porque tal justificativa consiste em hipótese de inexigibilidade da obrigação, vez que ausente elemento caracterizador da tipicidade, qual seja, a exigibilidade. Portanto, restando suficientemente demonstrada a referida conversão, fica afastada a aplicação da penalidade pecuniária

3. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo provimento do Recurso Voluntário, com o conseqüente arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.114,68 (um mil, cento e quatorze reais e sessenta e oito centavos) à recorrente, MOELLER ELETRIC LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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