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CRSFN · 23/11/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10367/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2010/34, de 10.06.2010): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações, no prazo legal estabelecido para tanto, ficando, assim, sujeita à multa de R$ 14.770,32. II – DEFESA: Regularmente intimada pelo BACEN, a Recorrente não apresentou defesa. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA no valor de R$ 14.770,32, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações em atraso. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, quando alegou: “1. A empresa realizou operações internacionais e efetuou o registro de suas DI – Declarações de Importação, conforme mencionamos no anexo I a este documento; 2. Todas as importações mencionadas acima foram registradas informando que os pagamentos seriam efetuados a prazo, e fixados limites para pagamentos em até 360 dias; 3. Diferentemente do que foi afirmado no documento oficial de imposição de multa, todas as operações de importação foram quitadas dentro do prazo previamente declarado, a saber, em menos de 360 dias, seguindo todos os procedimentos, determinações legais, bem como toda a legislação aplicáveis ao caso; 4. Afim de subsidiar essa afirmação, como prova da verdade, no anexo II a esse documento, encaminhamos cópia de cada uma das DI – Declarações de Importação e, especialmente, impressão no sistema SISCOMEX, de modo que este comprova que t6odas as operações foram quitadas dentro do prazo de 360 dias. – Salientamos que a confirmação do cumprimento do prazo de pagamento estipulado, pode ser ob5tida no próprio banco de dados do Banco Central do Brasil, através do sistema SISCOMEX, conforme apresentamos no anexo II a esse documento”. Concluiu seu Recurso Voluntário solicitando a suspensão da multa a ela imposta pelo BACEN. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.099-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN após concluir que as alegações da Recorrente não merecem acolhimento, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Relatório. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2010/34, de 10.06.2010): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações, no prazo legal estabelecido para tanto, ficando, assim, sujeita à multa de R$ 14.770,32. II – DEFESA: Regularmente intimada pelo BACEN, a Recorrente não apresentou defesa. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA no valor de R$ 14.770,32, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações em atraso. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, quando alegou: “1. A empresa realizou operações internacionais e efetuou o registro de suas DI – Declarações de Importação, conforme mencionamos no anexo I a este documento; 2. Todas as importações mencionadas acima foram registradas informando que os pagamentos seriam efetuados a prazo, e fixados limites para pagamentos em até 360 dias; 3. Diferentemente do que foi afirmado no documento oficial de imposição de multa, todas as operações de importação foram quitadas dentro do prazo previamente declarado, a saber, em menos de 360 dias, seguindo todos os procedimentos, determinações legais, bem como toda a legislação aplicáveis ao caso; 4. Afim de subsidiar essa afirmação, como prova da verdade, no anexo II a esse documento, encaminhamos cópia de cada uma das DI – Declarações de Importação e, especialmente, impressão no sistema SISCOMEX, de modo que este comprova que t6odas as operações foram quitadas dentro do prazo de 360 dias. – Salientamos que a confirmação do cumprimento do prazo de pagamento estipulado, pode ser ob5tida no próprio banco de dados do Banco Central do Brasil, através do sistema SISCOMEX, conforme apresentamos no anexo II a esse documento”. Concluiu seu Recurso Voluntário solicitando a suspensão da multa a ela imposta pelo BACEN. V – PARECER DA PGFN: A PGFN após concluir que as alegações da Recorrente não merecem acolhimento, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. VI – VOTO: A decisão do BACEN, referendada pela PGFN, não merece reforma, razão pela qual voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se, em sua íntegra o decidido pela autoridade de primeira instância. É o meu voto. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VISTEON AMAZONAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.770,32 (quatorze mil, setecentos e setenta reais e trinta e dois centavos)

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 13099-MI  Processo BCB 0901440960      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: VISTEON AMAZONAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10367/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2010/34, de 10.06.2010):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações, no prazo legal estabelecido para tanto, ficando, assim, sujeita à multa de R$ 14.770,32.

II – DEFESA:

Regularmente intimada pelo BACEN, a Recorrente não apresentou defesa.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA no valor de R$ 14.770,32, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações em atraso.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Inconformada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, quando alegou: “1. A empresa realizou operações internacionais e efetuou o registro de suas DI – Declarações de Importação, conforme mencionamos no anexo I a este documento; 2. Todas as importações mencionadas acima foram registradas informando que os pagamentos seriam efetuados a prazo, e fixados limites para pagamentos em até 360 dias; 3. Diferentemente do que foi afirmado no documento oficial de imposição de multa, todas as operações de importação foram quitadas dentro do prazo previamente declarado, a saber, em menos de 360 dias, seguindo todos os procedimentos, determinações legais, bem como toda a legislação aplicáveis ao caso; 4. Afim de subsidiar essa afirmação, como prova da verdade, no anexo II a esse documento, encaminhamos cópia de cada uma das DI – Declarações de Importação e, especialmente, impressão no sistema SISCOMEX, de modo que este comprova que t6odas as operações foram quitadas dentro do prazo de 360 dias. – Salientamos que a confirmação do cumprimento do prazo de pagamento estipulado, pode ser ob5tida no próprio banco de dados do Banco Central do Brasil, através do sistema SISCOMEX, conforme apresentamos no anexo II a esse documento”.

Concluiu seu Recurso Voluntário solicitando a suspensão da multa a ela imposta pelo BACEN.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.099-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN após concluir que as alegações da Recorrente não merecem acolhimento, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator

V O T O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2010/34, de 10.06.2010):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações, no prazo legal estabelecido para tanto, ficando, assim, sujeita à multa de R$ 14.770,32.

II – DEFESA:

Regularmente intimada pelo BACEN, a Recorrente não apresentou defesa.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA no valor de R$ 14.770,32, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações em atraso.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Inconformada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, quando alegou: “1. A empresa realizou operações internacionais e efetuou o registro de suas DI – Declarações de Importação, conforme mencionamos no anexo I a este documento; 2. Todas as importações mencionadas acima foram registradas informando que os pagamentos seriam efetuados a prazo, e fixados limites para pagamentos em até 360 dias; 3. Diferentemente do que foi afirmado no documento oficial de imposição de multa, todas as operações de importação foram quitadas dentro do prazo previamente declarado, a saber, em menos de 360 dias, seguindo todos os procedimentos, determinações legais, bem como toda a legislação aplicáveis ao caso; 4. Afim de subsidiar essa afirmação, como prova da verdade, no anexo II a esse documento, encaminhamos cópia de cada uma das DI – Declarações de Importação e, especialmente, impressão no sistema SISCOMEX, de modo que este comprova que t6odas as operações foram quitadas dentro do prazo de 360 dias. – Salientamos que a confirmação do cumprimento do prazo de pagamento estipulado, pode ser ob5tida no próprio banco de dados do Banco Central do Brasil, através do sistema SISCOMEX, conforme apresentamos no anexo II a esse documento”.

Concluiu seu Recurso Voluntário solicitando a suspensão da multa a ela imposta pelo BACEN.

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN após concluir que as alegações da Recorrente não merecem acolhimento, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

VI – VOTO:

A decisão do BACEN, referendada pela PGFN, não merece reforma, razão pela qual voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se, em sua íntegra o decidido pela autoridade de primeira instância.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VISTEON AMAZONAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.770,32 (quatorze mil, setecentos e setenta reais e trinta e dois centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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