CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10244/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Ulug-ES do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas às fls. 288/290. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 188.704,79, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fl. 500), a indiciada não compareceu aos autos. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou, preliminarmente, o BACEN que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular nº 3.401/08, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. A Lei 9.817/99, vigente à época de vencimento do prazo de regularização, e a Lei 10.755/03 estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação pertinente isenta do pagamento de multa a empresa que, dentro deste prazo de 180 dias, comprove, entre outras hipóteses: - a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; - a retificação da DI, estabelecendo o novo prazo de pagamento; - ou, ainda, o respectivo refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo exceder 360 dias. No mérito, consulta ao Sisbacen revelou que as DI’s relacionadas na Tabela I (fls. 504/508) foram intempestivamente retificadas, com aplicação dos respectivos Contratos de Câmbio liquidados após o prazo legal. Tabela I DI vencimento multa retificação Contrato de Câmbio liquidação 01/02642073 set/00 30/03/01 21/08/01 31702/5885-01/001492 23/08/01 01/02962272 jun/01 28/12/01 07/02/02 05237/5885-02/005588 19/02/02 03/02673371 jun/03 26/12/03 09/02/04 05453/5008-04/005247 15/03/04 03/02673460 jul/03 28/01/04 12/02/04 05453/5008-04/005248 15/03/04 03/02673479 jul/03 28/01/04 12/02/04 05453/5008-04/005248 15/03/04 Quanto às DI’s identificadas na Tabela II (fls. 509/524), foram intempestivamente retificadas para pagamento acima de 360 dias, com vinculação de ROF após o prazo legal e aplicação dos respectivos Contratos de Câmbio. Tabela II DI vencimento multa Retificação ROF Contrato de Câmbio 01/01276979 jun/01 28/12/01 04/07/02 TA160466 05237/5885-02/045394 01/01277002 jun/01 28/12/01 04/07/02 TA160466 05237/5885-02/045394 01/01382663 ago/01 28/02/02 04/07/02 TA160466 05237/5885-02/045394 01/02799304 jun/01 28/12/01 04/07/02 TA160466 05237/5885-02/045394 01/02799312 jun/01 28/12/01 04/07/02 TA160466 05237/5885-02/045394 01/03907674 out/01 30/04/02 04/07/02 TA160466 05237/5885-02/045394 01/04839796 nov/01 29/05/02 04/07/02 TA160466 05237/5885-02/045394 01/04943526 nov/01 29/05/02 04/07/02 TA160466 05237/5885-02/045394 01/05207513 nov/01 29/05/02 05/07/02 TA160466 05237/5885-02/027993 05237/5885-02/028230 01/05732723 dez/01 28/06/02 05/07/02 TA160466 05237/5885-02/028407 05237/5885-02/028555 01/06388538 dez/01 28/06/02 05/07/02 TA160466 05237/5885-02/028816 05237/5885-02/029043 05237/5885-02/029044 05237/5885-02/045394 03/05208718 out/03 29/04/04 02/06/04 TA271418 05320/5885-04/007523 03/05208726 out/03 29/04/04 02/06/04 TA271418 05320/5885-04/007523 03/05208734 out/03 29/04/04 01/06/04 TA271418 05320/5885-04/007523 03/05208750 out/03 29/04/04 01/06/04 TA271418 05320/5885-04/007523 As DI’s relacionadas na Tabela III (fls. 525/546), foram intempestivamente retificadas para pagamento acima de 360 dias, com vinculação de ROF após o prazo legal e novamente refinanciadas. Tabela III DI vencimento multa retificação ROF 2º ROF 01/02302116 fev/02 28/08/02 09/12/02 TA169789 TA221134 01/02302299 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/02799320 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/03015714 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/03071908 ago/01 28/02/02 09/12/02 01/03072076 ago/01 28/02/02 09/12/02 01/03519798 fev/02 28/08/02 16/12/02 01/03628015 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/03628163 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/03628228 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/03792800 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/04943631 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/05308085 fev/02 28/08/02 09/12/02 02/00403294 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/05044150 mar/02 27/09/02 11/11/02 TA192941 TA213234 01/06391075 mar/02 27/09/02 11/11/02 01/06391156 mar/02 27/09/02 11/11/02 TA160243 TA213196 01/08290969 mar/02 27/09/02 11/11/02 TA2160243 TA213196 As DI’s 99/07164801, 00/11411931, 00/12323734, 01/07641040, 01/10313040, 02/00133300, 02/00273404, 02/00383870, 02/00845351, 02/01065970, 02/01279783, 02/01750125, 02/03462810, 02/03463000, 02/05915200, 02/06175790, 02/07678280, 02/07678329, 02/07678337, 03/02673363, 03/02673398, 03/02673401, 03/02673410, 03/02673444, 03/03384233 permaneciam pendentes de aplicação (fls. 547/584). Não foram identificados contratos de câmbio tempestivamente liquidados que guardavam perfeita correlação com estas DI’s (fl. 585). Assim, caracterizou-se a irregularidade com relação a todas as DI’s indicadas na intimação (fls. 287/290). Parte das DI’s relacionadas nesta intimação já haviam sido citadas em comunicação anterior. Em 21.9.2004, a empresa recebeu a Notificação Decec/Gabin/Imp-200/1914, de 30.8.2004, solicitou prorrogação de prazo e apresentou suas justificativas (fls. 1/29). Esta Notificação já relacionava as DI’s 99/07164801, 00/11411931, 00/12323734, 01/07641040, 01/10313040, 02/00133300, 02/00273404, 02/00383870, 02/00845351, 02/01065970, 02/01279783, 02/01750125, 02/03462810, 02/03463000, 02/05915200, 02/06175790, 02/07678280, 02/07678329, 02/07678337, 03/02673363, 03/02673398, 03/02673401, 03/0
Inteiro teor
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319ª Sessão Recurso 13015-MI Processo BCB 0701367259 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ULUG-ES DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10244/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Ulug-ES do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas às fls. 288/290.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 188.704,79, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada (fl. 500), a indiciada não compareceu aos autos.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Registrou, preliminarmente, o BACEN que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular nº 3.401/08, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.
A Lei 9.817/99, vigente à época de vencimento do prazo de regularização, e a Lei 10.755/03 estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação pertinente isenta do pagamento de multa a empresa que, dentro deste prazo de 180 dias, comprove, entre outras hipóteses:
- a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; - a retificação da DI, estabelecendo o novo prazo de pagamento; - ou, ainda, o respectivo refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo exceder 360 dias.
No mérito, consulta ao Sisbacen revelou que as DI’s relacionadas na Tabela I (fls. 504/508) foram intempestivamente retificadas, com aplicação dos respectivos Contratos de Câmbio liquidados após o prazo legal.
Tabela I DI vencimento multa retificação Contrato de Câmbio liquidação 01/02642073 set/00 30/03/01 21/08/01 31702/5885-01/001492 23/08/01 01/02962272 jun/01 28/12/01 07/02/02 05237/5885-02/005588 19/02/02 03/02673371 jun/03 26/12/03 09/02/04 05453/5008-04/005247 15/03/04 03/02673460 jul/03 28/01/04 12/02/04 05453/5008-04/005248 15/03/04 03/02673479 jul/03 28/01/04 12/02/04 05453/5008-04/005248 15/03/04 Quanto às DI’s identificadas na Tabela II (fls. 509/524), foram intempestivamente retificadas para pagamento acima de 360 dias, com vinculação de ROF após o prazo legal e aplicação dos respectivos Contratos de Câmbio.
Tabela II DI vencimento multa Retificação ROF Contrato de Câmbio 01/01276979 jun/01 28/12/01 04/07/02 TA160466 05237/5885-02/045394 01/01277002 jun/01 28/12/01 04/07/02 TA160466 05237/5885-02/045394 01/01382663 ago/01 28/02/02 04/07/02 TA160466 05237/5885-02/045394 01/02799304 jun/01 28/12/01 04/07/02 TA160466 05237/5885-02/045394 01/02799312 jun/01 28/12/01 04/07/02 TA160466 05237/5885-02/045394 01/03907674 out/01 30/04/02 04/07/02 TA160466 05237/5885-02/045394 01/04839796 nov/01 29/05/02 04/07/02 TA160466 05237/5885-02/045394 01/04943526 nov/01 29/05/02 04/07/02 TA160466 05237/5885-02/045394 01/05207513 nov/01 29/05/02 05/07/02 TA160466 05237/5885-02/027993 05237/5885-02/028230 01/05732723 dez/01 28/06/02 05/07/02 TA160466 05237/5885-02/028407 05237/5885-02/028555 01/06388538 dez/01 28/06/02 05/07/02 TA160466 05237/5885-02/028816 05237/5885-02/029043 05237/5885-02/029044 05237/5885-02/045394 03/05208718 out/03 29/04/04 02/06/04 TA271418 05320/5885-04/007523 03/05208726 out/03 29/04/04 02/06/04 TA271418 05320/5885-04/007523 03/05208734 out/03 29/04/04 01/06/04 TA271418 05320/5885-04/007523 03/05208750 out/03 29/04/04 01/06/04 TA271418 05320/5885-04/007523 As DI’s relacionadas na Tabela III (fls. 525/546), foram intempestivamente retificadas para pagamento acima de 360 dias, com vinculação de ROF após o prazo legal e novamente refinanciadas.
Tabela III DI vencimento multa retificação ROF 2º ROF 01/02302116 fev/02 28/08/02 09/12/02 TA169789 TA221134 01/02302299 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/02799320 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/03015714 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/03071908 ago/01 28/02/02 09/12/02 01/03072076 ago/01 28/02/02 09/12/02 01/03519798 fev/02 28/08/02 16/12/02 01/03628015 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/03628163 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/03628228 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/03792800 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/04943631 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/05308085 fev/02 28/08/02 09/12/02 02/00403294 fev/02 28/08/02 09/12/02 01/05044150 mar/02 27/09/02 11/11/02 TA192941 TA213234 01/06391075 mar/02 27/09/02 11/11/02 01/06391156 mar/02 27/09/02 11/11/02 TA160243 TA213196 01/08290969 mar/02 27/09/02 11/11/02 TA2160243 TA213196 As DI’s 99/07164801, 00/11411931, 00/12323734, 01/07641040, 01/10313040, 02/00133300, 02/00273404, 02/00383870, 02/00845351, 02/01065970, 02/01279783, 02/01750125, 02/03462810, 02/03463000, 02/05915200, 02/06175790, 02/07678280, 02/07678329, 02/07678337, 03/02673363, 03/02673398, 03/02673401, 03/02673410, 03/02673444, 03/03384233 permaneciam pendentes de aplicação (fls. 547/584).
Não foram identificados contratos de câmbio tempestivamente liquidados que guardavam perfeita correlação com estas DI’s (fl. 585).
Assim, caracterizou-se a irregularidade com relação a todas as DI’s indicadas na intimação (fls. 287/290).
Parte das DI’s relacionadas nesta intimação já haviam sido citadas em comunicação anterior.
Em 21.9.2004, a empresa recebeu a Notificação Decec/Gabin/Imp-200/1914, de 30.8.2004, solicitou prorrogação de prazo e apresentou suas justificativas (fls. 1/29).
Esta Notificação já relacionava as DI’s 99/07164801, 00/11411931, 00/12323734, 01/07641040, 01/10313040, 02/00133300, 02/00273404, 02/00383870, 02/00845351, 02/01065970, 02/01279783, 02/01750125, 02/03462810, 02/03463000, 02/05915200, 02/06175790, 02/07678280, 02/07678329, 02/07678337, 03/02673363, 03/02673398, 03/02673401, 03/02673410, 03/02673444, 03/03384233, em análise neste processo, e outras, configurando ato inequívoco de apuração das irregularidades que interrompeu a prescrição, segundo o artigo 2º, inciso II, da Lei 9.873/99.
Novo relatório de multas foi gerado em março de 2007, acrescentando novas DI’s, e excluindo DI’s para as quais as justificativas inicialmente apresentadas pela empresa foram consideradas satisfatórias (fls. 287/290).
Assim, na Intimação Decic/GTRJA/Imp-2007/003 foram acrescentadas as DI’s 01/01276979, 01/01277002, 01/01382663, 01/02302116, 01/02302299, 01/02642073, 01/02799304, 01/02799312, 01/02799320, 01/02962272, 01/03015714, 01/03071908, 01/03072076, 01/03519798, 01/03628015, 01/03628163, 01/03628228, 01/03792800, 01/03907674, 01/04839796, 01/04943526, 01/04943631, 01/05044150, 01/05207513, 01/05308085, 01/05732723, 01/06388538, 01/06391075, 01/06391156, 01/08290969, 02/00403294, 03/02673371, 03/02673460, 03/02673479, 03/05208718, 03/05208726, 03/05208734 e 03/05208750.
Considerando a geração do relatório e expedição da intimação em março de 2007 e a data de ocorrência da infração, verificou-se que, com relação às DI’s constantes da Tabela IV, ocorreu a prescrição quinquenal, conforme artigo 1º da Lei 9.873/99, com o consequente cancelamento das multas referentes a estas DI’s.
Tabela IV DI ocorrência da infração 01/01276979 28.12.2001 01/01277002 28.12.2001 01/01382663 28.02.2002 01/02642073 30.03.2001 01/02799304 28.12.2001 01/02799312 28.12.2001 01/02962272 28.12.2001 01/03071908 28.02.2002 01/03072076 28.02.2002 IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN:
- aplicar a pena de MULTA de R$ 173.257,66, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor pendente nas DI’s 99/07164801, 00/11411931, 00/12323734, 01/02302116, 01/02302299, 01/02799320, 01/03015714, 01/03519798, 01/03628015, 01/03628163, 01/03628228, 01/03792800, 01/03907674, 01/04839796, 01/04943526, 01/04943631, 01/05044150, 01/05207513, 01/05308085, 01/05732723, 01/06388538, 01/06391075, 01/06391156, 01/07641040, 01/08290969, 01/10313040, 02/00133300, 02/00273404, 02/00383870, 02/00403294, 02/00845351, 02/01065970, 02/01279783, 02/01750125, 02/03462810, 02/03463000, 02/05915200, 02/06175790, 02/07678280, 02/07678329, 02/07678337, 03/02673363, 03/02673371, 03/02673398, 03/02673401, 03/02673410, 03/02673444, 03/02673460, 03/02673479, 03/03384233, 03/05208718, 03/05208726, 03/05208734 e 03/05208750 (fls. 594/597), não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, à Ulug-ES do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda, com fulcro no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401/08;
- ARQUIVAR o processo em relação às DI’s 01/01276979, 01/01277002, 01/01382663, 01/02642073, 01/02799304, 01/02799312, 01/02962272, 01/03071908, 01/03072076, em relação às quais ocorreu a prescrição e recorrer de oficio a este colegiado.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar.
5. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.873/99:
“Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
6. Verifica-se do relatório gerado em 08/03/2007 (fls. 68-70) que tais DI’s tiveram como data de caracterização da multa os meses de 09/2000, 06/2001 e 08/2001. Entre tais marcos temporais houve o transcurso de mais de cinco anos, sem que nenhum ato interruptivo tenha ocorrido, o que atrai a ocorrência da prescrição nos moldes do mencionado dispositivo legal.
7. Anote-se que o relatório gerado que elenca a relação de DI’s, datas das multas e valores, constitui “ato inequívoco, que importe apuração do fato”, provocando interrupção do curso do lapso prescricional, consoante art. 2º, II, do mesmo diploma de regência. Assim porque tal diligência contribui na formação de um substrato probatório mínimo para a formação do juízo da Autarquia a respeito da necessidade de instauração do processo administrativo e denota que ela não se manteve inerte na apuração do fato objeto da imputação.
8. Todavia, na hipótese concreta dos autos, referido relatório foi gerado quando já consumada a prescrição ordinária de cinco anos, não havendo se falar em ato interruptivo.
9. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito. (...)
É o relatório.
Brasília, 10 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Ulug-ES do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas às fls. 288/290, o que a teria sujeitado à multa de R$ 188.704,79, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05.
Mesmo a empresa não tendo comparecido ao processo, se animou a autarquia a examinar os registro disponíveis, especialmente no Sisbacen, e notou que diversas DIs dentre as listadas foram retificadas após decorrido os prazos a partir de cujo vencimento estaria a indiciada sujeita a multa prevista.
Aplicada a multa e não apresentando a indiciada recurso voluntário, não nos cabe, ao meu entender, sobre essa decisão formar juízo de valor.
Quanto à decisão da autarquia de arquivar o processo em relação às DI’s 01/01276979, 01/01277002, 01/01382663, 01/02642073, 01/02799304, 01/02799312, 01/02962272, 01/03071908, 01/03072076, por sua vez, entendendo que sobre elas ocorreu a prescrição ordinária, noto que, de fato, ocorrendo a infração no período que medeia 28.12.2001 e 28.02.2002 e sendo os relatórios gerados e expedidas as intimações somente em março de 2007, o direito de agir da administração se extinguiu consumando-se a prescrição, posta a disciplina do artigo 1º da Lei 9873/99.
Nesse contexto, acompanho a manifestação da PFGN no caso concreto e voto pelo improvimento do recurso de ofício confirmando a decisão de primeiro grau de arquivar o processo quanto àquelas DIs.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, ULUG-ES DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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