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CRSFN · 18/09/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10267/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2007/78: A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo supra referido, em razão do não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado, com relação às DIs elencadas na intimação inicial, ficando sujeita à multa inicialmente estimada pela autoridade em R$ 77.150,33. II – DEFESA: A Recorrente/Recorrida de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões defesa, cujos pontos principais são: (i) ocorreu a prescrição com relação a cinco DIs e respectivas adições; apesar das multas terem sido lavradas em 30.03.06, a intimação só foi recebida em 13.04.06, 14 dias além do prazo prescricional; (ii) houve renegociação de duas DIs com os respectivos credores; (iii) adições de outra DI foram objeto de renegociação, tendo o pagamento sido feito na nova data; (iv) as Leis 9817/99 e 10755/03 não mais devem ser aplicadas pelo BACEN por terem perdido sua validade pelo desuso; (v) operou-se a extinção da pretensão punitiva da administração pública pela revogação das duas leis antes citadas pela lei 11196/05; e (vi) a multa aplicada pelo BACEN é confiscatória III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, após examinar a defesa da Recorrente/Recorrida, decidiu, inicialmente, rechaçar a ocorrência de prescrição, por entender que o “relatório gerado em 29.3.2006 pelo Decic/Conap enquadra-se, indubitavelmente no conceito de ato inequívoco que importa apuração do fato, vez que está inserido no contexto da atividade de fiscalização exercida por esta autarquia. Com isso, o prazo prescricional interrompeu-se naquela data, a despeito das alegações da defesa, que buscam desqualificar o referido relatório no seu efeito de interromper o prazo em questão”. Decidiu, ainda, o BACEN: a) aplicar a pena de multa no valor de R$ 42.055,56 à Recorrente/Recorrida, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso (16 DIs); e b) arquivar o processo administrativo com relação às demais DIs, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente/Recorrida, inconformada com a penalidade imposta pelo BACEN, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos antes usados em sua defesa. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.573-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, após negar a ocorrência de prescrição, usando para tanto o argumento do BACEN e ressaltar que as razões recursais não foram suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2007/78: A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo supra referido, em razão do não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado, com relação às DIs elencadas na intimação inicial, ficando sujeita à multa inicialmente estimada pela autoridade em R$ 77.150,33. II – DEFESA: A Recorrente/Recorrida de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões defesa, cujos pontos principais são: (i) ocorreu a prescrição com relação a cinco DIs e respectivas adições; apesar das multas terem sido lavradas em 30.03.06, a intimação só foi recebida em 13.04.06, 14 dias além do prazo prescricional; (ii) houve renegociação de duas DIs com os respectivos credores; (iii) adições de outra DI foram objeto de renegociação, tendo o pagamento sido feito na nova data; (iv) as Leis 9817/99 e 10755/03 não mais devem ser aplicadas pelo BACEN por terem perdido sua validade pelo desuso; (v) operou-se a extinção da pretensão punitiva da administração pública pela revogação das duas leis antes citadas pela lei 11196/05; e (vi) a multa aplicada pelo BACEN é confiscatória III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, após examinar a defesa da Recorrente/Recorrida, decidiu, inicialmente, rechaçar a ocorrência de prescrição, por entender que o “relatório gerado em 29.3.2006 pelo Decic/Conap enquadra-se, indubitavelmente no conceito de ato inequívoco que importa apuração do fato, vez que está inserido no contexto da atividade de fiscalização exercida por esta autarquia. Com isso, o prazo prescricional interrompeu-se naquela data, a despeito das alegações da defesa, que buscam desqualificar o referido relatório no seu efeito de interromper o prazo em questão”. Decidiu, ainda, o BACEN: a) aplicar a pena de multa no valor de R$ 42.055,56 à Recorrente/Recorrida, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso (16 DIs); e b) arquivar o processo administrativo com relação às demais DIs, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente/Recorrida, inconformada com a penalidade imposta pelo BACEN, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos antes usados em sua defesa. V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, após negar a ocorrência de prescrição, usando para tanto o argumento do BACEN e ressaltar que as razões recursais não foram suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. VI – VOTO: O BACEN agiu acertadamente: (i) em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada; e (ii) arquivar o processo em relação às DI em que não ficou caracterizada a infração. Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, mantida assim, em sua integralidade a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de ou

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320ª Sessão Recurso 11573-MI  Processo BCB 0601330962      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10267/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2007/78:

A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo supra referido, em razão do não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado, com relação às DIs elencadas na intimação inicial, ficando sujeita à multa inicialmente estimada pela autoridade em R$ 77.150,33.

II – DEFESA:

A Recorrente/Recorrida de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões defesa, cujos pontos principais são: (i) ocorreu a prescrição com relação a cinco DIs e respectivas adições; apesar das multas terem sido lavradas em 30.03.06, a intimação só foi recebida em 13.04.06, 14 dias além do prazo prescricional; (ii) houve renegociação de duas DIs com os respectivos credores; (iii) adições de outra DI foram objeto de renegociação, tendo o pagamento sido feito na nova data; (iv) as Leis 9817/99 e 10755/03 não mais devem ser aplicadas pelo BACEN por terem perdido sua validade pelo desuso; (v) operou-se a extinção da pretensão punitiva da administração pública pela revogação das duas leis antes citadas pela lei 11196/05; e (vi) a multa aplicada pelo BACEN é confiscatória

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, após examinar a defesa da Recorrente/Recorrida, decidiu, inicialmente, rechaçar a ocorrência de prescrição, por entender que o “relatório gerado em 29.3.2006 pelo Decic/Conap enquadra-se, indubitavelmente no conceito de ato inequívoco que importa apuração do fato, vez que está inserido no contexto da atividade de fiscalização exercida por esta autarquia. Com isso, o prazo prescricional interrompeu-se naquela data, a despeito das alegações da defesa, que buscam desqualificar o referido relatório no seu efeito de interromper o prazo em questão”.

Decidiu, ainda, o BACEN:

a) aplicar a pena de multa no valor de R$ 42.055,56 à Recorrente/Recorrida, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso (16 DIs); e b) arquivar o processo administrativo com relação às demais DIs, recorrendo de ofício a este CRSFN.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente/Recorrida, inconformada com a penalidade imposta pelo BACEN, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos antes usados em sua defesa.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.573-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, após negar a ocorrência de prescrição, usando para tanto o argumento do BACEN e ressaltar que as razões recursais não foram suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2007/78:

A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo supra referido, em razão do não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado, com relação às DIs elencadas na intimação inicial, ficando sujeita à multa inicialmente estimada pela autoridade em R$ 77.150,33.

II – DEFESA:

A Recorrente/Recorrida de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões defesa, cujos pontos principais são: (i) ocorreu a prescrição com relação a cinco DIs e respectivas adições; apesar das multas terem sido lavradas em 30.03.06, a intimação só foi recebida em 13.04.06, 14 dias além do prazo prescricional; (ii) houve renegociação de duas DIs com os respectivos credores; (iii) adições de outra DI foram objeto de renegociação, tendo o pagamento sido feito na nova data; (iv) as Leis 9817/99 e 10755/03 não mais devem ser aplicadas pelo BACEN por terem perdido sua validade pelo desuso; (v) operou-se a extinção da pretensão punitiva da administração pública pela revogação das duas leis antes citadas pela lei 11196/05; e (vi) a multa aplicada pelo BACEN é confiscatória

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, após examinar a defesa da Recorrente/Recorrida, decidiu, inicialmente, rechaçar a ocorrência de prescrição, por entender que o “relatório gerado em 29.3.2006 pelo Decic/Conap enquadra-se, indubitavelmente no conceito de ato inequívoco que importa apuração do fato, vez que está inserido no contexto da atividade de fiscalização exercida por esta autarquia. Com isso, o prazo prescricional interrompeu-se naquela data, a despeito das alegações da defesa, que buscam desqualificar o referido relatório no seu efeito de interromper o prazo em questão”.

Decidiu, ainda, o BACEN:

a) aplicar a pena de multa no valor de R$ 42.055,56 à Recorrente/Recorrida, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso (16 DIs); e b) arquivar o processo administrativo com relação às demais DIs, recorrendo de ofício a este CRSFN.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente/Recorrida, inconformada com a penalidade imposta pelo BACEN, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos antes usados em sua defesa.

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, após negar a ocorrência de prescrição, usando para tanto o argumento do BACEN e ressaltar que as razões recursais não foram suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.

VI – VOTO:

O BACEN agiu acertadamente: (i) em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada; e (ii) arquivar o processo em relação às DI em que não ficou caracterizada a infração.

Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, mantida assim, em sua integralidade a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 42.055,56 (quarenta e dois mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.

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