CRSFN · 26/09/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8181/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Coplaven Consórcio Planalto de Veículos Nacionais Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação (2 de fevereiro de 2000), multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela utilização de recursos dos grupos, a título de adiantamento de taxa de administração, nos meses de agosto a novembro de 1997, o que a sujeitaria às sanções previstas no art. 14 e 17 da Lei nº 5.768, de 1971, com a nova redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988, combinado com o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 8.177, de 1991. 2. Ficou ressalvado, na intimação, o direito de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da multa. 3. O Banco Central do Brasil justificou sua Decisão com os seguintes argumentos: a empresa centraliza sua defesa na alegação de que a base de cálculo deveria levar em conta apenas os valores das taxas de administração já recebidas e não as que poderia receber, pois estas seriam absolutamente imprevisíveis, nesse particular, foi considerado, para efeito de base de cálculo do valor da multa, o total das taxas recebidas e daquelas a receber, previstas em contrato, dos consorciados ativos (cotas ativas) envolvidos na irregularidade; com relação ao mínimo aplicado, não fixado na legislação específica, ficou na discrição da Administração sua atribuição e gradação, de acordo com a maior ou menor culpabilidade da autuada e o nível de atuação da empresa; há de se observar que, independentemente da evidência da infração cometida verificada pela análise dos documentos que deram origem ao presente Processo, a empresa não nega a materialidade da infração quando pauta sua defesa no valor da multa aplicado, questionando, apenas, a base de cálculo utilizada pelo Banco Central; as justificativas apresentadas, bem como o fato de todos os seus grupos terem sido transferidos para outra administradora no mês de abril de 1998, não são suficientes para excluir a punição, pois a falta ocorreu, como admite a própria empresa e está devidamente comprovado nos autos. 4. Em expediente de 1º de março de 2000 (recebido pelo BACEN no dia 3 do mesmo mês), a Coplaven apresentou ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, com as alegações a seguir mencionadas: a empresa antecipou o recebimento da taxa de administração no período de agosto a novembro de 1997, calculados em conformidade com a legislação vigente, sendo tais montantes levantados com base nos respectivos contratos dos consorciados e considerados a título de adiantamento de taxa de administração; a Recorrente deixou de atuar no mercado de consórcio desde abril de 1988, quando efetuou a transferência de seus grupos de consórcios para a administradora SBC – Sistema Brasileiro de Consórcios S/C Ltda.; com a transferência, o patrimônio líquido da sociedade foi ajustado, incorporando os prejuízos posteriores e perdas com créditos duvidosos, o que o levou a um passivo a descoberto no montante de R$ 402.140,13, situação que se mantinha; diante disso, a Administradora deixou de praticar qualquer nível de operação, estando inclusive impedida de constituir grupos de consórcio, existindo, além disso, o interesse de seus sócios pela extinção da empresa; o administrador de consórcio faz jus ao recebimento da taxa de administração, conforme dispõe o inciso III do art. 8º da Lei nº 5.768, de 1971, observando as percentagens máximas permitidas pela legislação; o art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 1971, determina que a multa a ser aplicada no caso das irregularidades seria de até 100% das importâncias recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração; a conjunção alternativa “ou”, deixa claro que deveriam ser consideradas, para o cálculo da multa, apenas as recebidas ou somente aquelas a receber; é evidente que o legislador firmou sua intenção de que, se coubesse a penalidade, o cálculo seria feito com base em um valor conhecido, ou seja, importâncias efetivamente recebidas, aplicando-se aos valores a receber se inexistissem aquelas; no que tange à aplicação da penalidade mínima, entende-se que, se ela fosse devida, deveria ser considerado para efeito de cálculo, o Capital Mínimo Exigido e, conseqüentemente, o Patrimônio Líquido Ajustado; como a Administradora apresentava Patrimônio Líquido Negativo no momento da Notificação, tornar-se-ia impraticável a aplicação e, especialmente, o eventual pagamento da multa; analista do Banco Central, nas fls. 205, esclarece que os adiantamentos foram utilizados para bancar despesas de manutenção e obrigações assumidas em termo de comparecimento junto ao BACEN, o que torna evidente que os recursos recebidos não foram desviados para fins ilícitos ou impróprios à atividade; destaque-se que o Banco Central validou os cálculos dos montantes antecipados, questionando apenas o momento da apropriação dos recursos, inexistindo qualquer questionamento quanto à apropriação indevida e não devolvida ao consórcio; outrossim, com a passagem do tempo, eventual infração em função da antecipação temporal de recursos da taxa de administração deixou de existir, pois os montantes adiantados passaram a ser efetivamente devidos. 5. O Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005, estabeleceu, em seu art. 3º, inciso fII, alínea “b”, que caberia ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional o julgamento, em segunda instância, das decisões do Banco Central proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios. Em função disso os autos foram remetidos a este Colegiado, por meio do Ofício Difis-2005/0222, de 1º de março de 2005, da Autarquia. 6. Ouvida a Procuradoria da Fazenda Nacio
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276ª Sessão Recurso 3076 Processo BCB 9900930318 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE COPLAVEN CONSÓRCIO PLANALTO DE VEÍCULOS NACIONAIS S/C LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Utilização de recursos próprios dos grupos a título de adiantamento de taxa de administração – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE:Multa Pecuniária.
BASE LEGAL:Lei nº 5768/71, art. 14, inciso IV (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8181/07: R E L A T Ó R I O A Coplaven Consórcio Planalto de Veículos Nacionais Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação (2 de fevereiro de 2000), multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela utilização de recursos dos grupos, a título de adiantamento de taxa de administração, nos meses de agosto a novembro de 1997, o que a sujeitaria às sanções previstas no art. 14 e 17 da Lei nº 5.768, de 1971, com a nova redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988, combinado com o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 8.177, de 1991.
2. Ficou ressalvado, na intimação, o direito de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da multa.
3. O Banco Central do Brasil justificou sua Decisão com os seguintes argumentos: a empresa centraliza sua defesa na alegação de que a base de cálculo deveria levar em conta apenas os valores das taxas de administração já recebidas e não as que poderia receber, pois estas seriam absolutamente imprevisíveis, nesse particular, foi considerado, para efeito de base de cálculo do valor da multa, o total das taxas recebidas e daquelas a receber, previstas em contrato, dos consorciados ativos (cotas ativas) envolvidos na irregularidade; com relação ao mínimo aplicado, não fixado na legislação específica, ficou na discrição da Administração sua atribuição e gradação, de acordo com a maior ou menor culpabilidade da autuada e o nível de atuação da empresa; há de se observar que, independentemente da evidência da infração cometida verificada pela análise dos documentos que deram origem ao presente Processo, a empresa não nega a materialidade da infração quando pauta sua defesa no valor da multa aplicado, questionando, apenas, a base de cálculo utilizada pelo Banco Central; as justificativas apresentadas, bem como o fato de todos os seus grupos terem sido transferidos para outra administradora no mês de abril de 1998, não são suficientes para excluir a punição, pois a falta ocorreu, como admite a própria empresa e está devidamente comprovado nos autos.
4. Em expediente de 1º de março de 2000 (recebido pelo BACEN no dia 3 do mesmo mês), a Coplaven apresentou ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, com as alegações a seguir mencionadas:
a empresa antecipou o recebimento da taxa de administração no período de agosto a novembro de 1997, calculados em conformidade com a legislação vigente, sendo tais montantes levantados com base nos respectivos contratos dos consorciados e considerados a título de adiantamento de taxa de administração;
a Recorrente deixou de atuar no mercado de consórcio desde abril de 1988, quando efetuou a transferência de seus grupos de consórcios para a administradora SBC – Sistema Brasileiro de Consórcios S/C Ltda.;
com a transferência, o patrimônio líquido da sociedade foi ajustado, incorporando os prejuízos posteriores e perdas com créditos duvidosos, o que o levou a um passivo a descoberto no montante de R$ 402.140,13, situação que se mantinha;
diante disso, a Administradora deixou de praticar qualquer nível de operação, estando inclusive impedida de constituir grupos de consórcio, existindo, além disso, o interesse de seus sócios pela extinção da empresa;
o administrador de consórcio faz jus ao recebimento da taxa de administração, conforme dispõe o inciso III do art. 8º da Lei nº 5.768, de 1971, observando as percentagens máximas permitidas pela legislação;
o art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 1971, determina que a multa a ser aplicada no caso das irregularidades seria de até 100% das importâncias recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração; a conjunção alternativa “ou”, deixa claro que deveriam ser consideradas, para o cálculo da multa, apenas as recebidas ou somente aquelas a receber;
é evidente que o legislador firmou sua intenção de que, se coubesse a penalidade, o cálculo seria feito com base em um valor conhecido, ou seja, importâncias efetivamente recebidas, aplicando-se aos valores a receber se inexistissem aquelas;
no que tange à aplicação da penalidade mínima, entende-se que, se ela fosse devida, deveria ser considerado para efeito de cálculo, o Capital Mínimo Exigido e, conseqüentemente, o Patrimônio Líquido Ajustado; como a Administradora apresentava Patrimônio Líquido Negativo no momento da Notificação, tornar-se-ia impraticável a aplicação e, especialmente, o eventual pagamento da multa;
analista do Banco Central, nas fls. 205, esclarece que os adiantamentos foram utilizados para bancar despesas de manutenção e obrigações assumidas em termo de comparecimento junto ao BACEN, o que torna evidente que os recursos recebidos não foram desviados para fins ilícitos ou impróprios à atividade;
destaque-se que o Banco Central validou os cálculos dos montantes antecipados, questionando apenas o momento da apropriação dos recursos, inexistindo qualquer questionamento quanto à apropriação indevida e não devolvida ao consórcio;
outrossim, com a passagem do tempo, eventual infração em função da antecipação temporal de recursos da taxa de administração deixou de existir, pois os montantes adiantados passaram a ser efetivamente devidos.
5. O Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005, estabeleceu, em seu art. 3º, inciso fII, alínea “b”, que caberia ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional o julgamento, em segunda instância, das decisões do Banco Central proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios. Em função disso os autos foram remetidos a este Colegiado, por meio do Ofício Difis-2005/0222, de 1º de março de 2005, da Autarquia.
6. Ouvida a Procuradoria da Fazenda Nacional, aquele Órgão, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 0115, de 10 de maio de 2007, assim se manifestou sobre o recurso voluntário: a materialidade e autoria das infrações estão devida e exaustivamente comprovadas, conforme se vê da extensa e minuciosa Decisão recorrida; a Recorrente não chega, sequer, a contestar os fatos apresentados, restringindo-se a discordar da interpretação dada aos mesmos pela Autoridade Autárquica; cada uma das infrações foi objeto de minuciosa descrição pelo Banco Central, declinando-se o seuf “modus operandi”, e a documentação probatória foi juntada aos autos; a decisão recorrida sustenta-se por si própria no tocante à materialidade das infrações, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar; a pena foi devidamente fundamentada e insere-se dentre as cominadas pela legislação, sendo certo que o Banco Central do Brasil, por força da Lei nº 8.177, de 1991, art. 33, foi dotado da competência necessária à fiscalização das atividades em comento e imposição da multa em questão.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. São Paulo, 28 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O Estão devidamente configuradas a materialidade e a autoria das infrações que levaram o Banco Central do Brasil a aplicar a penalidade à Recorrente, não tendo o recurso apresentado sido suficiente para reverter a decisão da Autarquia.
2. Outrossim, não se observa nos autos, como salientado pelo Sr. Procurador da Fazenda Nacional, vício formal ou de legalidade na pena aplicada, cuja dosimetria, a meu ver, não merece reparos.
3. Diante disso, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil. Brasília (DF), 27 de setembro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COPLAVEN CONSÓRCIO PLANALTO DE VEÍCULOS NACIONAIS S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs 35 e 36
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