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CRSFN · 29/04/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3991/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SEMENTES PREZZOTTO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 89,400.00 - oitenta e nove mil, quatrocentos dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 4,470.00 (quatro mil, quatrocentos e setenta dólares dos Estados Unidos), pois que, embora não tenha havido prejuízo às divisas nacionais, somente no curso do vertente processo foi promovida a regularização cambial

Inteiro teor

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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3991/03

Recurso 3707  Processo BCB 9900986319   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: SEMENTES PREZZOTTO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3991/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SEMENTES PREZZOTTO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 89,400.00 - oitenta e nove mil, quatrocentos dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 4,470.00 (quatro mil, quatrocentos e setenta dólares dos Estados Unidos), pois que, embora não tenha havido prejuízo às divisas nacionais, somente no curso do vertente processo foi promovida a regularização cambial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedesxxx, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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