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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9469/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falsa declaração de informações prestadas em contrato – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - - Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9469/10: R E L A T Ó R I O Intimação Em 15.03.2004, o Sr. Paulo Simões de Lima (“Recorrido”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa pelo “pagamento de importações, no valor total equivalente a USD 800.472,00 (...), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar”. A intimação define a irregularidade como infração ao art. 23, §3°, da Lei 4.131/62 (fls. 06 a 05 e 31). Defesa O Recorrido apresentou defesa nos dias 13.04.2004 e 17.05.2004 (fls. 34, 35 e 39), alegando que (i) com relação às DIs com saldos não pagos e vencidos há mais de 60 (sessenta) dias, 3 (três) delas serão fechadas “na próxima semana”; e, quanto às restantes, existe um requerimento junto à SECEX para regularizar a pendência, conforme protocolo anexado à defesa; (ii) após negociação com o exportador, restou acordado que as importações seriam convertidas em investimento; (iii) está aguardando a documentação do exterior para realizar o registro do RDE e formalizar as importações em integralização de capital; (iv) os contratos de câmbio com valores liquidados já foram aplicados às respectivas DIs

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 15.03.2004, o Sr. Paulo Simões de Lima (“Recorrido”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa pelo “pagamento de importações, no valor total equivalente a USD 800.472,00 (...), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar”. A intimação define a irregularidade como infração ao art. 23, §3°, da Lei 4.131/62 (fls. 06 a 05 e 31). Defesa O Recorrido apresentou defesa nos dias 13.04.2004 e 17.05.2004 (fls. 34, 35 e 39), alegando que (i) com relação às DIs com saldos não pagos e vencidos há mais de 60 (sessenta) dias, 3 (três) delas serão fechadas “na próxima semana”; e, quanto às restantes, existe um requerimento junto à SECEX para regularizar a pendência, conforme protocolo anexado à defesa; (ii) após negociação com o exportador, restou acordado que as importações seriam convertidas em investimento; (iii) está aguardando a documentação do exterior para realizar o registro do RDE e formalizar as importações em integralização de capital; (iv) os contratos de câmbio com valores liquidados já foram aplicados às respectivas DIs. Decisão O BACEN, em 16.05.2006, lavrou decisão absolutória (fls. 53 e 54), considerando que os contratos de câmbio foram regularizados por meio de vinculação a DI em 24.03.2004. Por tal razão, decidiu o BACEN arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), no dia 09.09.2009, lavrou parecer no seguinte sentido (fls. 62 e 63): (i) correta a decisão de arquivamento; (ii) apesar da tardia vinculação dos contratos de câmbio às DIs, a operação de importação foi efetivamente realizada; (iii) o que ocorreu extemporaneamente foi a correlação entre os procedimentos; (iv) afastada, portanto, a acusação de declaração falsa em contrato de câmbio. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN (fls. 53 e 54) e da manifestação da PGFN (fls. 62 e 63) e nego provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, PAULO SIMÕES DE LIMA

Inteiro teor

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308ª Sessão Recurso 10496  Processo BCB 0401242830      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: PAULO SIMÕES DE LIMA     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falsa declaração de informações prestadas em contrato – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - - Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9469/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 15.03.2004, o Sr. Paulo Simões de Lima (“Recorrido”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa pelo “pagamento de importações, no valor total equivalente a USD 800.472,00 (...), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar”. A intimação define a irregularidade como infração ao art. 23, §3°, da Lei 4.131/62 (fls. 06 a 05 e 31).

Defesa

O Recorrido apresentou defesa nos dias 13.04.2004 e 17.05.2004 (fls. 34, 35 e 39), alegando que (i) com relação às DIs com saldos não pagos e vencidos há mais de 60 (sessenta) dias, 3 (três) delas serão fechadas “na próxima semana”; e, quanto às restantes, existe um requerimento junto à SECEX para regularizar a pendência, conforme protocolo anexado à defesa; (ii) após negociação com o exportador, restou acordado que as importações seriam convertidas em investimento; (iii) está aguardando a documentação do exterior para realizar o registro do RDE e formalizar as importações em integralização de capital; (iv) os contratos de câmbio com valores liquidados já foram aplicados às respectivas DIs.

Decisão

O BACEN, em 16.05.2006, lavrou decisão absolutória (fls. 53 e 54), considerando que os contratos de câmbio foram regularizados por meio de vinculação a DI em 24.03.2004. Por tal razão, decidiu o BACEN arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), no dia 09.09.2009, lavrou parecer no seguinte sentido (fls. 62 e 63): (i) correta a decisão de arquivamento; (ii) apesar da tardia vinculação dos contratos de câmbio às DIs, a operação de importação foi efetivamente realizada; (iii) o que ocorreu extemporaneamente foi a correlação entre os procedimentos; (iv) afastada, portanto, a acusação de declaração falsa em contrato de câmbio.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN (fls. 53 e 54) e da manifestação da PGFN (fls. 62 e 63) e nego provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, PAULO SIMÕES DE LIMA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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