CRSFN · 12/12/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3466/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UTA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 28,978.80 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e oito dólares e oitenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, repudiando-se a alegação de que o ilícito fora cometido pela antecessora, na medida em que o sócio majoritário da intimada também era sócio proprietário da empresa anterior e o número de CNPJ é o mesmo, o que demonstra continuidade da firma, mas com outra denominação social, vencidos com voto de redução do valor da multa pecuniária para 5% (cinco por cento) os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça
Inteiro teor
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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3466/01
Recurso 3580 Processo origem BCB 9900940871
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: UTA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3466/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UTA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 28,978.80 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e oito dólares e oitenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, repudiando-se a alegação de que o ilícito fora cometido pela antecessora, na medida em que o sócio majoritário da intimada também era sócio proprietário da empresa anterior e o número de CNPJ é o mesmo, o que demonstra continuidade da firma, mas com outra denominação social, vencidos com voto de redução do valor da multa pecuniária para 5% (cinco por cento) os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001
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