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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9741/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9741/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Acatec Comércio e Representações Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativa à DI 02/07574000. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.179,14, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. II – DA DEFESA A empresa apresentou defesa regular e tempestiva. No documento, afirma que a DI 02/07574000 teve como pagamento antecipado o valor de US$ 40.803,42, em 31.05.2002, através de contrato de câmbio nº 02/022124. O equívoco estaria na falta de retificação da DI, o que teria ocorrido apenas em 4.5.2006. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Em consulta ao Sisbacen, por intermédio das transações PCAM430 e PCEX630, constatou-se que a DI 02/07574000 foi inicialmente registrada para pagamento “em até 360 dias” com vencimento em outubro de 2002 no valor de US$ 81.606,85. A retificação ocorreu em 3.5.2006, mantendo o vencimento e vinculando o contrato de câmbio informado pela defesa. O contrato de câmbio 05237/5885-02/022124 foi liquidado em 4.6.2002, no valor de US$ 40.803,42 como pagamento antecipado parcial da DI objeto da intimação. A liquidação antecipada descaracterizou o cometimento da infração em relação a essa parcela. Não houve registros de liquidação do valor remanescente, de US$ 40.803,42, tanto no Sisbacen quanto nas alegações apresentadas pela defesa, restando caracterizada a irregularidade para essa parcela, para a qual a multa prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03 é cabível, no valor de R$ 589,56. Porém, de acordo com o disposto no inciso VII do

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Acatec Comércio e Representações Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativa à DI 02/07574000. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.179,14, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. II – DA DEFESA A empresa apresentou defesa regular e tempestiva. No documento, afirma que a DI 02/07574000 teve como pagamento antecipado o valor de US$ 40.803,42, em 31.05.2002, através de contrato de câmbio nº 02/022124. O equívoco estaria na falta de retificação da DI, o que teria ocorrido apenas em 4.5.2006. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Em consulta ao Sisbacen, por intermédio das transações PCAM430 e PCEX630, constatou-se que a DI 02/07574000 foi inicialmente registrada para pagamento “em até 360 dias” com vencimento em outubro de 2002 no valor de US$ 81.606,85. A retificação ocorreu em 3.5.2006, mantendo o vencimento e vinculando o contrato de câmbio informado pela defesa. O contrato de câmbio 05237/5885-02/022124 foi liquidado em 4.6.2002, no valor de US$ 40.803,42 como pagamento antecipado parcial da DI objeto da intimação. A liquidação antecipada descaracterizou o cometimento da infração em relação a essa parcela. Não houve registros de liquidação do valor remanescente, de US$ 40.803,42, tanto no Sisbacen quanto nas alegações apresentadas pela defesa, restando caracterizada a irregularidade para essa parcela, para a qual a multa prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03 é cabível, no valor de R$ 589,56. Porém, de acordo com o disposto no inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03, esta multa não se aplica. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN arquivar o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade e a inaplicabilidade da multa. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. O exame dos elementos constantes dos autos comprova a regularidade dos pagamentos. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Saliente-se, ainda, que a multa pecuniária relativa à parcela restante da DI 02/07574000 não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o, VII. 6. Desse modo, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 7. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 8. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 9. Quanto à inaplicabilidade da multa aos valores inferiores a R$ 1.000,00, confira-se: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.). 10. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquelas já decididas e, por isso mesmo, merece ter o mesmo deslinde. (...) É o relatório. Brasília, 04 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Acatec Comércio e Representações Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativa à DI 02/07574000. No entanto, verificados seus registros a autarquia concluiu que, de fato ficou demonstrada a não incidência de multa para parte do valor da DI e feito o novo cálculo na forma da legislação de regência, ele ficara em valor abaixo de R$1000,00 o que o enquadra também na situação de não-incidência, motivando, pois, o arquivamento do processo. Em linha com essas conclusões, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ACATEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

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313ª Sessão Recurso 12248-MI  Processo BCB 0601332896      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ACATEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9741/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Acatec Comércio e Representações Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativa à DI 02/07574000.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.179,14, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.

II – DA DEFESA

A empresa apresentou defesa regular e tempestiva. No documento, afirma que a DI 02/07574000 teve como pagamento antecipado o valor de US$ 40.803,42, em 31.05.2002, através de contrato de câmbio nº 02/022124. O equívoco estaria na falta de retificação da DI, o que teria ocorrido apenas em 4.5.2006.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Em consulta ao Sisbacen, por intermédio das transações PCAM430 e PCEX630, constatou-se que a DI 02/07574000 foi inicialmente registrada para pagamento “em até 360 dias” com vencimento em outubro de 2002 no valor de US$ 81.606,85. A retificação ocorreu em 3.5.2006, mantendo o vencimento e vinculando o contrato de câmbio informado pela defesa. O contrato de câmbio 05237/5885-02/022124 foi liquidado em 4.6.2002, no valor de US$ 40.803,42 como pagamento antecipado parcial da DI objeto da intimação. A liquidação antecipada descaracterizou o cometimento da infração em relação a essa parcela.

Não houve registros de liquidação do valor remanescente, de US$ 40.803,42, tanto no Sisbacen quanto nas alegações apresentadas pela defesa, restando caracterizada a irregularidade para essa parcela, para a qual a multa prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03 é cabível, no valor de R$ 589,56. Porém, de acordo com o disposto no inciso VII do artigo 2º da Lei 10.755/03, esta multa não se aplica.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu o BACEN arquivar o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade e a inaplicabilidade da multa.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. O exame dos elementos constantes dos autos comprova a regularidade dos pagamentos. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Saliente-se, ainda, que a multa pecuniária relativa à parcela restante da DI 02/07574000 não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o, VII.

6. Desse modo, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

7. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

8. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

9. Quanto à inaplicabilidade da multa aos valores inferiores a R$ 1.000,00, confira-se:

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.).

10. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquelas já decididas e, por isso mesmo, merece ter o mesmo deslinde. (...)

É o relatório. Brasília, 04 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Acatec Comércio e Representações Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, relativa à DI 02/07574000.

No entanto, verificados seus registros a autarquia concluiu que, de fato ficou demonstrada a não incidência de multa para parte do valor da DI e feito o novo cálculo na forma da legislação de regência, ele ficara em valor abaixo de R$1000,00 o que o enquadra também na situação de não-incidência, motivando, pois, o arquivamento do processo.

Em linha com essas conclusões, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ACATEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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