CRSFN · 30/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9774/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Cobra Rolamentos e Autopeças Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 04/1320840-5 e 05/0718229-9 (fls. 5/6). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 2.444,82, apurada conforme disposto no na Circular BCB 3.401 (RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5), de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA A indiciada apresentou defesa regular e tempestiva alegando que as importações foram pagas dentro do prazo legal e que apenas não tinha efetuado a respectiva vinculação, já providenciada, não havendo mais pendências. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, pesquisas realizadas no Sisbacen – Siscomex Importação (fls. 30-35) confirmaram os argumentos da defesa, pois constatou-se que a importação relativa à DI 04/1320840-5, no valor de US$ 86.766,71, com vencimento em 01/2005, foi prontamente liquidada em 3/1/05, por meio dos contratos de câmbio 00001.5865-04/043813 e 00001.5865-04/043819, nos valores de US$ 33.528,20 e US$ 53.238,51, respectivamente, e que a importação objeto da DI 05/0718229-9, no valor de US$ 127.097,56, com vencimento em 07/2005, foi liquidada em 19/7/05, por meio do contrato de câmbio 00001-5865-05/026047, ou seja, dentro do prazo legal. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, afastada a ocorrência da irregularidade de não pagamento de importações no prazo previsto em lei, decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Cobra Rolamentos e Autopeças Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 04/1320840-5 e 05/0718229-9 (fls. 5/6). No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA
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313ª Sessão Recurso 12684-MI Processo BCB 0901441236 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9774/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Cobra Rolamentos e Autopeças Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 04/1320840-5 e 05/0718229-9 (fls. 5/6).
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 2.444,82, apurada conforme disposto no na Circular BCB 3.401 (RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5), de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
A indiciada apresentou defesa regular e tempestiva alegando que as importações foram pagas dentro do prazo legal e que apenas não tinha efetuado a respectiva vinculação, já providenciada, não havendo mais pendências.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
No mérito, pesquisas realizadas no Sisbacen – Siscomex Importação (fls. 30-35) confirmaram os argumentos da defesa, pois constatou-se que a importação relativa à DI 04/1320840-5, no valor de US$ 86.766,71, com vencimento em 01/2005, foi prontamente liquidada em 3/1/05, por meio dos contratos de câmbio 00001.5865-04/043813 e 00001.5865-04/043819, nos valores de US$ 33.528,20 e US$ 53.238,51, respectivamente, e que a importação objeto da DI 05/0718229-9, no valor de US$ 127.097,56, com vencimento em 07/2005, foi liquidada em 19/7/05, por meio do contrato de câmbio 00001-5865-05/026047, ou seja, dentro do prazo legal.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, afastada a ocorrência da irregularidade de não pagamento de importações no prazo previsto em lei, decidiu a Autarquia arquivar o processo.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso.
(...)
É o relatório.
Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Cobra Rolamentos e Autopeças Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 04/1320840-5 e 05/0718229-9 (fls. 5/6).
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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