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CRSFN · 26/01/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10444/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10444/11: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS As empresas Thork Comércio Importação e Exportação Ltda. e Va Tech Transmissão & Distribuição Ltda., respectivamente na condição de importador e adquirente da mercadoria, foram intimadas em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/12732003. Tal irregularidade sujeitou as empresas à multa de R$ 1.704,90, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimadas (fls. 10 e 82), as empresas Thork Comércio Importação e Exportação Ltda. e Siemens Ltda., incorporadora da Va Tech Transmissão & Distribuição Ltda. (fl. 78), em defesa conjunta alegaram (fls. 22/74), em síntese, que: - foi efetuado o fechamento do câmbio; - não foi observado o princípio da legalidade, visto que a hipótese de incidência da multa não foi descrita na Lei 9.817/99 e sendo assim, a inexistência do “quantum” a ser apurado deveria constar de Lei e não de simples ato administrativo. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Quanto à alegação a respeito da legalidade, equivoca-se a defesa, pois as empresas foram intimadas com base na Lei 10.755/2003, que é bem clara ao determinar em seu artigo 1º que fica o importador sujeito ao pagamento da multa a ser recolhida ao BACEN nas importações com DI, registrada no Siscomex, na hipótese de não efetuar o pagamento de importação dentro do prazo previsto no seu item II. As intimações recebidas descreveram perfeitamente a irregularidade cometida, indicando a natureza, relacionando no relatório anexo os elementos fáticos comprovantes, e citando o normativo que rege a matéria. A

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS As empresas Thork Comércio Importação e Exportação Ltda. e Va Tech Transmissão & Distribuição Ltda., respectivamente na condição de importador e adquirente da mercadoria, foram intimadas em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/12732003. Tal irregularidade sujeitou as empresas à multa de R$ 1.704,90, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimadas (fls. 10 e 82), as empresas Thork Comércio Importação e Exportação Ltda. e Siemens Ltda., incorporadora da Va Tech Transmissão & Distribuição Ltda. (fl. 78), em defesa conjunta alegaram (fls. 22/74), em síntese, que: - foi efetuado o fechamento do câmbio; - não foi observado o princípio da legalidade, visto que a hipótese de incidência da multa não foi descrita na Lei 9.817/99 e sendo assim, a inexistência do “quantum” a ser apurado deveria constar de Lei e não de simples ato administrativo. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Quanto à alegação a respeito da legalidade, equivoca-se a defesa, pois as empresas foram intimadas com base na Lei 10.755/2003, que é bem clara ao determinar em seu artigo 1º que fica o importador sujeito ao pagamento da multa a ser recolhida ao BACEN nas importações com DI, registrada no Siscomex, na hipótese de não efetuar o pagamento de importação dentro do prazo previsto no seu item II. As intimações recebidas descreveram perfeitamente a irregularidade cometida, indicando a natureza, relacionando no relatório anexo os elementos fáticos comprovantes, e citando o normativo que rege a matéria. A capitulação na Lei 10.755/03 se completa com a descrição do fato atribuído ao intimado, indicando o procedimento irregular, apontando qual operação e em que data ocorreu, bem como o valor envolvido, sendo ofertado amplo contraditório e exercício de defesa. A Lei 10.755/03, vigente à época de vencimento do prazo de regularização, estabelece, expressamente, 180 dias a mais para que o importador efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação pertinente isenta do pagamento de multa o importador que comprove ter providenciado, dentro deste prazo de 180 dias, entre outras hipóteses: - a vinculação de contrato de câmbio tempestivamente liquidado à respectiva DI; ou - a retificação da DI, estabelecendo o novo prazo de pagamento; - ou, ainda, o respectivo refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo exceder 360 dias. No mérito, consulta ao Sisbacen, revelou que a DI 04/12732003 foi integralmente vinculada ao ROF TA357034, que incorporou o ROF TA363453, e paga por meio de dois contratos de câmbio (fls. 115/119). A adição 004, com vencimento em 12/2005 e incidência de multa em 30/06/06, foi vinculada aos Contratos de Câmbio 03008/5885-06/700675, com liquidação validada para 06/04/05, e 03008/5885-06/720866, liquidado em 03/04/06, com aplicações à adição nas mesmas datas. Verificou-se que a adição 004 foi tempestivamente paga antes da incidência de multa, descaracterizando a infração. A multa foi cancelada (fls. 120/121). IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Isso concluindo, decidiu o BACEN arquivar o processo em relação à importação relativa à DI 04/12732003, uma vez que restou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03 e recorrer de oficio a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o Relatório. Brasília, 29 de dezembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O As empresas Thork Comércio Importação e Exportação Ltda. e Va Tech Transmissão & Distribuição Ltda., respectivamente na condição de importador e adquirente da mercadoria, foram intimadas em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/12732003. Tal irregularidade sujeitaria as empresas à multa de R$ 1.704,90, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações... Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, vot

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323ª Sessão Recurso 13141-MI  Processo BCB 0901441913      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDAS: THORK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. VA TECH TRANSMISSÃO & DISTRIBUIÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10444/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

As empresas Thork Comércio Importação e Exportação Ltda. e Va Tech Transmissão & Distribuição Ltda., respectivamente na condição de importador e adquirente da mercadoria, foram intimadas em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/12732003.

Tal irregularidade sujeitou as empresas à multa de R$ 1.704,90, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimadas (fls. 10 e 82), as empresas Thork Comércio Importação e Exportação Ltda. e Siemens Ltda., incorporadora da Va Tech Transmissão & Distribuição Ltda. (fl. 78), em defesa conjunta alegaram (fls. 22/74), em síntese, que: - foi efetuado o fechamento do câmbio;

- não foi observado o princípio da legalidade, visto que a hipótese de incidência da multa não foi descrita na Lei 9.817/99 e sendo assim, a inexistência do “quantum” a ser apurado deveria constar de Lei e não de simples ato administrativo. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Quanto à alegação a respeito da legalidade, equivoca-se a defesa, pois as empresas foram intimadas com base na Lei 10.755/2003, que é bem clara ao determinar em seu artigo 1º que fica o importador sujeito ao pagamento da multa a ser recolhida ao BACEN nas importações com DI, registrada no Siscomex, na hipótese de não efetuar o pagamento de importação dentro do prazo previsto no seu item II.

As intimações recebidas descreveram perfeitamente a irregularidade cometida, indicando a natureza, relacionando no relatório anexo os elementos fáticos comprovantes, e citando o normativo que rege a matéria. A capitulação na Lei 10.755/03 se completa com a descrição do fato atribuído ao intimado, indicando o procedimento irregular, apontando qual operação e em que data ocorreu, bem como o valor envolvido, sendo ofertado amplo contraditório e exercício de defesa. A Lei 10.755/03, vigente à época de vencimento do prazo de regularização, estabelece, expressamente, 180 dias a mais para que o importador efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação pertinente isenta do pagamento de multa o importador que comprove ter providenciado, dentro deste prazo de 180 dias, entre outras hipóteses: - a vinculação de contrato de câmbio tempestivamente liquidado à respectiva DI; ou - a retificação da DI, estabelecendo o novo prazo de pagamento; - ou, ainda, o respectivo refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo exceder 360 dias.

No mérito, consulta ao Sisbacen, revelou que a DI 04/12732003 foi integralmente vinculada ao ROF TA357034, que incorporou o ROF TA363453, e paga por meio de dois contratos de câmbio (fls. 115/119).

A adição 004, com vencimento em 12/2005 e incidência de multa em 30/06/06, foi vinculada aos Contratos de Câmbio 03008/5885-06/700675, com liquidação validada para 06/04/05, e 03008/5885-06/720866, liquidado em 03/04/06, com aplicações à adição nas mesmas datas.

Verificou-se que a adição 004 foi tempestivamente paga antes da incidência de multa, descaracterizando a infração. A multa foi cancelada (fls. 120/121).

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Isso concluindo, decidiu o BACEN arquivar o processo em relação à importação relativa à DI 04/12732003, uma vez que restou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03 e recorrer de oficio a este colegiado.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o Relatório.

Brasília, 29 de dezembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

As empresas Thork Comércio Importação e Exportação Ltda. e Va Tech Transmissão & Distribuição Ltda., respectivamente na condição de importador e adquirente da mercadoria, foram intimadas em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/12732003.

Tal irregularidade sujeitaria as empresas à multa de R$ 1.704,90, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...

Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação às recorridas, THORK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e VA TECH TRANSMISSÃO & DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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