CRSFN · 30/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9777/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Walter do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/00653847 (fls. 5/6). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 2.182,79, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08 (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI - 1.12.5 – última atualização), em consonância com o art. 1º, § 2º, da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa (fls. 8-20), alegando que a questionada importação foi paga a vista, por meio do contrato de câmbio 07341.5885-04/004862, ainda não aplicado à DI, esta erroneamente registrada quanto à forma de pagamento, pois consignou-se como sendo pagamento a prazo. Esclareceu que sua retificação para pagamento a vista e decorrente vinculação ao contrato de câmbio depende de providências solicitadas recentemente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (fl. 20), uma vez que a DI envolve mercadoria submetida a Licença de Importação. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consultados os registros concernentes no Sisbacen (fls. 34-37), constatou-se que permanecia a pendência de aplicação de contrato de câmbio à DI. Comparando, no entanto, os dados da DI aos do contrato acima citado, notou-se, além da proximidade entre as datas de remessa de pagamento (liquidação em 21/01/04), de embarque (09/12/03) e de desembaraço da mercadoria (26/01/04), algumas identidades que permitiam concluir que ambos se referiam, de fato, à mesma importação, quais sejam: valor da operação, número da fatura comercial e do conhecimento de embarque. Assim, tais informações comprovavam que a importação sob exame realmente foi paga à vista. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício no seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Walter do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/00653847 (fls. 5/6). No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WALTER DO BRASIL LTDA
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313ª Sessão Recurso 12688-MI Processo BCB 0901441777 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: WALTER DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9777/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Walter do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/00653847 (fls. 5/6).
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 2.182,79, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08 (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI - 1.12.5 – última atualização), em consonância com o art. 1º, § 2º, da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
A intimada apresentou defesa (fls. 8-20), alegando que a questionada importação foi paga a vista, por meio do contrato de câmbio 07341.5885-04/004862, ainda não aplicado à DI, esta erroneamente registrada quanto à forma de pagamento, pois consignou-se como sendo pagamento a prazo. Esclareceu que sua retificação para pagamento a vista e decorrente vinculação ao contrato de câmbio depende de providências solicitadas recentemente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (fl. 20), uma vez que a DI envolve mercadoria submetida a Licença de Importação.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Consultados os registros concernentes no Sisbacen (fls. 34-37), constatou-se que permanecia a pendência de aplicação de contrato de câmbio à DI. Comparando, no entanto, os dados da DI aos do contrato acima citado, notou-se, além da proximidade entre as datas de remessa de pagamento (liquidação em 21/01/04), de embarque (09/12/03) e de desembaraço da mercadoria (26/01/04), algumas identidades que permitiam concluir que ambos se referiam, de fato, à mesma importação, quais sejam: valor da operação, número da fatura comercial e do conhecimento de embarque. Assim, tais informações comprovavam que a importação sob exame realmente foi paga à vista.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu a Autarquia arquivar o processo.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício no seguintes termos: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso.
(...)
É o relatório.
Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Walter do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 04/00653847 (fls. 5/6).
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WALTER DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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