CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9472/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 06/07/2004, foi aprovada proposta de instauração de processo administrativo em face da ora recorrida por permanecerem pendentes de aplicação a DIs os 17 contratos de câmbio tipo 02, no valor total de US$ 444.910,85, indicados em planilha anexa à proposta. Ao remeter este valor ao exterior, a recorrida se obrigou a comprovar o correspondente desembaraço alfandegário da mercadoria. A não vinculação das DIs aos contratos de câmbio, decorrido o prazo previsto no capítulo 6 do Regulamento de Importação, Consolidação das Normas Cambiais, descaracterizaria a ocorrência das importações declaradas nos contratos, configurando a ocorrência de declaração falsa em contrato de câmbio, em infringência ao art. 23, §3º da Lei 4.131/62, com a redação dada pela Lei 9.069/95 . Diante da não localização da empresa para intimação, na pessoa de seu representante legal, houve a publicação de edital (fl. 315) em 08/09/2004, para que a intimada apresentasse defesa em 30 dias contados do trigésimo dia da publicação do edital. A empresa, todavia, não apresentou defesa. Em decisão proferida em 21/02/2006, o Banco Central aplicou multa no valor equivalente em moeda nacional a US$ 5.730,90, correspondente a 50% das operações consideradas irregulares quanto a quatro contratos, com fulcro no §3º, do art. 23 da Lei 4.131/62, com redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95, bem como arquivou o presente processo administrativo quanto aos demais treze contratos de câmbio para os quais foi afastada a acusação, recorrendo de ofício a este Conselho. Pelas informações constantes nos autos, a Autarquia concluiu que apenas quatro, dos dezessete contratos de câmbio relacionados na intimação, apresentavam saldos que não poderiam ser relacionados a alguma DI. Quanto às demais, os contratos de câmbio haviam sido vinculados a DIs ou possuíam dados coincidentes com algumas DIs pendentes de vinculação, afastando a ocorrência de irregularidade. Intimada da decisão em 03/06/2006, a ora recorrida recolheu a multa em 19/07/2006. Em face da decisão de arquivamento de parte da imputação inicial realizada, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 20 de novembro de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reparos. Dos dezessete contratos de câmbio inicialmente apontados como pendentes de vinculação a DIs, o que indicaria, segundo a Autarquia, ter havido declaração falsa em contrato de câmbio, apenas quatro remanesceram nesta situação após análise da documentação juntada aos autos. Os demais contratos de câmbio ou foram vinculados a DIs ou trazem dados que coincidem com as informações constantes nas DIs pendentes de vinculação, afastando a irregularidade, como bem entendeu a Autarquia. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão do Banco Central por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MUG COMERCIAL LTDA
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308ª Sessão Recurso 10583 Processo BCB 0401260439 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MUG COMERCIAL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falsa declaração de informações prestadas em contrato – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - - Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9472/10:
R E L A T Ó R I O
Em 06/07/2004, foi aprovada proposta de instauração de processo administrativo em face da ora recorrida por permanecerem pendentes de aplicação a DIs os 17 contratos de câmbio tipo 02, no valor total de US$ 444.910,85, indicados em planilha anexa à proposta. Ao remeter este valor ao exterior, a recorrida se obrigou a comprovar o correspondente desembaraço alfandegário da mercadoria. A não vinculação das DIs aos contratos de câmbio, decorrido o prazo previsto no capítulo 6 do Regulamento de Importação, Consolidação das Normas Cambiais, descaracterizaria a ocorrência das importações declaradas nos contratos, configurando a ocorrência de declaração falsa em contrato de câmbio, em infringência ao art. 23, §3º da Lei 4.131/62, com a redação dada pela Lei 9.069/95.
Diante da não localização da empresa para intimação, na pessoa de seu representante legal, houve a publicação de edital (fl. 315) em 08/09/2004, para que a intimada apresentasse defesa em 30 dias contados do trigésimo dia da publicação do edital. A empresa, todavia, não apresentou defesa.
Em decisão proferida em 21/02/2006, o Banco Central aplicou multa no valor equivalente em moeda nacional a US$ 5.730,90, correspondente a 50% das operações consideradas irregulares quanto a quatro contratos, com fulcro no §3º, do art. 23 da Lei 4.131/62, com redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95, bem como arquivou o presente processo administrativo quanto aos demais treze contratos de câmbio para os quais foi afastada a acusação, recorrendo de ofício a este Conselho.
Pelas informações constantes nos autos, a Autarquia concluiu que apenas quatro, dos dezessete contratos de câmbio relacionados na intimação, apresentavam saldos que não poderiam ser relacionados a alguma DI. Quanto às demais, os contratos de câmbio haviam sido vinculados a DIs ou possuíam dados coincidentes com algumas DIs pendentes de vinculação, afastando a ocorrência de irregularidade.
Intimada da decisão em 03/06/2006, a ora recorrida recolheu a multa em 19/07/2006. Em face da decisão de arquivamento de parte da imputação inicial realizada, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 20 de novembro de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reparos. Dos dezessete contratos de câmbio inicialmente apontados como pendentes de vinculação a DIs, o que indicaria, segundo a Autarquia, ter havido declaração falsa em contrato de câmbio, apenas quatro remanesceram nesta situação após análise da documentação juntada aos autos. Os demais contratos de câmbio ou foram vinculados a DIs ou trazem dados que coincidem com as informações constantes nas DIs pendentes de vinculação, afastando a irregularidade, como bem entendeu a Autarquia.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão do Banco Central por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MUG COMERCIAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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