CRSFN · 23/11/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10321/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2008/428, de 31.10.2008): A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no presente processo administrativo, devido ao não-pagamento de importação no prazo legalmente estabelecido, com relação à DI 01/0283784-2, ficando sujeita à multa no valor de R$ 1.611,28. II – DEFESA: A Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou: (i) a ocorrência de prescrição, “uma vez que entre a data de vencimento da DI, em março de 2002, e a data da intimação, em 24.01.2008, transcorreram mais de cinco anos e nenhum ato inequívoco foi praticado no processo desde sua instauração”; (ii) “agiu em estrita obediência às normas do Banco Central, que permitem ao importador alterar, sob seu critério, as declarações de importação, sendo permitido a alteração de prazos e o refinanciamento.......”; (iii) “afirma que a não liquidação das importações ocorreu por questão plenamente justificável, ou seja, renegociação do prazo de pagamento, e que as operações de câmbio, nesses casos, podem ser celebradas até os vencimentos das obrigações, fatos que ainda não ocorreram. Alterar agora essa conduta, sem qualquer pré-aviso, atenta contra os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da publicidade”; e (iv) “menciona a Lei 11.371, de 28.11.2006, que encerrou a cobrança de multa pelo atraso no pagamento de operações de importação, tornando a aplicação da multa em questão descabida. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Analisando as razões de defesa da Recorrente, o BACEN tratou, em primeiro lugar, da questão da prescrição. Neste sentido, destacou que o relatório por ele gerado em 20.04.2006, “se constitui em ato inequívoco para a apuração do fato objeto destes autos e, por conseqüência, será considerado para fins de interrupção do prazo de prescrição e, assim sendo, resta prejudicada esta preliminar. O BACEN, após examinar as razões de mérito da defesa e ressaltar que ficou restada a irregularidade, decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA no valor de R$ 1.611,28, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, reproduzindo, para tal fim, os mesmos argumentos que utilizara em sua defesa. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.397-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender que a decisão do BACEN não merece reforma. É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. V O T O I – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Analisando as razões de defesa da Recorrente, o BACEN tratou, em primeiro lugar, da questão da prescrição. Neste sentido, destacou que o relatório por ele gerado em 20.04.2006, “se constitui em ato inequívoco para a apuração do fato objeto destes autos e, por conseqüência, será considerado para fins de interrupção do prazo de prescrição e, assim sendo, resta prejudicada esta preliminar”. O BACEN, após examinar as razões de mérito da defesa e ressaltar que ficou restada a irregularidade, decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA no valor de R$ 1.611,28, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso. II – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, reproduzindo, para tal fim, os mesmos argumentos que utilizara em sua defesa. III – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender que a decisão do BACEN não merece reforma. IV – VOTO: Em primeiro lugar, entendo acertada a posição do BACEN ao não reconhecer a prescrição. Deste modo, voto pela rejeição desta preliminar. Em segundo lugar, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se, assim, em sua integralidade, a multa aplicada pelo BACEN. É o meu voto. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NYTEK SOLUÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.611,28 (hum mil, seiscentos e onze reais e vinte e oito centavos)
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321ª Sessão Recurso 12397-MI Processo BCB 0601332310 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NYTEK SOLUÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10321/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2008/428, de 31.10.2008):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no presente processo administrativo, devido ao não-pagamento de importação no prazo legalmente estabelecido, com relação à DI 01/0283784-2, ficando sujeita à multa no valor de R$ 1.611,28.
II – DEFESA:
A Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou: (i) a ocorrência de prescrição, “uma vez que entre a data de vencimento da DI, em março de 2002, e a data da intimação, em 24.01.2008, transcorreram mais de cinco anos e nenhum ato inequívoco foi praticado no processo desde sua instauração”; (ii) “agiu em estrita obediência às normas do Banco Central, que permitem ao importador alterar, sob seu critério, as declarações de importação, sendo permitido a alteração de prazos e o refinanciamento.......”; (iii) “afirma que a não liquidação das importações ocorreu por questão plenamente justificável, ou seja, renegociação do prazo de pagamento, e que as operações de câmbio, nesses casos, podem ser celebradas até os vencimentos das obrigações, fatos que ainda não ocorreram. Alterar agora essa conduta, sem qualquer pré-aviso, atenta contra os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da publicidade”; e (iv) “menciona a Lei 11.371, de 28.11.2006, que encerrou a cobrança de multa pelo atraso no pagamento de operações de importação, tornando a aplicação da multa em questão descabida.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Analisando as razões de defesa da Recorrente, o BACEN tratou, em primeiro lugar, da questão da prescrição. Neste sentido, destacou que o relatório por ele gerado em 20.04.2006, “se constitui em ato inequívoco para a apuração do fato objeto destes autos e, por conseqüência, será considerado para fins de interrupção do prazo de prescrição e, assim sendo, resta prejudicada esta preliminar.
O BACEN, após examinar as razões de mérito da defesa e ressaltar que ficou restada a irregularidade, decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA no valor de R$ 1.611,28, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, reproduzindo, para tal fim, os mesmos argumentos que utilizara em sua defesa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.397-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender que a decisão do BACEN não merece reforma.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.
V O T O
I – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Analisando as razões de defesa da Recorrente, o BACEN tratou, em primeiro lugar, da questão da prescrição. Neste sentido, destacou que o relatório por ele gerado em 20.04.2006, “se constitui em ato inequívoco para a apuração do fato objeto destes autos e, por conseqüência, será considerado para fins de interrupção do prazo de prescrição e, assim sendo, resta prejudicada esta preliminar”.
O BACEN, após examinar as razões de mérito da defesa e ressaltar que ficou restada a irregularidade, decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA no valor de R$ 1.611,28, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso.
II – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, reproduzindo, para tal fim, os mesmos argumentos que utilizara em sua defesa.
III – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender que a decisão do BACEN não merece reforma.
IV – VOTO:
Em primeiro lugar, entendo acertada a posição do BACEN ao não reconhecer a prescrição. Deste modo, voto pela rejeição desta preliminar.
Em segundo lugar, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se, assim, em sua integralidade, a multa aplicada pelo BACEN.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NYTEK SOLUÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.611,28 (hum mil, seiscentos e onze reais e vinte e oito centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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