CRSFN · 28/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10336/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa HPR – Comércio Exterior Ltda. (fls. 05), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 3.210,16 (três mil, duzentos e dez reais e dezesseis centavos), apurada conforme o DI’sposto na Circular BCB 3.401, de 15/08/2008, em consonância com o § 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03/11/2003, aplicada em face do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1º., da Lei 10.705, relativas às Declarações de Importações (DI’s) nºs 05/05968660-001, 05/06073518-001 e sua adição 002 (fls. 06). A Recorrida recebeu a intimação em 15/05/2009 (fls. 07) e apresentou suas razões de defesa em 27/05/2009 (fls. 09), informando que o pagamento das importações foram efetuados dentro do prazo legal, conforme o seguinte cronograma: - Dia 09/05/2005, foi fechado Contrato de Câmbio no valor de US$ 302,016.00, que englobou duas “Proforma Invoices”, de nº 32508-A, no valor de US$ 276,321.00 e de nº 32606-A, no valor de US$ 25,695.00 (esta última não foi objeto da intimação). O processo 32508, gerou 4 “Commercial Invoices”, de números: 32508 A-1, 32508 A-2, 32508 A-3 E 32508 A-4; - Dia 08/06/2005 foi registrada a DI nº 05/0596866-0, englobando as Invoices nºs 32508 A-3 e 32508 A-4, totalizando US$ 165,324.00; - Dia 10/06/2005 foi registrada a DI nº 05/06073518-001, no valor de US$ 79,443.00, referente à Invoice nº 32508 A-1 e a DI 05/06073518-002, no valor de US$ 31,554.00, referente à Invoice nº 32508 A-2; Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que procediam os argumentos apresentados, uma vez as importações referentes às duas DI’s foram efetivamente pagas, tempestivamente, por meio do contrato de câmbio nº 04021/5296-05/001894, apesar de não ter sido realizada sua vinculação às DI’s. Assim sendo, resolveu a Autarquia arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. São Paulo, 03 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. Brasília, 28 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HPR COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
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321ª Sessão Recurso 12962-MI Processo BCB 0901441032 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: HPR COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10336/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da empresa HPR – Comércio Exterior Ltda. (fls. 05), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 3.210,16 (três mil, duzentos e dez reais e dezesseis centavos), apurada conforme o DI’sposto na Circular BCB 3.401, de 15/08/2008, em consonância com o § 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03/11/2003, aplicada em face do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1º., da Lei 10.705, relativas às Declarações de Importações (DI’s) nºs 05/05968660-001, 05/06073518-001 e sua adição 002 (fls. 06). A Recorrida recebeu a intimação em 15/05/2009 (fls. 07) e apresentou suas razões de defesa em 27/05/2009 (fls. 09), informando que o pagamento das importações foram efetuados dentro do prazo legal, conforme o seguinte cronograma: - Dia 09/05/2005, foi fechado Contrato de Câmbio no valor de US$ 302,016.00, que englobou duas “Proforma Invoices”, de nº 32508-A, no valor de US$ 276,321.00 e de nº 32606-A, no valor de US$ 25,695.00 (esta última não foi objeto da intimação). O processo 32508, gerou 4 “Commercial Invoices”, de números: 32508 A-1, 32508 A-2, 32508 A-3 E 32508 A-4; - Dia 08/06/2005 foi registrada a DI nº 05/0596866-0, englobando as Invoices nºs 32508 A-3 e 32508 A-4, totalizando US$ 165,324.00; - Dia 10/06/2005 foi registrada a DI nº 05/06073518-001, no valor de US$ 79,443.00, referente à Invoice nº 32508 A-1 e a DI 05/06073518-002, no valor de US$ 31,554.00, referente à Invoice nº 32508 A-2; Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que procediam os argumentos apresentados, uma vez as importações referentes às duas DI’s foram efetivamente pagas, tempestivamente, por meio do contrato de câmbio nº 04021/5296-05/001894, apesar de não ter sido realizada sua vinculação às DI’s. Assim sendo, resolveu a Autarquia arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. São Paulo, 03 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. Brasília, 28 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HPR COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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