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CRSFN · 09/12/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11431/2014

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301573369, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. 2. Em 29/1/2013 (fls. 1 - 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar declaração intempestiva de bens e valores possuídos no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o recorrente teria enviado apenas em 1/4/2011 declaração relativa aos bens por ele detidos no exterior na data-base de 31/12/2007, sendo que tal declaração era devida até 31/7/2008. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em 18/2/2013 (fl. 11). 3. Em 8/3/2013 o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fl. 19). Na sequência, em 8/4/2013 o recorrente apresentou sua defesa (fls. 20 – 34), alegando em síntese que: i. A pretensão punitiva teria prescrito, vez que mais de 5 anos teriam transcorrido entre a data-base da declaração e a proposta de instauração do processo administrativo; ii. O atraso não gerou qualquer prejuízo ao BCB; iii. A multa prevista fere a razoabilidade, pelo que deve ser afastada. 4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 25/6/2013 (fls. 39 – 40) sugerindo a condenação do ora recorrente a pena de multa de 10% do valor previsto no art. 1º da MP 2.224/01, tendo em vista que esse valor seria menor que 1% do valor declarado em atraso (o valor declarado em atraso foi de aproximadamente R$ 15 milhões). Em sua análise, o Decap opinou pelo afastamento da prescrição, vez que o início do prazo prescricional não seria a data-base da declaração, tal como argumentou a defesa, mas sim o primeiro dia após o término do prazo da declaração. Além, o Decap também auferiu que as justificativas apresentadas pelo acusado não eram aptas a afastar a irregularidade. 5. Em 25/6/2013 (fls. 41 – 42) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar o ora recorrente a pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010. 6. O recorrente foi intimado da decisão em 2/7/2013 (fls. 45 – 45v), sendo-lhe facultado apresentar recurso a este CRSFN no prazo de 15 dias. Assim, em 16/7/2013 foi apresentado recurso (fls. 46 – 61), reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa. 7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 1/8/2013 (fl. 71) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 8. Por fim, em 2/10/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 73 - 74). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação, vez que os argumentos apresentados pelo recorrente se mostraram insuficiente para a reforma da decisão. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 3 de dezembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 29/1/2013 (fls. 1 - 2). O recorrente enviou declaração de bens no exterior referentes à data-base de 31/12/2007 em 1/4/2011, sendo que essa era devida até 31/7/2008. A decisão do BCB foi proferida em 25/6/2013 (fls. 41 – 42) e o parecer da PGFN foi apresentado em 2/10/2014 (fls. 73 - 74). 2. Assim, ao contrário do que argumentou o recorrente, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração só se tornou intempestiva em 31/7/2008, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 31/7/2013. A tese do recorrente de que a contagem do prazo prescricional se iniciaria na data base da declaração não merece provimento, vez que o art. 1º da lei 9.873/99 estipula expressamente que a contagem do prazo prescricional se inicia na data da prática da irregularidade. Logo, apenas quando se encerra o prazo de declaração é que fica consubstanciada a irregularidade, pelo que a contagem do prazo só pode se iniciar depois de encerrado esse. 3. Ademais, tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 25/6/2018 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 2/10/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. 4. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 2/7/2013 (fls. 45 – 45v) e o recurso voluntário foi apresentado em 16/7/2013 (fls. 46 – 61), dentro do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito. 5. Acerca do mérito, o caso não guarda grande complexidade. O recorrente contestou a decisão de primeira instância com base no fato de que o atraso não teria gerado prejuízo a qualquer ente e que a multa feriria o princípio da razoabilidade. Essa linha de argumentação, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apta a afastar a ocorrência da irregularidade. Afinal, a obrigação de declarar bens possuídos no exterior é uma obrigação de forma, sendo que seu descumprimento perfaz um ilícito de mera conduta, que não exige resultado. Acerca da razoabilidade, os percentuais definidos nas normas regulatórias tampouco me parecem exagerados, sendo interessante observar que neste caso em específico, o valor declarado com quase três anos de atraso era de aproximadamente R$ 15 milhões e a multa aplicada f

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374ª Sessão Recurso 13719  Processo BCB 1301573369

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): RICARDO JORGE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NETO

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11431/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301573369, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.

2. Em 29/1/2013 (fls. 1 - 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar declaração intempestiva de bens e valores possuídos no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o recorrente teria enviado apenas em 1/4/2011 declaração relativa aos bens por ele detidos no exterior na data-base de 31/12/2007, sendo que tal declaração era devida até 31/7/2008. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em 18/2/2013 (fl. 11).

3. Em 8/3/2013 o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fl. 19). Na sequência, em 8/4/2013 o recorrente apresentou sua defesa (fls. 20 – 34), alegando em síntese que: i. A pretensão punitiva teria prescrito, vez que mais de 5 anos teriam transcorrido entre a data-base da declaração e a proposta de instauração do processo administrativo; ii. O atraso não gerou qualquer prejuízo ao BCB; iii. A multa prevista fere a razoabilidade, pelo que deve ser afastada.

4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 25/6/2013 (fls. 39 – 40) sugerindo a condenação do ora recorrente a pena de multa de 10% do valor previsto no art. 1º da MP 2.224/01, tendo em vista que esse valor seria menor que 1% do valor declarado em atraso (o valor declarado em atraso foi de aproximadamente R$ 15 milhões). Em sua análise, o Decap opinou pelo afastamento da prescrição, vez que o início do prazo prescricional não seria a data-base da declaração, tal como argumentou a defesa, mas sim o primeiro dia após o término do prazo da declaração. Além, o Decap também auferiu que as justificativas apresentadas pelo acusado não eram aptas a afastar a irregularidade.

5. Em 25/6/2013 (fls. 41 – 42) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar o ora recorrente a pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010.

6. O recorrente foi intimado da decisão em 2/7/2013 (fls. 45 – 45v), sendo-lhe facultado apresentar recurso a este CRSFN no prazo de 15 dias. Assim, em 16/7/2013 foi apresentado recurso (fls. 46 – 61), reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa.

7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 1/8/2013 (fl. 71) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

8. Por fim, em 2/10/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 73 - 74). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação, vez que os argumentos apresentados pelo recorrente se mostraram insuficiente para a reforma da decisão. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e consequente manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

São Paulo, 3 de dezembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 29/1/2013 (fls. 1 - 2). O recorrente enviou declaração de bens no exterior referentes à data-base de 31/12/2007 em 1/4/2011, sendo que essa era devida até 31/7/2008. A decisão do BCB foi proferida em 25/6/2013 (fls. 41 – 42) e o parecer da PGFN foi apresentado em 2/10/2014 (fls. 73 - 74).

2. Assim, ao contrário do que argumentou o recorrente, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração só se tornou intempestiva em 31/7/2008, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 31/7/2013. A tese do recorrente de que a contagem do prazo prescricional se iniciaria na data base da declaração não merece provimento, vez que o art. 1º da lei 9.873/99 estipula expressamente que a contagem do prazo prescricional se inicia na data da prática da irregularidade. Logo, apenas quando se encerra o prazo de declaração é que fica consubstanciada a irregularidade, pelo que a contagem do prazo só pode se iniciar depois de encerrado esse.

3. Ademais, tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 25/6/2018 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 2/10/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN.

4. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 2/7/2013 (fls. 45 – 45v) e o recurso voluntário foi apresentado em 16/7/2013 (fls. 46 – 61), dentro do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito.

5. Acerca do mérito, o caso não guarda grande complexidade. O recorrente contestou a decisão de primeira instância com base no fato de que o atraso não teria gerado prejuízo a qualquer ente e que a multa feriria o princípio da razoabilidade. Essa linha de argumentação, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apta a afastar a ocorrência da irregularidade. Afinal, a obrigação de declarar bens possuídos no exterior é uma obrigação de forma, sendo que seu descumprimento perfaz um ilícito de mera conduta, que não exige resultado. Acerca da razoabilidade, os percentuais definidos nas normas regulatórias tampouco me parecem exagerados, sendo interessante observar que neste caso em específico, o valor declarado com quase três anos de atraso era de aproximadamente R$ 15 milhões e a multa aplicada foi de R$ 25 mil. Logo, entendo que uma multa de 0,17% pelo atraso de quase três anos na declaração não é apta a ensejar argumentos de irrazoabilidade.

6. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a manter a condenação do recorrente Ricardo Jorge da Conceição dos Santos Neto R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010.

É o Voto.

Brasília, 9 de dezembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO JORGE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NETO pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 9 de dezembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 9.2.2015 - Seção 1 - págs. 38 e 39. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.03.2015.

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