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CRSFN · 26/01/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10446/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Desistência do recurso formulado pela apelante – Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC-2010/070): A Schincariol foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo legalmente estabelecido para tanto, com relação a diversas DIs capituladas na intimação inicial, ficando sujeita à multa no valor de R$ 57.976,10. II – DEFESA: Regularmente intimada pelo BACEN, a Schincariol, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, quando alegou: (i) DI 05/05765467: o prazo de 180 dias para pagamento da importação começou a contar em 01.07.2006, e como o pagamento ocorreu em 24.08.2006, o mesmo ocorreu dentro do prazo legal, sendo, pois, improcedente a multa pelo não-pagamento; (ii) DI 05/06891237: o valor correspondente a 84% da importação foi liquidado em 01.07.2005, dentro do prazo legal de 180 dias. O pagamento do saldo de 16% ocorreu em 30.01.2006, logo após o aceite técnico. Assim sendo, não há que se falar em pagamento fora do prazo; e (iii) DI 05/140091740: o pagamento dessa importação ocorreu em 29.12.2005, também dentro do prazo legal, não havendo fundamento para aplicação de multa. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, após analisar a defesa da Schincariol e estando os autos em boa ordem, decidiu: (i) aplicar a pena de MULTA com relação à DI 05/05765467, no valor de R$ 48.477,36, correspondente a 0.5% do equivalente em reais da importação objeto do atraso; e (ii) ARQUIVAR o processo em relação às DIs 05/06891327 e 05/140911740, por conta de ter sido afastada a ocorrência de irregularidade, em virtude do pagamento das respectivas importações dentro do prazo legal, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Devidamente notificada da decisão do BACEN, a Schincariol, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a multa a ela imposta pelo BACEN, ocasião em que repetiu os argumentos que antes utilizara em sua defesa: a DI fora paga dentro do prazo legal e, por conseqüência, não cabia multa. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.154-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, concluiu pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC-2010/070): A Schincariol foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo legalmente estabelecido para tanto, com relação a diversas DIs capituladas na intimação inicial, ficando sujeita à multa no valor de R$ 57.976,10. II – DEFESA: Regularmente intimada pelo BACEN, a Schincariol, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, quando alegou: (i) DI 05/05765467: o prazo de 180 dias para pagamento da importação começou a contar em 01.07.2006, e como o pagamento ocorreu em 24.08.2006, o mesmo ocorreu dentro do prazo legal, sendo, pois, improcedente a multa pelo não-pagamento; (ii) DI 05/06891237: o valor correspondente a 84% da importação foi liquidado em 01.07.2005, dentro do prazo legal de 180 dias. O pagamento do saldo de 16% ocorreu em 30.01.2006, logo após o aceite técnico. Assim sendo, não há que se falar em pagamento fora do prazo; e (iii) DI 05/140091740: o pagamento dessa importação ocorreu em 29.12.2005, também dentro do prazo legal, não havendo fundamento para aplicação de multa. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, após analisar a defesa da Schincariol e estando os autos em boa ordem, decidiu: (i) aplicar a pena de MULTA com relação à DI 05/05765467, no valor de R$ 48.477,36, correspondente a 0.5% do equivalente em reais da importação objeto do atraso; e (ii) ARQUIVAR o processo em relação às DIs 05/06891327 e 05/140911740, por conta de ter sido afastada a ocorrência de irregularidade, em virtude do pagamento das respectivas importações dentro do prazo legal, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Devidamente notificada da decisão do BACEN, a Schincariol, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a multa a ela imposta pelo BACEN, ocasião em que repetiu os argumentos que antes utilizara em sua defesa: a DI fora paga dentro do prazo legal e, por conseqüência, não cabia multa. V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, concluiu pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. VI – VOTO: A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas. Os argumentos usados pela Recorrente em sua defesa e no Recurso Voluntário, não me convenceram a modificar a decisão do BACEN. Deste modo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, que tão bem analisou o presente recurso, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) conhecer da petição de desistência do recurso formalizada tempestivamente por PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A (art. 25, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) em referência à decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 48.477,36 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NO

Inteiro teor

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323ª Sessão Recurso 13154  Processo BCB 0901440914

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  I - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Desistência do recurso formulado pela apelante – Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10446/11:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC-2010/070):

A Schincariol foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo legalmente estabelecido para tanto, com relação a diversas DIs capituladas na intimação inicial, ficando sujeita à multa no valor de R$ 57.976,10.

II – DEFESA:

Regularmente intimada pelo BACEN, a Schincariol, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, quando alegou: (i) DI 05/05765467: o prazo de 180 dias para pagamento da importação começou a contar em 01.07.2006, e como o pagamento ocorreu em 24.08.2006, o mesmo ocorreu dentro do prazo legal, sendo, pois, improcedente a multa pelo não-pagamento; (ii) DI 05/06891237: o valor correspondente a 84% da importação foi liquidado em 01.07.2005, dentro do prazo legal de 180 dias. O pagamento do saldo de 16% ocorreu em 30.01.2006, logo após o aceite técnico. Assim sendo, não há que se falar em pagamento fora do prazo; e (iii) DI 05/140091740: o pagamento dessa importação ocorreu em 29.12.2005, também dentro do prazo legal, não havendo fundamento para aplicação de multa.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, após analisar a defesa da Schincariol e estando os autos em boa ordem, decidiu: (i) aplicar a pena de MULTA com relação à DI 05/05765467, no valor de R$ 48.477,36, correspondente a 0.5% do equivalente em reais da importação objeto do atraso; e (ii) ARQUIVAR o processo em relação às DIs 05/06891327 e 05/140911740, por conta de ter sido afastada a ocorrência de irregularidade, em virtude do pagamento das respectivas importações dentro do prazo legal, recorrendo de ofício a este CRSFN.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Devidamente notificada da decisão do BACEN, a Schincariol, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a multa a ela imposta pelo BACEN, ocasião em que repetiu os argumentos que antes utilizara em sua defesa: a DI fora paga dentro do prazo legal e, por conseqüência, não cabia multa.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.154-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, concluiu pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC-2010/070):

A Schincariol foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo legalmente estabelecido para tanto, com relação a diversas DIs capituladas na intimação inicial, ficando sujeita à multa no valor de R$ 57.976,10.

II – DEFESA:

Regularmente intimada pelo BACEN, a Schincariol, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, quando alegou: (i) DI 05/05765467: o prazo de 180 dias para pagamento da importação começou a contar em 01.07.2006, e como o pagamento ocorreu em 24.08.2006, o mesmo ocorreu dentro do prazo legal, sendo, pois, improcedente a multa pelo não-pagamento; (ii) DI 05/06891237: o valor correspondente a 84% da importação foi liquidado em 01.07.2005, dentro do prazo legal de 180 dias. O pagamento do saldo de 16% ocorreu em 30.01.2006, logo após o aceite técnico. Assim sendo, não há que se falar em pagamento fora do prazo; e (iii) DI 05/140091740: o pagamento dessa importação ocorreu em 29.12.2005, também dentro do prazo legal, não havendo fundamento para aplicação de multa.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, após analisar a defesa da Schincariol e estando os autos em boa ordem, decidiu: (i) aplicar a pena de MULTA com relação à DI 05/05765467, no valor de R$ 48.477,36, correspondente a 0.5% do equivalente em reais da importação objeto do atraso; e (ii) ARQUIVAR o processo em relação às DIs 05/06891327 e 05/140911740, por conta de ter sido afastada a ocorrência de irregularidade, em virtude do pagamento das respectivas importações dentro do prazo legal, recorrendo de ofício a este CRSFN.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Devidamente notificada da decisão do BACEN, a Schincariol, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a multa a ela imposta pelo BACEN, ocasião em que repetiu os argumentos que antes utilizara em sua defesa: a DI fora paga dentro do prazo legal e, por conseqüência, não cabia multa.

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, concluiu pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.

VI – VOTO:

A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas. Os argumentos usados pela Recorrente em sua defesa e no Recurso Voluntário, não me convenceram a modificar a decisão do BACEN.

Deste modo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, que tão bem analisou o presente recurso, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) conhecer da petição de desistência do recurso formalizada tempestivamente por PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A (art. 25, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) em referência à decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 48.477,36 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 12.08.2011 - 323ª Sessão, de 26.01.2011 - Recurso 13154-MI - Processo BCB 0901440914 - ACÓRDÃO/CRSFN 10446/11 – Fl. 148. Excluir: PENALIDADE: Multa Pecuniária e BASE LEGAL: Lei 10.755/03, art. 1º .

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