CRSFN · 10/12/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8563/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipro–2007/0045, proferida às fls. 168/170, que impôs penalidade pecuniária [multa já adequada aos novos parâmetros da Lei nº 11.196/05 e Circular Bacen nº 3.308/06] à indiciada no valor de R$ 193.195,19. 2. A DOW BRASIL S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus arts. 1º a 4º; multas e sistemática posteriormente alteradas pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Regularmente intimada a recorrente apresentou defesa regular e tempestiva alegando, em síntese, que: as DI´s em questão referem-se a importações realizadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da recorrente, e foram integralmente pagas, à exceção das DI´s 02/11361130 e 03/03829006 que ainda não foram pagas em razão de acordo com os credores (empresas coligadas da indiciada); as referidas empresas, por serem do mesmo grupo econômico, têm autonomia para renegociar o prazo para pagamento das respectivas importações; no caso em discussão houve renegociação do prazo e os nos pagamentos foram registrados no Siscomex, liquidando as operações; e que a cobrança da multa em tela fere o princípio do não confisco. 4. Após a regular tramitação do presente processo administrativo foi constatado pela Autoridade Administrativa que: quanto à DI 02/11361130 permanece em aberto, sem registro de pagamento; e quanto às demais DI´s (i) ou tiveram seus vencimentos alterados após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme originalmente consignado nessas DI´s; (ii) ou foram pagas por meio de contratos de câmbio intempestivamente. 5. Assim, tendo em vista a devida comprovação do não-pagamento das importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, entendeu a Autoridade Monetária caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da já referida penalidade pecuniária. 6. Intimada com prazo recursal de 15 (quinze) dias em 26.10.2007, a indiciada interpôs recurso voluntário tempestivo à apreciação do CRSFN em 12.11.2007, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03: a) dado o caráter confiscatório da multa; b) bem como o fato de que a referida lei permitiu aplicação de multas sobre fatos geradores ocorridos anteriormente à sua data de publicação (princípio da irretroatividade da lei tributária), e c) a inconstitucionalidade da lei pelo seu caráter progressivo (aumento da multa fiscal com o passar do tempo). 7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.697-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 8. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/WSL/Nº /2008 a i. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Wannine Lima, sustentou “serem de todo descabidos os argumentos contidos no recurso voluntário, todos de natureza tributária. Não é desse ramo do direito que se trata neste processo administrativo sancionador. (...) No caso presente, assim, não incidem os aludidos princípios, até porque a relevância do bem jurídico tutelado (as reservas cambiais do País) enseja a aplicação de penas severas, destinadas não apenas à repressão dos ilícitos cambiais mas à sua prevenção”. 9. E continua, “Na hipótese dos autos, é induvidoso que não se feriu a razoabilidade, não se ultrapassou a capacidade econômica do administrado, não se destruiu a propriedade, nem se impediu o trabalho. Em verdade, nem remotamente pode-se atribuir às penalidades pecuniárias qualquer efeito confiscatório. Mesmo a admitir-se, por amor ao argumento, que as multas constituam pesado ônus para o recorrente, empresa autora, sua razoabilidade estaria assegurada em virtude do fim colimado, nomeadamente, desencorajar a lesão às reservas cambiais do País”. 10. Caracterizadas a autoria e materialidade da infração opinou a PGFN pelo improvimento do presente recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Brasília, 21 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 28 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipro–2007/0045, proferida às fls. 168/170, que impôs penalidade pecuniária [multa já adequada aos novos parâmetros da Lei nº 11.196/05 e Circular Bacen nº 3.308/06] à indiciada no valor de R$ 193.195,19 (cento e noventa e três mil, cento e noventa e cinco reais e dezenove centavos), tendo em vista o não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus arts. 1º a 4º; multa e sistemática posteriormente alteradas pela Lei nº 11.196, de 2005. 2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação. 3. No mérito, conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a recorrente, a despeito de suas alegações apresentadas em
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294ª Sessão Recurso 11697-MI Processo BCB 0601332094 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DOW BRASIL S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8563/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipro–2007/0045, proferida às fls. 168/170, que impôs penalidade pecuniária [multa já adequada aos novos parâmetros da Lei nº 11.196/05 e Circular Bacen nº 3.308/06] à indiciada no valor de R$ 193.195,19.
2. A DOW BRASIL S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus arts. 1º a 4º; multas e sistemática posteriormente alteradas pela Lei nº 11.196, de 2005.
3. Regularmente intimada a recorrente apresentou defesa regular e tempestiva alegando, em síntese, que: as DI´s em questão referem-se a importações realizadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da recorrente, e foram integralmente pagas, à exceção das DI´s 02/11361130 e 03/03829006 que ainda não foram pagas em razão de acordo com os credores (empresas coligadas da indiciada); as referidas empresas, por serem do mesmo grupo econômico, têm autonomia para renegociar o prazo para pagamento das respectivas importações; no caso em discussão houve renegociação do prazo e os nos pagamentos foram registrados no Siscomex, liquidando as operações; e que a cobrança da multa em tela fere o princípio do não confisco.
4. Após a regular tramitação do presente processo administrativo foi constatado pela Autoridade Administrativa que: quanto à DI 02/11361130 permanece em aberto, sem registro de pagamento; e quanto às demais DI´s (i) ou tiveram seus vencimentos alterados após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme originalmente consignado nessas DI´s; (ii) ou foram pagas por meio de contratos de câmbio intempestivamente.
5. Assim, tendo em vista a devida comprovação do não-pagamento das importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, entendeu a Autoridade Monetária caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da já referida penalidade pecuniária.
6. Intimada com prazo recursal de 15 (quinze) dias em 26.10.2007, a indiciada interpôs recurso voluntário tempestivo à apreciação do CRSFN em 12.11.2007, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03: a) dado o caráter confiscatório da multa; b) bem como o fato de que a referida lei permitiu aplicação de multas sobre fatos geradores ocorridos anteriormente à sua data de publicação (princípio da irretroatividade da lei tributária), e c) a inconstitucionalidade da lei pelo seu caráter progressivo (aumento da multa fiscal com o passar do tempo).
7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.697-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
8. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/WSL/Nº /2008 a i. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Wannine Lima, sustentou “serem de todo descabidos os argumentos contidos no recurso voluntário, todos de natureza tributária. Não é desse ramo do direito que se trata neste processo administrativo sancionador. (...) No caso presente, assim, não incidem os aludidos princípios, até porque a relevância do bem jurídico tutelado (as reservas cambiais do País) enseja a aplicação de penas severas, destinadas não apenas à repressão dos ilícitos cambiais mas à sua prevenção”.
9. E continua, “Na hipótese dos autos, é induvidoso que não se feriu a razoabilidade, não se ultrapassou a capacidade econômica do administrado, não se destruiu a propriedade, nem se impediu o trabalho. Em verdade, nem remotamente pode-se atribuir às penalidades pecuniárias qualquer efeito confiscatório. Mesmo a admitir-se, por amor ao argumento, que as multas constituam pesado ônus para o recorrente, empresa autora, sua razoabilidade estaria assegurada em virtude do fim colimado, nomeadamente, desencorajar a lesão às reservas cambiais do País”.
10. Caracterizadas a autoria e materialidade da infração opinou a PGFN pelo improvimento do presente recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório. Brasília, 21 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 28 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.
V O T O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipro–2007/0045, proferida às fls. 168/170, que impôs penalidade pecuniária [multa já adequada aos novos parâmetros da Lei nº 11.196/05 e Circular Bacen nº 3.308/06] à indiciada no valor de R$ 193.195,19 (cento e noventa e três mil, cento e noventa e cinco reais e dezenove centavos), tendo em vista o não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus arts. 1º a 4º; multa e sistemática posteriormente alteradas pela Lei nº 11.196, de 2005.
2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação.
3. No mérito, conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a recorrente, a despeito de suas alegações apresentadas em defesa, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999.
4. Fato inconteste, até a presente data, a DI 02/11361130 permanece em aberto, sem registro de pagamento; e as demais DI´s (i) ou tiveram seus vencimentos alterados após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme originalmente consignado nessas DI´s; (ii) ou foram pagas por meio de contratos de câmbio intempestivamente.
5. E mesmo tendo sido pagas essas DI´s nos novos prazos, por meio de contratos de câmbio a elas aplicados, tal fato não seria suficiente a elidir a caracterização da infração em comento, pois, segundo manifestação da PGFN, isso só seria possível se a defesa tivesse demonstrado haver erro na apuração do BACEN, que foi calcada na data originalmente fixada nas DI´s e nas respectivas datas de retificação.
6. Destarte, uma vez que resta devidamente comprovado o não-pagamento das importações, ou a regularização das DI´s, no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária.
Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente recurso voluntário, mantida integralmente a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 10 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DOW BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 193.195,19 (cento e noventa e três mil, cento e noventa e cinco reais e dezenove centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WANNINE DE SANTA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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