JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9704/2010

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização do registro de companhia aberta – Não cumprimento do dever de diligência, por parte de integrantes do conselho de administração e da diretoria da empresa, quanto a não remessa de informações periódicas obrigatórias à autoridade supervisora – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido – Ocorrência de prescrição

Decisão

R E L A T Ó R I O I – FATOS OCORRIDOS: O presente Processo Administrativo Sancionador tem origem em Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, órgão integrante da estrutura organizacional da CVM, em 30.03.2006, para responsabilizar os Recorrentes e os Recorridos “pela não atualização do registro de companhia aberta da Iderol S/A Equipamentos Rodoviários”. Fatos: “A Companhia está com seu registro suspenso desde 28/05/03, quando verificado o atraso, por mais de três anos, das obrigações relativas à entrega de documentos obrigatórios à CVM. A suspensão de registro foi precedida de pedidos da SEP a diversos órgãos solicitando o envio de informações e documentos societários relativos à Companhia. Como resultado de tais pedidos vieram aos autos diversos documentos, fornecidos pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais- JUCEMG (fls. 09/26). Adicionalmente, a Bovespa informou que o registro para negociação de valores mobiliários de emissão da Companhia junto à Bolsa de Valores do estado de Minas Gerais encontrava-se suspenso desde 09.02.99 (fls. 27/31). Nenhuma das instituições financeiras consultadas pela CVM mantinha contrato de prestação de serviço de ações escriturais à Companhia. O Banco Itaú S.A., no entanto, informou ter prestado tal serviço à Companhia Iderol, o qual foi rescindido em 29.09.00 (fls. 32/38). Cumpre ressaltar que, no âmbito do processo CVM RJ 97/2991, José Cássio Ferraz Silva, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, foi apenado com multa no valor de 1.500 UFIRs, pela não adoção dos procedimentos previstos no inciso I do art. 13 da Instrução CVM 202/93 e não prestação nos prazos devidos, em 1994, 1995, 1996 e 1997, das informações obrigatórias relacionadas ao art. 16 da citada Instrução. Ademais, constatou-se que, no âmbito do procedimento administrativo que tratou de cancelamento de ofício do registro de diversas companhias abertas, constava certidão de decretação de falência, em 08.07.99, com nomeação de Alfredo Luiz Kugelmas para o cargo de síndico da massa falida. A SEP, em razão do descumprimento do art. 13 da Instrução CVM 202/93, apurou a responsabilidade pela desatualização do registro da Iderol a partir de 17.10.97 (cinco anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia) até 28.05.03 (data da suspensão do registro), e considerou, ainda, a decretação de falência em 08.07.99. Os documentos que deixaram de ser enviados foram os seguintes: até a decretação de falência (art. 16, I, II, IV e VIII, da Instrução CVM 202/93): (i) as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.97 e 31.12.98; (ii) os formulários DFP referentes aos exercícios findos em 31.12.97 e 31.12.98; (iii) os formulários IAN referentes aos exercícios findos em 31.12.97 e 31.12.98; e (iv) formulários ITR, referentes desde o trimestre findo em 30.09.97 até o trimestre findo em 31.03.99; a partir da decretação de falência até a suspensão do registro (art. 16, § 2º, da Instrução CVM 202/93): as informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários. A SEP, então, levando em consideração que concomitantemente à suspensão do registro deve ser apurada a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, concluiu que devem ser responsabilizados: José Cássio Ferraz Silva, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado e Diretor Administrativo-Financeiro da Iderol, eleito em 23.04.97, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, a partir de 17.10.97 até 08.07.99; Marcos Ribeiro Diniz, na qualidade de Diretor-Presidente, eleito em 23.04.97, e na qualidade de membro do Conselho de Administração da Iderol, eleito em 22.04.97, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, a partir de 17.10.97 até 08.07.99; Mário Célio Machado, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Iderol, eleito na AGE realizada em 22.04.97, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde 17.10.97 até 08.07.99; Débora Conter Audi, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Iderol, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde 08.07.99 até 28.05.03; Alfredo Luiz Kugelmas, na qualidade de síndico da massa falida da Iderol, por omissão ao dever de manter registro atualizado, não enviando informações semestrais, em infração ao § 2º do art. 16 da Instrução 202/93, desde 08.07.99 até 28.05.03. II – DEFESAS: O Recorrente Alfredo Luiz Kugelmas, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa “alegando que: (a) a CVM não teve a diligência necessária na proteção dos interesses dos investidores no caso da Iderol. Isso porque, antes de ser decretada a falência da empresa, a Bovespa já tinha cancelado o registro da empresa por falta de atualização de registro. Não se concebe, portanto, que somente após quatro anos da decretação de falência venha a CVM comunicar à empresa a suspensão do seu registro de companhia aberta; (b) desde que a Bovespa cancelou o registro da Iderol, esta não podia mais negociar seus títulos no mercado, perdendo, por conseguinte, a condição de companhia aberta. Isso retira do síndico a obrigação que a CVM quer lhe impor; (c) requer a exclusão do postulante do presente processo administrativo sancionador”. A Recorrida Débora Conter Audi, também de forma tempestiva e regular, apres

Inteiro teor

46.799 caracteres transcritos do PDF oficial

313ª Sessão Recurso 11430  Processo CVM RJ-2006-2106      I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ALFREDO LUIZ KUGELMAS JOSÉ CÁSSIO FERRAZ SILVA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): DÉBORA CONTER AUDI MARCOS RIBEIRO DINIZ MARIO CÉLIO MACHADO      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização do registro de companhia aberta – Não cumprimento do dever de diligência, por parte de integrantes do conselho de administração e da diretoria da empresa, quanto a não remessa de informações periódicas obrigatórias à autoridade supervisora – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido – Ocorrência de prescrição.

PENALIDADE(S): Advertência.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9704/10:

R E L A T Ó R I O

I – FATOS OCORRIDOS:

O presente Processo Administrativo Sancionador tem origem em Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, órgão integrante da estrutura organizacional da CVM, em 30.03.2006, para responsabilizar os Recorrentes e os Recorridos “pela não atualização do registro de companhia aberta da Iderol S/A Equipamentos Rodoviários”.

Fatos:

“A Companhia está com seu registro suspenso desde 28/05/03, quando verificado o atraso, por mais de três anos, das obrigações relativas à entrega de documentos obrigatórios à CVM.

A suspensão de registro foi precedida de pedidos da SEP a diversos órgãos solicitando o envio de informações e documentos societários relativos à Companhia. Como resultado de tais pedidos vieram aos autos diversos documentos, fornecidos pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais- JUCEMG (fls. 09/26).

Adicionalmente, a Bovespa informou que o registro para negociação de valores mobiliários de emissão da Companhia junto à Bolsa de Valores do estado de Minas Gerais encontrava-se suspenso desde 09.02.99 (fls. 27/31).

Nenhuma das instituições financeiras consultadas pela CVM mantinha contrato de prestação de serviço de ações escriturais à Companhia. O Banco Itaú S.A., no entanto, informou ter prestado tal serviço à Companhia Iderol, o qual foi rescindido em 29.09.00 (fls. 32/38).

Cumpre ressaltar que, no âmbito do processo CVM RJ 97/2991, José Cássio Ferraz Silva, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, foi apenado com multa no valor de 1.500 UFIRs, pela não adoção dos procedimentos previstos no inciso I do art. 13 da Instrução CVM 202/93 e não prestação nos prazos devidos, em 1994, 1995, 1996 e 1997, das informações obrigatórias relacionadas ao art. 16 da citada Instrução.

Ademais, constatou-se que, no âmbito do procedimento administrativo que tratou de cancelamento de ofício do registro de diversas companhias abertas, constava certidão de decretação de falência, em 08.07.99, com nomeação de Alfredo Luiz Kugelmas para o cargo de síndico da massa falida.

A SEP, em razão do descumprimento do art. 13 da Instrução CVM 202/93, apurou a responsabilidade pela desatualização do registro da Iderol a partir de 17.10.97 (cinco anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia) até 28.05.03 (data da suspensão do registro), e considerou, ainda, a decretação de falência em 08.07.99. Os documentos que deixaram de ser enviados foram os seguintes:

até a decretação de falência (art. 16, I, II, IV e VIII, da Instrução CVM 202/93): (i) as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.97 e 31.12.98; (ii) os formulários DFP referentes aos exercícios findos em 31.12.97 e 31.12.98; (iii) os formulários IAN referentes aos exercícios findos em 31.12.97 e 31.12.98; e (iv) formulários ITR, referentes desde o trimestre findo em 30.09.97 até o trimestre findo em 31.03.99; a partir da decretação de falência até a suspensão do registro (art. 16, § 2º, da Instrução CVM 202/93): as informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários.

A SEP, então, levando em consideração que concomitantemente à suspensão do registro deve ser apurada a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, concluiu que devem ser responsabilizados:

José Cássio Ferraz Silva, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado e Diretor Administrativo-Financeiro da Iderol, eleito em 23.04.97, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, a partir de 17.10.97 até 08.07.99;

Marcos Ribeiro Diniz, na qualidade de Diretor-Presidente, eleito em 23.04.97, e na qualidade de membro do Conselho de Administração da Iderol, eleito em 22.04.97, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, a partir de 17.10.97 até 08.07.99;

Mário Célio Machado, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Iderol, eleito na AGE realizada em 22.04.97, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde 17.10.97 até 08.07.99;

Débora Conter Audi, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Iderol, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde 08.07.99 até 28.05.03; Alfredo Luiz Kugelmas, na qualidade de síndico da massa falida da Iderol, por omissão ao dever de manter registro atualizado, não enviando informações semestrais, em infração ao § 2º do art. 16 da Instrução 202/93, desde 08.07.99 até 28.05.03.

II – DEFESAS:

O Recorrente Alfredo Luiz Kugelmas, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa “alegando que: (a) a CVM não teve a diligência necessária na proteção dos interesses dos investidores no caso da Iderol. Isso porque, antes de ser decretada a falência da empresa, a Bovespa já tinha cancelado o registro da empresa por falta de atualização de registro. Não se concebe, portanto, que somente após quatro anos da decretação de falência venha a CVM comunicar à empresa a suspensão do seu registro de companhia aberta; (b) desde que a Bovespa cancelou o registro da Iderol, esta não podia mais negociar seus títulos no mercado, perdendo, por conseguinte, a condição de companhia aberta. Isso retira do síndico a obrigação que a CVM quer lhe impor; (c) requer a exclusão do postulante do presente processo administrativo sancionador”.

A Recorrida Débora Conter Audi, também de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, “informando que: (a) de acordo com o Termo de Acusação, o "o art. 6º da Instrução CVM 202/93 dispõe que o Diretor de Relações com Investidores é responsável pela prestação de informações". Nessa linha, o Termo de Acusação reconhece que "o Sr. José Cássio Ferraz Silva é responsável pelo descumprimento do dever de manter o registro atualizado." Não obstante o Termo de Acusação reconhecer que o responsável pela prestação de informações à CVM é o Diretor de Relações com Investidores, ele não se limita a imputar ao DRI a responsabilidade, mas a estende a outros administradores da companhia; (b) renunciou ao cargo de Conselheira da Administração em 12.03.98, conforme alteração do contrato social arquivada na JUCESP em 01.04.99 (fls. 106/123); (c) por todo o exposto, requer-se a absolvição de Débora Conter Audi das imputações constantes do Termo de Acusação”.

O Recorrente José Cássio Ferraz Silva e os Recorridos Marcos Ribeiro Diniz e Mario Célio Machado não apresentaram defesa. (negrito do Relator)

III – DECISÃO PROFERIDA PELA CVM E RECURSO DE OFÍCIO POR ELA INTERPOSTO:

Este processo administrativo sancionador foi julgado pelo Colegiado da CVM em Sessão de Julgamento realizada em 08.11.2006, ocasião em que o Diretor-Relator, Wladimir Castelo Branco Castro, proferiu o seguinte voto:

“Considerações Iniciais

01. Os administradores da Iderol S.A. ("Iderol") foram responsabilizados pelo fato de não terem mantido o registro da companhia atualizado, em infração as disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, a partir de 17.10.97 até 28.05.03, em infração ao art. 6º da aludida Instrução, bem como por terem faltado ao dever de diligência previsto no art. 153 da LSA.

02. Ressalte-se que, em 28.05.03, a CVM suspendeu o registro de companhia aberta da Iderol por atraso na obrigação de prestar informações por mais de três anos.

Da Responsabilidade pelo Envio das Informações Periódicas

03. A comprovação do não encaminhamento das informações obrigatórias assinaladas no Termo de Acusação é simples, podendo ser constatada na documentação constante dos autos (fls. 45) e no controle de entrega de informações obrigatórias da CVM (Posição de Entrega de Documentos), não restando dúvidas quanto à desatualização do registro de companhia aberta.

04. Nesse passo, ressalto que o Colegiado, em recentes julgamentos no âmbito dos PAS CVM nº RJ 2005/29331 e CVM RJ 2005/3710, manifestou-se no sentido de que o art. 6º da Instrução CVM 202/93, atribui a responsabilidade pelo envio das informações apenas ao DRI, tendo ficado claro que o aludido dispositivo é direcionado apenas ao Diretor de Relações com Investidores.

05. Assim, em face dessas considerações, entendo ter sido violado o disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, em virtude do descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da mesma Instrução, e cuja obrigação é de exclusiva responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores, conforme preceitua o art. 6o da Instrução CVM 202/93.

Do Dever de Diligência pelo não Encaminhamento das Informações Obrigatórias

06. Pesa sobre os membros da Diretoria e do Conselho de Administração a responsabilidade pela falta do dever de diligência, em infração ao artigo 153 da LSA, pelo não encaminhamento das informações periódicas.

07. Ressalto que o descumprimento do dever de diligência por parte dos administradores (membros do Conselho de Administração e outros Diretores) configura o cometimento de ilícito diverso, com requisitos próprios, não devendo ser confundidas essas responsabilidades.

08. Entendo que somente em circunstâncias especiais poderia ser atribuída a esses administradores a ausência de diligência com relação ao não envio de informações e cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está presente, bem como comprovar a negligência por parte dessas pessoas. Essa comprovação pode ser feita a partir da análise das Atas de Reunião do Conselho de Administração ou mesmo em depoimentos pessoais que demonstrem a inexistência de discussão a esse respeito. No caso concreto, a CVM não se desincumbiu da produção de prova que sustente sua acusação, motivo pelo qual acredito que devam ser absolvidos tais indiciados2.

09. Ademais, cabe ressaltar que os administradores, enquanto membros da Diretoria e do Conselho de Administração, não são obrigados pela Lei e Estatuto a zelar pelo cumprimento dos deveres de outro diretor (no caso, do DRI), razão pela qual, eles não devem ser condenados.

10. Portanto, e ressalvada a eventual responsabilidade de outros diretores quanto às infrações específicas que lhes venham a ser feitas em processo próprio, entendo que somente em relação à José Cássio Ferraz Silva, Diretor de Relações com Investidores nos períodos considerados, recai responsabilidade passível de sanção com relação ao descumprimento dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93.

11. Cabe ainda ressaltar que, o dever de prestar informações, nos casos de companhia em situação falimentar, é atribuição do seu síndico, no caso vertente, o Sr. Alfredo Luiz Kulgemas. Daí exsurge a obrigação do indiciado em adotar os procedimentos operacionais através do qual serão disponibilizadas as informações exigidas pela instrução.

12. Com efeito, a exemplo do que ocorre com as companhias em funcionamento normal, em que o DRI é o responsável pelo cumprimento do dever de prestar informações, no caso das companhias falidas, tal mister indubitavelmente recai sobre o síndico da massa falida, conforme previsão expressa do art. 16, § 2 º, da Instrução CVM 202/93.

13. Ressalte-se, também, que as informações que o síndico deve prestar à CVM são apenas aquelas que já presta ao Juiz da falência. Dessa forma, no presente caso, incumbia ao próprio síndico da massa falida da Iderol o encaminhamento das informações obrigatórias à CVM. Há de ser reconhecido, no entanto, a dificuldade no exercício de tais funções no que diz respeito ao cumprimento dessa tarefa.

Conclusão

14. Assim, considerando que o indiciado José Cássio Ferraz Silva foi eleito para o cargo de Diretor de Relações com o Mercado em 23.04.97, sem que haja notícia nos autos de que o indiciado tenha renunciado ou, ainda, que tenha sido eleito novo administrador para o cargo (art. 150, § 4º, da Lei 6.404/76), voto pela aplicação da pena de R$ 20.000,00 a José Cássio Ferraz Silva, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia. Com relação ao síndico da falência da Iderol, SAlfredo Luiz Kulgemas, voto aplicação da pena de advertência devido ao descumprimento do disposto no art. 16, § 2 º, da Instrução CVM 202/93.

15. Considerando, por outro lado, o entendimento de que apenas o DRI responde pela específica imputação de desatualização do registro de companhia aberta — sem prejuízo de outras imputações por omissões que possam ser feitas a outros administradores em processo próprio — voto pela absolvição dos demais indiciados”.

Os demais Diretores da CVM que participaram do julgamento, votaram da seguinte forma:

Voto proferido pelo Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa:

“Eu acompanho o voto do Diretor Relator e gostaria de fazer algumas observações acerca da relação entre as normas específicas do regime falimentar e as do regime de regulação do mercado de valores mobiliários.

Não há que se falar em incompatibilidade entre essas normas, que deverão ser aplicadas concomitantemente quando se tratar de companhia aberta em processo de falência, situação sobre a qual acabam por incidir as normas de ambos os regimes citados.

Desta forma, é importante deixar claro que as normas aplicadas pela CVM no exercício de sua função regulatória não possuem o condão de alterar o procedimento falimentar ou mesmo interferir em seu mérito, mas tão-somente exigem que sejam prestadas à CVM, e em última análise aos próprios investidores, as mesmas informações disponibilizadas ao juízo falimentar.

Em suma, a CVM só exige, em virtude de suas funções precípuas, a prestação de tais informações, com o mínimo de intromissão, levando-se em consideração as especificidades do regime falimentar”.

Voto proferido pela Diretora Maria Helena de Santana:

“Eu acompanho o voto do Diretor Relator”.

Voto proferido pelo Presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade:

“Acompanho o voto do Diretor Relator e as considerações feitas pelo diretor Pedro Marcilio.

Gostaria, ainda, de deixar registrada uma observação sobre a diferença entre a quantidade relativamente grande de informações que a Instrução 202/93 exige do Diretor de Relações com Investidores e as exigidas do síndico de massa falida. Neste último caso, as informações exigidas são bem mais sucintas, uma vez que a norma entende que os esforços do síndico devem estar concentrados na recuperação da companhia e de seus ativos. Daí porque a disposição do art. 16 da Instrução 202/93 é plenamente compatível com essa característica do regime falimentar”.

Deste modo, o Colegiado da CVM, em decisão unânime, proferiu a seguinte decisão:

“aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao acusado José Cássio Ferraz Silva, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da companhia Iderol S.A. Equipamentos Rodoviários, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93;

aplicar a pena de advertência ao acusado Alfredo Luiz Kugelmas, na qualidade de síndico da falência da Iderol, pelo descumprimento do disposto no art. 16, § 2º, da Instrução CVM nº 202/93; e absolver os demais acusados da imputação que lhes foi formulada.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77.

A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas”.

IV – RECURSOS VOLUNTÁRIOS:

Os Recorrentes, de forma tempestiva e regular, recorreram voluntariamente a este CRSFN contra a penalidade que a CVM aplicou a cada um deles.

Em sua peça recursal, o Recorrente Alfredo Luiz Kugelmas repisou os argumentos que expendidos em sua defesa.

O Recorrente José Cássio Ferraz Silva, que não havia apresentado defesa, em seu Recurso Voluntário, após tecer comentários sobre a Iderol e as razões que levaram a sua quebra, bem como que exercera a função de Diretor de Relações com o Mercado (atualmente Diretor de Relações com Investiores – DRI) por período inferior a 11 (onze) meses, isto é de 23.04.1997 a 13.03.1998, alegou, em síntese, o seguinte:

cerceamento de defesa e conseqüente nulidade do processo administrativo, “por ter sido violado o princípio do devido processo legal, inserto no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna”;

falhas cometidas pelo Diretor-Relator, quando alegou:

“De início é de se mencionar que José Cássio Ferraz Silva não foi eleito para de Diretor de relações com o Mercado em 23.04.97, conforme foi exarado. Também não é verdadeira a assertiva “sem que haja notícia nos autos de que o indiciado tenha renunciado ou, ainda, que tenha sido eleito novo administrador para o cargo...”

José Cássio Ferraz Silva foi eleito Diretor Administrativo e Financeiro no dia 23.04.1997, conforme consta na súmula dos atos constitutivos fornecida pela JUCESP, doc. De folha 117. Não ocupava o cardo de Diretor de relações com o Mercado.

Também consta naquele documento que José Cássio Ferraz Silva renunciou ao cargo que ocupava em 13.03.1998, conforme consta na súmula fornecida pela JUCESP. Destarte, a conclusão a que chegou o relator do processo administrativo disciplinar não encontra eco nos presentes autos, não servido de espeque ao fim a que se destina, pois eivada de vício.

De se destacar, ademais, que a anterior e indevida punição a José Cássio Ferraz Silva teve sua prescrição decretada, sem se esquecer que não podia ser responsabilizado por períodos anteriores ao seu ingresso na empresa. Destarte, não poderia ter sido considerado reincidente, servindo esta de suporte para a aplicação de pena mais grave, nos termos do artigo 13 c/c o art. 11, § 3º, da Lei 6.385/76.

Ad argumentandum tantum, ainda que toda a imputação fosse de sua responsabilidade, o fato de ter saído da IDEROL em 13.03.1998 não o obrigava a entregar o formulário IAN referente ao exercício findo de 1998, eis que em 31.12.1998 não mais fazia parte da sociedade. Idem em relação ao formulário DFP de 31.12.1998. Idem em relação ao formulário ITR referente ao trimestre encerrado em 31.03.1999”.

requereu, ao final, em caráter sucessivo:

a. decretação da nulidade do processo administrativo disciplinar por violação do artigo 5º, inciso LV e art. 133, ambos da Constituição Federal; art. 1288 e 1289 do Código Civil, em consonância com o art. 5º da Lei 8.906, de 4.7.94 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil); b. decretação da nulidade do processo pela falha na imputação; c. decretação da nulidade do processo pela incongruência na conclusão do relator, relativamente à alegada falta de documento comprobatório nos autos, ingresso e saída do recorrente da sociedade; d. diminuição da pena imposta ante o princípio contributivo que não condiz com a realidade financeira do recorrente; e. decretação da prescrição da pretensão punitiva; f. violação dos “bis in idem”, cuja idéia básica é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes pelo mesmo fato; g. absolvição do acusado por não ter permanecido na empresa até o período indicado na imputação, não sendo de sua responsabilidade o cumprimento dos deveres naquela estampados”.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.430, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após examinar os recursos voluntários impetrados pelos Recorrentes, assim opinou, em 13.01.2010:

“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso voluntário e do recurso de ofício, mantida a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários em todos os seus termos”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

O presente Processo Administrativo Sancionador tem origem em Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, órgão integrante da estrutura organizacional da CVM, em 30.03.2006, para responsabilizar os Recorrentes e os Recorridos “pela não atualização do registro de companhia aberta da Iderol S/A Equipamentos Rodoviários”.

A Companhia está com seu registro suspenso desde 28.05.2003, quando verificado o atraso, por mais de três anos, das obrigações relativas à entrega de documentos obrigatórios à CVM.

A suspensão de registro foi precedida de pedidos da SEP a diversos órgãos solicitando o envio de informações e documentos societários relativos à Companhia. Como resultado de tais pedidos vieram aos autos diversos documentos, fornecidos pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Adicionalmente, a então BOVESPA informou que o registro para negociação de valores mobiliários de emissão da Companhia junto à Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília (BOVMESB) encontrava-se suspenso desde 09.02.1999.

Nenhuma das instituições financeiras consultadas pela CVM mantinha contrato de prestação de serviço de ações escriturais à Companhia. O Banco Itaú S.A., no entanto, informou ter prestado tal serviço à Companhia Iderol, o qual foi rescindido em 29.09.2000.

Cumpre ressaltar que, no âmbito do processo CVM RJ 97/2991, o ora Recorrente, Sr. José Cássio Ferraz Silva, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Iderol, foi apenado com multa no valor de 1.500 UFIRs, pela não adoção dos procedimentos previstos no inciso I do art. 13 da Instrução CVM 202/93 e pela não prestação nos prazos devidos, em 1994, 1995, 1996 e 1997, das informações obrigatórias relacionadas ao art. 16 da citada Instrução.

Ademais, constatou-se que, no âmbito do procedimento administrativo que tratou de cancelamento de ofício do registro de diversas companhias abertas, constava certidão de decretação de falência, em 08.07.19999, com nomeação do também Recorrente, Sr. Alfredo Luiz Kugelmas, para o cargo de síndico da massa falida.

A SEP, em razão do descumprimento do art. 13 da Instrução CVM 202/93, apurou a responsabilidade pela desatualização do registro da Iderol a partir de 17.10.1997 (cinco anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia) até 28.05.2003 (data da suspensão do registro), e considerou, ainda, a decretação de falência em 08.07.1999.

Os documentos que deixaram de ser enviados foram os seguintes:

até a decretação de falência (art. 16, I, II, IV e VIII, da Instrução CVM 202/93): (i) as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.97 e 31.12.98; (ii) os formulários DFP referentes aos exercícios findos em 31.12.97 e 31.12.98; (iii) os formulários IAN referentes aos exercícios findos em 31.12.97 e 31.12.98; e (iv) formulários ITR, referentes desde o trimestre findo em 30.09.97 até o trimestre findo em 31.03.99;

a partir da decretação de falência até a suspensão do registro (art. 16, § 2º, da Instrução CVM 202/93): as informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários.

O Recorrente Alfredo Luiz Kugelmas, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa “alegando que: (a) a CVM não teve a diligência necessária na proteção dos interesses dos investidores no caso da Iderol. Isso porque, antes de ser decretada a falência da empresa, a BOVESPA já tinha cancelado o registro da empresa por falta de atualização de registro. Não se concebe, portanto, que somente após quatro anos da decretação de falência venha a CVM comunicar à empresa a suspensão do seu registro de companhia aberta; (b) desde que a BOVESPA cancelou o registro da Iderol, esta não podia mais negociar seus títulos no mercado, perdendo, por conseguinte, a condição de companhia aberta. Isso retira do síndico a obrigação que a CVM quer lhe impor; (c) requer a exclusão do postulante do presente processo administrativo sancionador”.

A Recorrida Débora Conter Audi, também de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, “informando que: (a) de acordo com o Termo de Acusação, "o art. 6º da Instrução CVM 202/93 dispõe que o Diretor de Relações com Investidores é responsável pela prestação de informações". Nessa linha, o Termo de Acusação reconhece que "o Sr. José Cássio Ferraz Silva é responsável pelo descumprimento do dever de manter o registro atualizado." Não obstante o Termo de Acusação reconhecer que o responsável pela prestação de informações à CVM é o Diretor de Relações com Investidores, ele não se limita a imputar ao DRI a responsabilidade, mas a estende a outros administradores da companhia; (b) renunciou ao cargo de Conselheira da Administração em 12.03.1998, conforme alteração do contrato social arquivada na JUCESP em 01.04.1999; (c) por todo o exposto, requer-se a absolvição de Débora Conter Audi das imputações constantes do Termo de Acusação”.

O Recorrente José Cássio Ferraz Silva e os Recorridos Marcos Ribeiro Diniz e Mario Célio Machado não apresentaram defesa. Este processo administrativo sancionador foi julgado pelo Colegiado da CVM em Sessão de Julgamento realizada em 08.11.2006, ocasião em que o Diretor-Relator, Wladimir Castelo Branco Castro, apresentou seu voto, do seguinte teor:

“Os administradores da Iderol S.A. ("Iderol") foram responsabilizados pelo fato de não terem mantido o registro da companhia atualizado, em infração as disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, a partir de 17.10.97 até 28.05.03, em infração ao art. 6º da aludida Instrução, bem como por terem faltado ao dever de diligência previsto no art. 153 da LSA.

Ressalte-se que, em 28.05.03, a CVM suspendeu o registro de companhia aberta da Iderol por atraso na obrigação de prestar informações por mais de três anos.

A comprovação do não encaminhamento das informações obrigatórias assinaladas no Termo de Acusação é simples, podendo ser constatada na documentação constante dos autos (fls. 45) e no controle de entrega de informações obrigatórias da CVM (Posição de Entrega de Documentos), não restando dúvidas quanto à desatualização do registro de companhia aberta.

Nesse passo, ressalto que o Colegiado, em recentes julgamentos no âmbito dos PAS CVM nº RJ 2005/29331 e CVM RJ 2005/3710, manifestou-se no sentido de que o art. 6º da Instrução CVM 202/93, atribui a responsabilidade pelo envio das informações apenas ao DRI, tendo ficado claro que o aludido dispositivo é direcionado apenas ao Diretor de Relações com Investidores.

Assim, em face dessas considerações, entendo ter sido violado o disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, em virtude do descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da mesma Instrução, e cuja obrigação é de exclusiva responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores, conforme preceitua o art. 6o da Instrução CVM 202/93.

Pesa sobre os membros da Diretoria e do Conselho de Administração a responsabilidade pela falta do dever de diligência, em infração ao artigo 153 da LSA, pelo não encaminhamento das informações periódicas.

Ressalto que o descumprimento do dever de diligência por parte dos administradores (membros do Conselho de Administração e outros Diretores) configura o cometimento de ilícito diverso, com requisitos próprios, não devendo ser confundidas essas responsabilidades.

Entendo que somente em circunstâncias especiais poderia ser atribuída a esses administradores a ausência de diligência com relação ao não envio de informações e cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está presente, bem como comprovar a negligência por parte dessas pessoas. Essa comprovação pode ser feita a partir da análise das Atas de Reunião do Conselho de Administração ou mesmo em depoimentos pessoais que demonstrem a inexistência de discussão a esse respeito. No caso concreto, a CVM não se desincumbiu da produção de prova que sustente sua acusação, motivo pelo qual acredito que devam ser absolvidos tais indiciados2.

Ademais, cabe ressaltar que os administradores, enquanto membros da Diretoria e do Conselho de Administração, não são obrigados pela Lei e Estatuto a zelar pelo cumprimento dos deveres de outro diretor (no caso, do DRI), razão pela qual, eles não devem ser condenados.

Portanto, e ressalvada a eventual responsabilidade de outros diretores quanto às infrações específicas que lhes venham a ser feitas em processo próprio, entendo que somente em relação a José Cássio Ferraz Silva, Diretor de Relações com Investidores nos períodos considerados, recai responsabilidade passível de sanção com relação ao descumprimento dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93.

Cabe ainda ressaltar que, o dever de prestar informações, nos casos de companhia em situação falimentar, é atribuição do seu síndico, no caso vertente, o Sr. Alfredo Luiz Kulgemas. Daí exsurge a obrigação do indiciado em adotar os procedimentos operacionais através do qual serão disponibilizadas as informações exigidas pela instrução.

Com efeito, a exemplo do que ocorre com as companhias em funcionamento normal, em que o DRI é o responsável pelo cumprimento do dever de prestar informações, no caso das companhias falidas, tal mister indubitavelmente recai sobre o síndico da massa falida, conforme previsão expressa do art. 16, § 2 º, da Instrução CVM 202/93.

Ressalte-se, também, que as informações que o síndico deve prestar à CVM são apenas aquelas que já presta ao Juiz da falência. Dessa forma, no presente caso, incumbia ao próprio síndico da massa falida da Iderol o encaminhamento das informações obrigatórias à CVM. Há de ser reconhecido, no entanto, a dificuldade no exercício de tais funções no que diz respeito ao cumprimento dessa tarefa”.

Assim, considerando que o indiciado José Cássio Ferraz Silva foi eleito para o cargo de Diretor de Relações com o Mercado em 23.04.97, sem que haja notícia nos autos de que o indiciado tenha renunciado ou, ainda, que tenha sido eleito novo administrador para o cargo (art. 150, § 4º, da Lei 6.404/76), voto pela aplicação da pena de R$ 20.000,00 a José Cássio Ferraz Silva, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia. Com relação ao síndico da falência da Iderol, Sr. Alfredo Luiz Kulgemas, voto aplicação da pena de advertência devido ao descumprimento do disposto no art. 16, § 2 º, da Instrução CVM 202/93.

Considerando, por outro lado, o entendimento de que apenas o DRI responde pela específica imputação de desatualização do registro de companhia aberta — sem prejuízo de outras imputações por omissões que possam ser feitas a outros administradores em processo próprio — voto pela absolvição dos demais indiciados”.

Os demais Diretores da CVM que participaram do julgamento, votaram da seguinte forma:

Voto proferido pelo Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa:

“Eu acompanho o voto do Diretor Relator e gostaria de fazer algumas observações acerca da relação entre as normas específicas do regime falimentar e as do regime de regulação do mercado de valores mobiliários.

Não há que se falar em incompatibilidade entre essas normas, que deverão ser aplicadas concomitantemente quando se tratar de companhia aberta em processo de falência, situação sobre a qual acabam por incidir as normas de ambos os regimes citados. Desta forma, é importante deixar claro que as normas aplicadas pela CVM no exercício de sua função regulatória não possuem o condão de alterar o procedimento falimentar ou mesmo interferir em seu mérito, mas tão-somente exigem que sejam prestadas à CVM, e em última análise aos próprios investidores, as mesmas informações disponibilizadas ao juízo falimentar.

Em suma, a CVM só exige, em virtude de suas funções precípuas, a prestação de tais informações, com o mínimo de intromissão, levando-se em consideração as especificidades do regime falimentar”.

Voto proferido pela Diretora Maria Helena de Santana:

“Eu acompanho o voto do Diretor Relator”.

Voto proferido pelo Presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade:

“Acompanho o voto do Diretor Relator e as considerações feitas pelo diretor Pedro Marcilio.

Gostaria, ainda, de deixar registrada uma observação sobre a diferença entre a quantidade relativamente grande de informações que a Instrução 202/93 exige do Diretor de Relações com Investidores e as exigidas do síndico de massa falida. Neste último caso, as informações exigidas são bem mais sucintas, uma vez que a norma entende que os esforços do síndico devem estar concentrados na recuperação da companhia e de seus ativos. Daí porque a disposição do art. 16 da Instrução 202/93 é plenamente compatível com essa característica do regime falimentar”.

Deste modo, o Colegiado da CVM, em decisão unânime, proferiu a seguinte decisão:

“aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao acusado José Cássio Ferraz Silva, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da companhia Iderol S.A. Equipamentos Rodoviários, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93;

aplicar a pena de advertência ao acusado Alfredo Luiz Kugelmas, na qualidade de síndico da falência da Iderol, pelo descumprimento do disposto no art. 16, § 2º, da Instrução CVM nº 202/93; e

absolver os demais acusados da imputação que lhes foi formulada.

A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas”.

Os Recorrentes, de forma tempestiva e regular, recorreram voluntariamente a este CRSFN contra a penalidade que a CVM aplicou a cada um deles.

Em sua peça recursal, o Recorrente Alfredo Luiz Kugelmas repisou os argumentos que expendidos em sua defesa.

O Recorrente José Cássio Ferraz Silva, que não havia apresentado defesa, em seu Recurso Voluntário, após tecer comentários sobre a Iderol e as razões que levaram a sua quebra, bem como que exercera a função de Diretor de Relações com o Mercado (atualmente Diretor de Relações com Investidores – DRI) por período inferior a 11 (onze) meses, isto é de 23.04.1997 a 13.03.1998, alegou, em síntese, o seguinte:

cerceamento de defesa e conseqüente nulidade do processo administrativo, “por ter sido violado o princípio do devido processo legal, inserto no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna”;

falhas cometidas pelo Diretor-Relator, quando alegou:

“De início é de se mencionar que José Cássio Ferraz Silva não foi eleito para de Diretor de relações com o Mercado em 23.04.97, conforme foi exarado. Também não é verdadeira a assertiva “sem que haja notícia nos autos de que o indiciado tenha renunciado ou, ainda, que tenha sido eleito novo administrador para o cargo...”

José Cássio Ferraz Silva foi eleito Diretor Administrativo e Financeiro no dia 23.04.1997, conforme consta na súmula dos atos constitutivos fornecida pela JUCESP (doc. de folha 117). Não ocupava o cargo de Diretor de Relações com o Mercado.

Também consta naquele documento que José Cássio Ferraz Silva renunciou ao cargo que ocupava em 13.03.1998, conforme consta na súmula fornecida pela JUCESP. Destarte, a conclusão a que chegou o relator do processo administrativo disciplinar não encontra eco nos presentes autos, não servido de espeque ao fim a que se destina, pois eivada de vício.

De se destacar, ademais, que a anterior e indevida punição a José Cássio Ferraz Silva teve sua prescrição decretada, sem se esquecer que não podia ser responsabilizado por períodos anteriores ao seu ingresso na empresa. Destarte, não poderia ter sido considerado reincidente, servindo esta de suporte para a aplicação de pena mais grave, nos termos do artigo 13 c/c o art. 11, § 3º, da Lei 6.385/76.

Ad argumentandum tantum, ainda que toda a imputação fosse de sua responsabilidade, o fato de ter saído da IDEROL em 13.03.1998 não o obrigava a entregar o formulário IAN referente ao exercício findo de 1998, eis que em 31.12.1998 não mais fazia parte da sociedade. Idem em relação ao formulário DFP de 31.12.1998. Idem em relação ao formulário ITR referente ao trimestre encerrado em 31.03.1999”.

requereu, ao final, em caráter sucessivo:

a. decretação da nulidade do processo administrativo disciplinar por violação do artigo 5º, inciso LV e art. 133, ambos da Constituição Federal; art. 1288 e 1289 do Código Civil, em consonância com o art. 5º da Lei 8.906, de 4.7.94 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil); b. decretação da nulidade do processo pela falha na imputação; c. decretação da nulidade do processo pela incongruência na conclusão do relator, relativamente à alegada falta de documento comprobatório nos autos, ingresso e saída do recorrente da sociedade; d. diminuição da pena imposta ante o princípio contributivo que não condiz com a realidade financeira do recorrente; e. decretação da prescrição da pretensão punitiva; f. violação dos “bis in idem”, cuja idéia básica é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes pelo mesmo fato; g. absolvição do acusado por não ter permanecido na empresa até o período indicado na imputação, não sendo de sua responsabilidade o cumprimento dos deveres naquela estampados”.

A PGFN, na pessoa da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após examinar os recursos voluntários impetrados pelos Recorrentes, assim opinou, em 13.01.2010:

“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso voluntário e do recurso de ofício, mantida a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários em todos os seus termos”.

Inicialmente rejeito as todas as preliminares relativas à nulidade do presente processo administrativo sancionador instaurado pela CVM, levantadas pelo Recorrente José Cássio Ferraz Silva, adotando, para tanto, as razões expostas no parecer da PGFN:

“A conduta imputada aos recorrentes foi devidamente descrita e tipificada na decisão recorrida não havendo nulidade a embasar o provimento do recurso............”

Acrescento a isto o fato de que o Recorrente, devidamente intimado pela CVM para apresentar defesa, não o fez no prazo devido, preferindo aguardar o julgamento do processo para então e se fosse o caso, recorrer a este CRSFN, o que fez, ocasião em que apresentou todos os argumentos que entendeu necessários para tentar reverter a decisão da autoridade, que lhe apenou com multa no valor de R$ 20.000,00.

RECURSO 11430 A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO

Data-base Data limite de entrega à CVM Data em que a CVM poderia instaurar P.A. de rito Sumário. Prescrição da Pretensão Punitiva  Demonstrações Financeiras 31.12.1997 31.03.1998 01.04.1998 31.03.2003   31.12.1998 31.03.1999 01.04.1999 31.03.2004  Formulários DFP 31.12.1997 31.03.1998 01.04.1998 31.03.2003   31.12.1998 31.03.1999 01.04.1999 31.03.2004  Formulários IAN 31.12.1997 31.05.1998 01.06.1998 31.05.2003   31.12.1998 31.05.1999 01.06.1999 31.05.2004  Analisemos, agora, a questão da prescrição, para o que o quadro a seguir transcrito nos ajudará a deslindar esta questão: Formulários ITR 30.09.1997 15.11.1997 17.11.1997 16.11.2002   31.03.1998 15.05.1998 18.05.1998 17.05.2003   30.06.1998 15.08.1998 17.08.1998 16.08.2003   30.09.1998 15.11.1998 16.11.1998 15.11.2003   31.03.1999 15.05.1999 17.05.1999 16.05.2004  Após a decretação da falência - informações semestrais a serem prestadas pelo síndico, conforme art. 16, §2º, da ICVM nº 202/93. 31.12.1999 15.02.2000 16.02.2000 15.02.2005   30.06.2000 15.08.2000 16.08.2000 15.08.2005   31.12.2000 15.02.2001 16.02.2001 15.02.2006   30.06.2001 15.08.2001 16.08.2001 15.08.2006   31.12.2001 15.02.2002 18.02.2002 17.02.2007   30.06.2002 15.08.2002 16.08.2002 15.08.2007   31.12.2002 15.02.2003 17.02.2003 16.02.2008  Data em que a BOVMESB suspendeu o registro 09.02.1999  Data da Falência da Iderol 08.07.1999  Data em que a CVM suspendeu o registro 28.05.2003  Data em que a CVM cancelou o registro 20.12.2005  Data da Instauração do P.A. 30.03.2006  Data do Julgamento na CVM 08.11.2006   Toda obrigação que tem prazo de cumprimento gera conseqüente inadimplência no dia seguinte ao prazo para seu cumprimento.

Isto se aplica também à CVM que, por suas normas, estabelece uma série de obrigações a serem cumpridas pelas companhias abertas, ocasião em que também fixa o prazo para tanto.

Logo ocorrendo a inadimplência no cumprimento da obrigação, a CVM, no dia seguinte ao prazo, já tem como agir, instaurando um processo administrativo de rito sumário, figura própria para esse fim.

Também no dia seguinte, começa, no meu entender, a correr o prazo de prescrição contra a CVM e a favor dos infratores.

A Iderol teve seu registro suspenso pela BOVMESB em 09.02.1999 e tal suspensão foi comunicada a CVM.

Nesta data de 09.02.1999, a Iderol já estava inadimplente perante a CVM no cumprimento de uma série de obrigações, conforme demonstra o quadro acima.

Portanto, no entender deste Relator, a extinção da pretensão punitiva da CVM, por força da prescrição, com relação ao Recorrente José Cássio Ferraz Silva, DRI da Iderol, efetivamente ocorreu.

Vejamos, agora, a questão da prescrição, com relação ao Recorrente Alfredo Luiz Kugelmas, síndico da falência da Iderol, decretada em 08.07.1999.

Também no entendimento deste Relator, o prazo máximo para a apenação do Recorrente Alfredo Luiz Kugelmas ocorreu em 08.07.2004. Logo, como o Termo de Acusação é datado de 30.03.2006, ocorreu a prescrição.

Caso se venha a entender pela não ocorrência da prescrição, pelas razões já expostas quando do julgamento deste processo pelo Colegiado da CVM, acompanho a opinião esposada pela PGFN e voto pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício, mantendo-se, assim, em sua integralidade a decisão da autoridade.

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva no presente caso. O objeto do processo administrativo foi a apuração da responsabilidade pela desatualização do registro da Iderol a partir de 17/10/1997, portanto, cinco anos antes da data da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia, ocorrida em 28/05/2003.

2. Parece-me claro que a instrução do processo que culminou com o cancelamento do registro da companhia constitui ato inequívoco de apuração, de forma que não se verificou quer a prescrição ordinária, quer a intercorrente, visto que o processo sancionador foi instaurado em março de 2006.

3. No mérito, entendo acertada a decisão da Autarquia e voto pelo não provimento do Recurso Voluntário do Sr. José Cássio Ferraz Silva, visto ter sido configurada a sua responsabilidade pela infração de não atualização dos registros da companhia em descumprimento ao disposto nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/1993, o que gerou, inclusive, o cancelamento do seu registro de companhia aberta.

4. Voto, igualmente, pelo não provimento do Recurso Voluntário do Sr. Alfredo Luiz Kugelmas, uma vez comprovada a infração ao artigo 16, § 2º, da Instrução CVM nº 202/1993.

5. Quanto ao Recurso de Ofício, voto pelo seu não provimento visto não haver nos autos provas de que os membros do Conselho de Administração tenham se furtado ao seu dever de diligência no caso de que se trata.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Margareth Noda – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no tocante à questão de preliminar arguida (prescrição), a) acatá-la em referência a a.1) JOSÉ CÁSSIO FERRAZ SILVA, do que decorre convolação em arquivamento da pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que se lhe foi aplicada pelo órgão de primeiro grau, e improver a subida compulsória, ratificada a absolvição definida na origem acerca dos recorridos, a.2) DÉBORA CONTER AUDI, a.3) MARCOS RIBEIRO DINIZ e a.4) MÁRIO CÉLIO MACHADO e bem assim o outro apelo facultativo, mantida a decisão de primeira instância no sentido de infligir pena de advertência a a.5) ALFREDO LUIZ KUGELMAS, tendo a decisão do CRSFN sido proferida com base no voto do Conselheiro-Relator, salvante nesse último item, em que a linha vencedora restou estabelecida pela declaração de voto da Conselheira Margareth Noda, vencido solitariamente o Conselheiro-Relator, e, em a, vencida a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa