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CRSFN · 10/04/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8363/2008

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Indevida utilização de recursos dos grupos em benefício da administradora, de seu sócio-controlador, de empresa ligada e de outras pessoas físicas e jurídicas, mediante saques registrados como contas de crédito de quotas de supostos consorciados, sem documentos comprobatórios da adesão, da aquisição de bens e da constituição de garantias – Irregularidades caracterizadas – Adequação da dosimetria da pena aos padrões normativos vigentes à época da prática dos ilícitos - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Em fiscalização por parte do Banco Central do Brasil - BACEN, verificou-se a prática, pela empresa UNIÃO CATARINENSE DE CONSÓRCIOS LTDA., no período de 29.06.1999 a 20.02.2004, de utilização indevida de recursos dos grupos de consórcio em benefício da Administradora, de seu sócio-controlador, de empresa ligada e de outras pessoas físicas e jurídicas, por meio de saques registrados como pagamentos de crédito de quotas de supostos consorciados, sem documentos comprobatórios da adesão, da aquisição de bens e da constituição de garantias. 2. Tais irregularidades foram capituladas no art. 4º, § 2º; art. 10, § 2º, item II (alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.084, de 31 de janeiro de 2002); art. 11, itens I a III do Regulamento anexo à Circular BACEN nº 2.766, de 3 de julho de 1997, e no artigo 22 da Circular 2.381, de 18 de novembro de 1993. 3. Sendo intimada em 11.05.2005 (fls. 323/335), a ora Recorrente apresentou, em 10.06.2005, impugnação à intimação do BCB alegando, em síntese, inclusive com a juntada de documentos (fls. 344/380), que: “após tomar conhecimento das supostas irregularidades apuradas em inspeção do Banco Central, a administradora tratou de fazer e apresentar um plano de regularização com cronograma de execução; com a adoção das medidas preconizadas no plano, fez desaparecer a justa causa necessária para a instauração de procedimentos com vista à imposição de penalidade à defendente, com o que este processo perdeu seu objeto; não há reclamações de consorciados por falta de contemplação dos bens almejados nem existe qualquer prejuízo a ser rateado entre os consorciados motivado por incúria da Administradora; a irregularidade objeto deste processo não foi cometida tal como descrita na intimação, além de estar baseada em fatos pretéritos já atingidos pela correção quando chamada a fazê-la; a possível omissão em demonstrativos contábeis, longe de se constituir numa irregularidade, bem demonstra a lisura com que se portou a defendente na condução dos diversos grupos sob seu comando; e com o acatamento da preliminar argüida, resta a extinção deste processo pela perda de objeto necessário à imposição de sanção, diante de correção levada a efeito em tempo hábil”. 4. Através da Decisão Decap/GTPAL-200/0037 (fls. 386/389), referente ao PA nº 0501289785, o Banco Central do Brasil, analisando a defesa e todos os documentos acostados aos autos, resolveu aplicar, nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação alterada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) à empresa UNIÃO CATARINENSE DE CONSÓRCIOS LTDA, tendo em vista que, segundo explanado em sua decisão: a indiciada não negou a autoria das irregularidades que lhe foram imputadas, alegando apenas que “a suposta irregularidade, além de não ter sido cometida tal como descrita, está baseada em fatos pretéritos já atingidos pela necessária correção quando chamada a fazê-la” (fl. 351 – vol. 3); os argumentos apresentados, de todo modo insuficientes, não servem para descaracterizar a infringência às disposições contidas nos normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcios, limitando-se apenas a explicar o porquê da ocorrência e a inexistência de má-fé, pelo simples fato de atender de pronto as determinações da fiscalização, bem como pelo compromisso de ressarcir aos grupos as importâncias desviadas, e “em relação ao cálculo da multa, cabe lembrar que as penas previstas encontram-se fixadas na Lei 5.768/71, especialmente no artigo 14, com a alteração introduzida pela Lei 7.691/88, que fixa, como limite para aplicação da multa, o montante previsto em contrato a título de taxa de administração. Portanto, a multa pode alcançar até o valor integral da taxa de administração recebida e a receber, conforme estabelecido na legislação. Assim, tomando como base o total da Taxa de Administração recebida e a receber pela União Catarinense, conforme quadro às fls. 6/7, a multa prevista em lei poderia alcançar o valor de R$20.600.044,65 (somatório da taxa de administração dos 52 grupos que tiveram recursos sacados). Com base em parâmetros estabelecidos na Ordem-de-Serviço 3.943/04 o Banco Central definiu a multa cabível no valor de R$2.060.004,46 (10% da taxa de administração) que, em função do teto estipulado no artigo 3º da M.P. 2.224, de 4.9.2001, encontra-se limitado a R$250.000,00”. 5. Intimada em 15 de março de 2006 (doc. de fls. 396) da Decisão Decap/GTPAL-200/0037 para recolher a multa respectiva no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a UNIÃO CATARINENSE DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou recurso voluntário a este CRSFN, “com fulcro nos permissivos legais aplicáveis à espécie, notadamente através da Resolução nº 1.065, de 05/12/1985, e demais preceitos inerentes”, recurso este que foi protocolado em 03 de abril de 2006 (fls. 398/412), no qual alegou, em síntese, que: parte das cotas tidas como irregulares são anteriores à aplicação da Medida Provisória nº 2.224, de 2001; saneou as irregularidades as irregularidades apontadas, mesmo antes da instauração do respectivo PA; quando da fixação da multa por parte do agente do BACEN, este não atentou para a regra inserta no § 2º do art. 67 da Lei nº 9.069, de 1995, uma vez que não observou a gradação da multa de acordo com norma MNI 5-4-2 do CMN, e, assim, pugna pela redução do valor da multa. 6. Recebidos os 03 (três) volumes do presente processo pela Secretaria Executiva deste conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9947, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 7. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 915/2007, o Procurador da Fazenda Nacional, à época com assento neste conselho, sustentou que “a decisão recorrida merece ser mantida. A multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos

Inteiro teor

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283ª Sessão Recurso 9947-CS  Processo BCB 0501289785      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: UNIÃO CATARINENSE DE CONSÓRCIOS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Indevida utilização de recursos dos grupos em benefício da administradora, de seu sócio-controlador, de empresa ligada e de outras pessoas físicas e jurídicas, mediante saques registrados como contas de crédito de quotas de supostos consorciados, sem documentos comprobatórios da adesão, da aquisição de bens e da constituição de garantias – Irregularidades caracterizadas – Adequação da dosimetria da pena aos padrões normativos vigentes à época da prática dos ilícitos - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADES: Multas Pecuniárias.

BASE LEGAL: Lei nº 5768/71, art. 14 (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).

    ACÓRDÃO/CRSFN 8363/08: R E L A T Ó R I O Em fiscalização por parte do Banco Central do Brasil - BACEN, verificou-se a prática, pela empresa UNIÃO CATARINENSE DE CONSÓRCIOS LTDA., no período de 29.06.1999 a 20.02.2004, de utilização indevida de recursos dos grupos de consórcio em benefício da Administradora, de seu sócio-controlador, de empresa ligada e de outras pessoas físicas e jurídicas, por meio de saques registrados como pagamentos de crédito de quotas de supostos consorciados, sem documentos comprobatórios da adesão, da aquisição de bens e da constituição de garantias.

2. Tais irregularidades foram capituladas no art. 4º, § 2º; art. 10, § 2º, item II (alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.084, de 31 de janeiro de 2002); art. 11, itens I a III do Regulamento anexo à Circular BACEN nº 2.766, de 3 de julho de 1997, e no artigo 22 da Circular 2.381, de 18 de novembro de 1993.

3. Sendo intimada em 11.05.2005 (fls. 323/335), a ora Recorrente apresentou, em 10.06.2005, impugnação à intimação do BCB alegando, em síntese, inclusive com a juntada de documentos (fls. 344/380), que: “após tomar conhecimento das supostas irregularidades apuradas em inspeção do Banco Central, a administradora tratou de fazer e apresentar um plano de regularização com cronograma de execução; com a adoção das medidas preconizadas no plano, fez desaparecer a justa causa necessária para a instauração de procedimentos com vista à imposição de penalidade à defendente, com o que este processo perdeu seu objeto; não há reclamações de consorciados por falta de contemplação dos bens almejados nem existe qualquer prejuízo a ser rateado entre os consorciados motivado por incúria da Administradora; a irregularidade objeto deste processo não foi cometida tal como descrita na intimação, além de estar baseada em fatos pretéritos já atingidos pela correção quando chamada a fazê-la; a possível omissão em demonstrativos contábeis, longe de se constituir numa irregularidade, bem demonstra a lisura com que se portou a defendente na condução dos diversos grupos sob seu comando; e com o acatamento da preliminar argüida, resta a extinção deste processo pela perda de objeto necessário à imposição de sanção, diante de correção levada a efeito em tempo hábil”.

4. Através da Decisão Decap/GTPAL-200/0037 (fls. 386/389), referente ao PA nº 0501289785, o Banco Central do Brasil, analisando a defesa e todos os documentos acostados aos autos, resolveu aplicar, nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação alterada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) à empresa UNIÃO CATARINENSE DE CONSÓRCIOS LTDA, tendo em vista que, segundo explanado em sua decisão: a indiciada não negou a autoria das irregularidades que lhe foram imputadas, alegando apenas que “a suposta irregularidade, além de não ter sido cometida tal como descrita, está baseada em fatos pretéritos já atingidos pela necessária correção quando chamada a fazê-la” (fl. 351 – vol. 3); os argumentos apresentados, de todo modo insuficientes, não servem para descaracterizar a infringência às disposições contidas nos normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcios, limitando-se apenas a explicar o porquê da ocorrência e a inexistência de má-fé, pelo simples fato de atender de pronto as determinações da fiscalização, bem como pelo compromisso de ressarcir aos grupos as importâncias desviadas, e “em relação ao cálculo da multa, cabe lembrar que as penas previstas encontram-se fixadas na Lei 5.768/71, especialmente no artigo 14, com a alteração introduzida pela Lei 7.691/88, que fixa, como limite para aplicação da multa, o montante previsto em contrato a título de taxa de administração. Portanto, a multa pode alcançar até o valor integral da taxa de administração recebida e a receber, conforme estabelecido na legislação. Assim, tomando como base o total da Taxa de Administração recebida e a receber pela União Catarinense, conforme quadro às fls. 6/7, a multa prevista em lei poderia alcançar o valor de R$20.600.044,65 (somatório da taxa de administração dos 52 grupos que tiveram recursos sacados). Com base em parâmetros estabelecidos na Ordem-de-Serviço 3.943/04 o Banco Central definiu a multa cabível no valor de R$2.060.004,46 (10% da taxa de administração) que, em função do teto estipulado no artigo 3º da M.P. 2.224, de 4.9.2001, encontra-se limitado a R$250.000,00”.

5. Intimada em 15 de março de 2006 (doc. de fls. 396) da Decisão Decap/GTPAL-200/0037 para recolher a multa respectiva no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a UNIÃO CATARINENSE DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou recurso voluntário a este CRSFN, “com fulcro nos permissivos legais aplicáveis à espécie, notadamente através da Resolução nº 1.065, de 05/12/1985, e demais preceitos inerentes”, recurso este que foi protocolado em 03 de abril de 2006 (fls. 398/412), no qual alegou, em síntese, que: parte das cotas tidas como irregulares são anteriores à aplicação da Medida Provisória nº 2.224, de 2001; saneou as irregularidades as irregularidades apontadas, mesmo antes da instauração do respectivo PA; quando da fixação da multa por parte do agente do BACEN, este não atentou para a regra inserta no § 2º do art. 67 da Lei nº 9.069, de 1995, uma vez que não observou a gradação da multa de acordo com norma MNI 5-4-2 do CMN, e, assim, pugna pela redução do valor da multa.

6. Recebidos os 03 (três) volumes do presente processo pela Secretaria Executiva deste conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9947, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

7. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 915/2007, o Procurador da Fazenda Nacional, à época com assento neste conselho, sustentou que “a decisão recorrida merece ser mantida. A multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

8. Por fim, entendeu que as razões para o pedido de nova decisão, por sua vez, carecem de amparo legal e revolvem matéria suficientemente enfrentada pela decisão recorrida. A competência do BCB está prevista na Lei nº 8.177/91, motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o relatório. Brasília, 15 de fevereiro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 25 de fevereiro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor.

V O T O

As irregularidades praticadas pela Recorrente foram capituladas no art. 4º, § 2º; art. 10, § 2º, item II (alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.084, de 31 de janeiro de 2002); art. 11, itens I a III do Regulamento anexo à Circular BACEN nº 2.766, de 3 de julho de 1997, e no artigo 22 da Circular 2.381, de 18 de novembro de 1993, que prescrevem: Circular nº 2.766 “Art. 4º Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pelas administradoras, serão obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade, nos termos da regulamentação vigente. ........................... Parágrafo 2º Os montantes recebidos dos consorciados, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme previsão contratual, devem permanecer aplicados financeiramente junto aos recursos do fundo comum do grupo, revertendo para esse fundo o rendimento financeiro líquido dessas aplicações. ............................ Art. 10. (omissis) ............................ Parágrafo 2º A administradora só pode transferir a terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico do consorciado contemplado após ter sido comunicada por este da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato de adesão como obrigatórios, observando-se que: ............................. II - é facultada, sem prejuízo da observância do disposto neste artigo, a transferência de recursos a terceiros, a título de adiantamento, desde que condicionada à formalização do contrato entre o fornecedor ou vendedor do bem ou serviço turístico e a administradora, que assume total responsabilidade pela operação, inclusive no que se refere à adequada contabilização do valor transferido e da respectiva obrigação em suas contas patrimoniais. ............................. Art. 11. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento: I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos do documento fiscal que atesta a operação;

II - em favor dos participantes, ativos ou excluídos, na forma deste Regulamento; III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma deste Regulamento.”

Circular 2.381 “Art. 22. Os documentos relativos à escrituração da administradora, dos grupos e do consolidado dos grupos, bem como os demonstrativos contábeis, devem ser arquivados na sede da administradora”.

E por isso, a Recorrente foi condenada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (fls. 157/160), nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, a pagar a multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

O art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, dispõe: “Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: (...) IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração.”

Faz-se oportuno lembrar que o art. 7º da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, refere-se, dentre outras, às operações conhecidas como Consórcio.

Conforme apurado em fiscalização por parte do Banco Central do Brasil - BACEN, verificou-se a prática, pela empresa UNIÃO CATARINENSE DE CONSÓRCIOS LTDA., no período de 29.06.1999 a 20.02.2004, de utilização indevida de recursos dos grupos de consórcio em benefício da Administradora, de seu sócio-controlador, de empresa ligada e de outras pessoas físicas e jurídicas, por meio de saques registrados como pagamentos de crédito de quotas de supostos consorciados, sem documentos comprobatórios da adesão, da aquisição de bens e da constituição de garantias.

Esta afirmação baseia-se em ampla documentação acostada aos autos, não desconstituída pela interessada nos termos do que prescrevem os arts. 36 e 38 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

A Recorrente, em momento algum, negou a prática das irregularidades que lhe foram imputadas, trazendo aos autos argumentos insubsistentes para descaracterizar a infringência às disposições contidas nos normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcios, limitando-se apenas a explicar o porquê da ocorrência e a inexistência de má-fé, pelo simples fato de atender de pronto as determinações da fiscalização, bem como pelo compromisso de ressarcir aos grupos as importâncias desviadas.

Ocorre que as infrações imputadas à Recorrente são infrações classificadas pela doutrina como sendo de mera conduta, que são as que dispensam a produção de um resultado naturalístico, não servindo, pois, a alegação do atendimento às determinações da fiscalização, bem como pelo compromisso de ressarcir aos grupos as importâncias desviadas, como causas excludentes de ilicitude das referidas infrações, tampouco como excludentes da culpabilidade do agente.

Portanto, verifico restarem insofismavelmente comprovadas a materialidade e a autoria das infrações elencadas na Decisão Decap/GTPAL-2006/0037 (fls. 386/389).

No que se refere à dosimetria da pena, entendo oportuno transcrever trecho de irretocável manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Lopes, em seu parecer retificador do parecer anteriormente proferido: “considerando-se que (i) delimitação do teto da multa a ser aplicada é aquela descrita por “cada tipo de irregularidade praticada”, ou seja, por cada base legal que fundamenta a capitulação de cada uma das espécies de infração imputadas às administradoras de consórcios; e (ii) que tais penalidades devem respeitar a limitação, em valores absolutos, determinada no art. 67 da Lei nº 9.069/95 (e posteriores alterações), inclusive no que concerne à gradação editada pelo Conselho Monetário Nacional, por força do §2º do referido art. 67 da Lei nº 9.069/95 (o qual deve ser observado desde 26/09/95, data da edição da Lei nº 9.069/95, e não somente a partir de 31/01/2005, data de edição do Decreto nº 5.363/05), pode-se, agora, retomar as conclusões preliminares, para assentar que as multas decorrentes da atividade fiscalizatória do Banco Central do Brasil sobre as atividades das administradoras de consórcios, tinham o limite máximo de: a) 100% da taxa de administração, a recebida ou a receber, no período compreendido de 01/05/1991 (quanto foi atribuída tal competência ao Banco Central por determinação do art. 33 da Lei nº 8.177/91) até 29/06/1995 (data da edição da Lei nº 9.069/95); b) 100% da taxa de administração, a recebida ou a receber, com o sub-limite de R$ 25.000,00, no período compreendido entre 29/06/1995 (data da edição da Lei nº 9.069/95) e 04/09/2001 (data da edição da MP nº 2.224/2001), pela incidência da Resolução CMN nº 2.228/95 (MNI-5-4-2-1-a-V); c) 100% da taxa de administração, a recebida ou a receber, com o sub-limite de R$ 25.000,00, no período compreendido entre 04/09/2001 (data da edição da MP nº 2.224/2001) e 30/04/2004 (data da edição da Resolução CMN nº 3.192/04), pela incidência da Resolução CMN nº 2.228/95 (MNI-5-4-2-1-a-V); e, d) 100% da taxa de administração, a recebida ou a receber, com o sub-limite de R$ 100.000,00, a partir de 30/04/2004 (data da edição da Resolução CMN nº 3.192/04), pela incidência da Resolução CMN nº 3.192/04 (MNI-5-4-2-1-a-V).

V

61. Aplicando-se tal entendimento ao presente caso concreto, constata-se a existência de quatro espécies de infrações cometidas pela ora defendente:

a) a ausência de aplicação em instituição financeira dos recursos que, recebidos pelos consorciados, ainda não foram utilizados para as finalidades a que se destinam (art. 4º, §2º da Circular nº 2.766/97);

b) transferência de recursos a terceiros, a título de pagamento pelo bem, antes da formal comunicação do consorciado contemplado de sua opção, de que fossem satisfeitas as garantias e de que fossem apresentados os documentos tidos como obrigatórios no contrato (art. 10, §2º da Circular nº 2.766/97, na sua redação original e naquela prevista pela Circular nº 3.084/2002);

c) utilização de recursos de grupos sem a identificação da finalidade a que se destina tal pagamento (art. 11 da Circular nº 2.766/97, na sua redação original e naquela prevista pela Circular nº 2.861/99); e,

d) ausência de arquivamento, na sede da administradora de consórcio, dos documentos relativos à escrituração da administradora, dos grupos e do consolidado dos grupos, bem como os demonstrativos contábeis (art. 22 da Circular 2.381/93).

Para tais irregularidades, apurou-se um montante global R$ 20.600.044,65 (100% de taxa de administração dos 52 grupos nos quais ocorreram as irregularidades acima – fls. 388), sendo certo que não há que se falar, como realizado nas razões recursais, em efetiva apropriação de tais montantes para fins de cálculo de multa. O art. 14 da Lei nº 5.768/71, com a alteração introduzida pela Lei nº 7.691/88, é expresso ao determinar tal penalidade pecuniária em “até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração”.

Considerando-se, ademais, que as irregularidades descritas ocorreram “entre 29.6.1999 e 20.4.2004” (fls. 386), – apesar de abrangerem tanto o período compreendido pelo teto máximo de R$ 100.000,00 (de 29/06/1999 até 03/09/2001, por força do art. 67 da Lei nº 9.069/95) quanto o outro abrangido pelo teto máximo de R$ 250.000,00 (a partir de 05/09/2001, por força do art. 3º da MP nº 2.224/2001), são todas elas anteriores à edição da Resolução CMN nº 3.192, de 30/04/2004 – tem-se, todavia, que, para cada uma de tais imputações, a multa está limitada ao valor absoluto de R$ 25.000,00, por força da Resolução CMN nº 2.228/95 (MNI-5-4-2-1-a-V), opina esta Procuradoria da Fazenda Nacional pelo parcial provimento do recurso voluntário para, reconhecida a autoria e materialidade infracionais, minorar-se a presente penalidade pecuniária de multa ao montante R$ 25.000,00 por cada tipo de infração, perfazendo, no presente procedimento administrativo (quatro espécies de infração), um total de R$ 100.000,00.

Em que pese a integral legalidade de tal conclusão, não há como passar desapercebida a inadequação dos referidos critérios legais à fiscalização, pelo Banco Central, sobre as administradoras de consórcios, eis que a multa que ora se propõe mostra-se completamente desproporcional à conduta apurada nos presentes autos, especialmente em se levando em conta os valores envolvidos. Entretanto, não há outra conclusão a se chegar na presente matéria, circunstância que mostra a urgência da edição, pelo Conselho Monetário Nacional, de resolução que contemple as especificidades da matéria ora analisada.”

Pelo exposto, conheço do presente recurso voluntário tendo em vista sua tempestividade e preenchimento dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, e, no mérito, voto pelo provimento parcial ao mesmo, reduzindo-se a pena ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - R$ 25.000,00 por cada tipo de infração (quatro) - em atenção à gradação estabelecida na Resolução CMN nº 2.228/94, conforme manifestação da d. PGFN.

Brasília, 28 de abril de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIÃO CATARINENSE DE CONSÓRCIOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para RS 100.000,00 (cem mil reais) o valor total arbitrado na origem (RS 250.000,00 – duzentos e cinqüenta mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de abril de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.06.2008 – Seção 1 - pag. 18 e 19.

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