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CRSFN · 18/08/2015

Julgado — Acórdão nº 11654/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos administrados – Operação de cessão dos grupos consorciais não depende de autorização ou não oposição do Bacen, mas de simples comunicação ao órgão regulador, que permanece competente para apurar a ocorrência de irregularidades - Irregularidade de mera conduta, descabendo qualquer tipo de alegação de ausência de intenção por parte do administrador de consórcios ou de desconhecimento das normas pelo profissional incumbido da contabilidade - Cálculo da multa encontra-se devidamente amparado pela regulamentação vigente, e pelos precedentes deste Conselho - Ilícito configurado – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), fruto de proposta datada 10.08.2009 (fls. 01/04) e aprovada em 01.12.2009, 02.12.2009 e 03.12.2009 (fl. 120), em face de Igapó Administradora de Consórcios Ltda. (“Recorrente”), por ter mantido escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente durante o período de março de 2006 a abril de 2007 e, em consequência, elaborado e divulgado demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza real a situação econômico-financeira dos grupos de consórcios administrados. A irregularidade está capitulada na Circular n. 1.273, de 29 de dezembro de 1978 – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7, combinado com o art. 24 da Circular n. 2.381, de 18 de novembro de 1993. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender caracterizada a irregularidade decidiu, em 25.09.2012 (fls. 149/151v.), aplicar a pena de MULTA no montante de R$ 19.721,36 (dezenove mil setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos) à Recorrente, com fulcro no art. 14, inciso IV, da Lei n. 5.768/1971, com a redação alterada pelo art. 8o da Lei n. 7.691/1988, e no art. 42 da Lei n. 11.795/2008. I. Descrição da Irregularidade Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 10.08.2009 (fls. 01/04) e aprovada em 01.12.2009, 02.12.2009 e 03.12.2009 (fl. 120), a irregularidade praticada, sintetizada na Decisão DECAP/GTSPA 63/2012, de 25.09.2012 (fls. 149/151v.), teve sua origem na aquisição, pela Recorrente, de direitos de administrar os grupos consorciais em andamento da Administradora de Consórcios Amantini Ltda (“Amantini”). Referida aquisição foi contabilizada pela Recorrente em março de 2006, discriminando um saldo contábil a maior, que não convergia com o saldo do extrato bancário da Recorrente no mesmo mês. Nos demonstrativos contábeis, a Recorrente se utilizava da rubrica “Saldo a ser repassado pela Amantini” sem que houvesse recursos correspondentes nas contas correntes bancárias que abrigavam os recursos dos grupos consorciais. Esta diferença entre o saldo do demonstrativo contábil e o saldo do extrato bancário foi sendo reduzida, gradativamente, no período compreendido entre março de 2006 e abril de 2007, momento em que foi verificado valor 0 (zero) na rubrica “Saldo a ser repassado pela Amantini” e consequente conciliação entre os saldos. É o que se depreende da análise da documentação dos autos, consolidada na Tabela 1 abaixo: II. Defesa administrativa e Decisão do Bacen. Regularmente intimada, a acusada apresentou sua defesa administrativa em 18.02.2010 (fls. 133/138). As alegações para sua defesa se encontram precisamente sumarizadas no item 2 (fls. 149v.) da Decisão DECAP/GTSPA 63/2012 (fls. 149/151v.), de 25.09.2012. Em linhas gerais, a Recorrente alega que: Os grupos consorciais já haviam sido recebidos da Amantini com a divergência entre o saldo bancário e os valores registrados na contas de disponibilidades, possivelmente em decorrência de saldos deficitários dos grupos, mas a empresa cedente possivelmente mantinha um controle apartado da diferença de valores, sem registro em conta própria na contabilidade. Não registrou os valores em conta própria por desconhecimento do profissional responsável pela contabilidade e para dar continuidade ao procedimento contábil da administradora anterior. Na ocasião da transferência dos grupos consorciais, declarou os valores faltantes, que foram homologados pelo Bacen e seriam regularizados mensalmente, o que efetivamente ocorreu. Independentemente dos valores faltantes, cumpriu com todos os compromissos de entrega de bens e manteve rigoroso controle dos saldos dos grupos que recebeu em cessão. O procedimento de aporte mensal dos valores foi validado pelo próprio Bacen, que não se opôs à transferência e cessão dos grupos. Também a autarquia teria ela própria apontado a irregularidade, determinado a forma da sua regularização e constatado o seu atendimento, não lhe competindo, assim, a tentativa de incriminação da administradora, sob pena de violação dos princípios da lealdade e da boa-fé. Preliminarmente, o Bacen afastou a alegação de desconhecimento das normas por parte do profissional de contabilidade contratado, por entender que a administradora de consórcio tem o dever de conhecer e determinar que as normas que regulam sua atividade sejam aplicadas por todos os seus contratados. Também desconsiderou a tentativa de imputar a irregularidade à empresa cedente e de infringir ao Bacen responsabilidade pela não intervenção na operação de cessão, aduzindo que a competência para deliberar a substituição da administradora do consórcio é da assembleia geral de consorciados, referindo a legislação pertinente em simples comunicação ao Bacen. Apontou, ainda, para o fato de que o presente processo trata de irregularidade de mera conduta, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo ou intenção do administrador. No mérito, considerando a irregularidade apontada, as razões de defesa dos acusados, bem como as provas trazidas em juízo, entendeu-se que as alegações não foram suficientes para afastar as acusações, decidindo a autarquia pela condenação da Recorrente à penalidade descrita no item 2 deste Relatório, nos termos da Decisão DECAP/GTSPA 63/2012 (fls. 149/151v.), de 25.09.2012. III. Recurso Voluntário e de Ofício e Parecer PGFN. Devidamente intimada da decisão em 15.10.2012 (fl. 156) a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 30.10.2012 (fls. 159/169), reiterando as alegações já suscitadas na defesa administrativa de 1ª instância e, adicionalmente, apontando para a desproporção entre a multa aplicada e o erro cometido, bem como suposto erro na sua base de cálculo. Os autos foram encaminhados (fl. 174) a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário, sendo autuados pela Secretaria-Executiva em 07.11.2012 (fl. 177) e remetido à D. Procuradoria-Geral da F

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382ª Sessão Recurso 13450-CS  Processo BCB 0901454018

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): IGAPÓ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos administrados – Operação de cessão dos grupos consorciais não depende de autorização ou não oposição do Bacen, mas de simples comunicação ao órgão regulador, que permanece competente para apurar a ocorrência de irregularidades - Irregularidade de mera conduta, descabendo qualquer tipo de alegação de ausência de intenção por parte do administrador de consórcios ou de desconhecimento das normas pelo profissional incumbido da contabilidade - Cálculo da multa encontra-se devidamente amparado pela regulamentação vigente, e pelos precedentes deste Conselho - Ilícito configurado – Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5.768/1971, art. 14, IV, com a redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988, e no art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008.   ACÓRDÃO/CRSFN 11654/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), fruto de proposta datada 10.08.2009 (fls. 01/04) e aprovada em 01.12.2009, 02.12.2009 e 03.12.2009 (fl. 120), em face de Igapó Administradora de Consórcios Ltda. (“Recorrente”), por ter mantido escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente durante o período de março de 2006 a abril de 2007 e, em consequência, elaborado e divulgado demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza real a situação econômico-financeira dos grupos de consórcios administrados. A irregularidade está capitulada na Circular n. 1.273, de 29 de dezembro de 1978 – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7, combinado com o art. 24 da Circular n. 2.381, de 18 de novembro de 1993.

Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender caracterizada a irregularidade decidiu, em 25.09.2012 (fls. 149/151v.), aplicar a pena de MULTA no montante de R$ 19.721,36 (dezenove mil setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos) à Recorrente, com fulcro no art. 14, inciso IV, da Lei n. 5.768/1971, com a redação alterada pelo art. 8o da Lei n. 7.691/1988, e no art. 42 da Lei n. 11.795/2008.

I. Descrição da Irregularidade

Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 10.08.2009 (fls. 01/04) e aprovada em 01.12.2009, 02.12.2009 e 03.12.2009 (fl. 120), a irregularidade praticada, sintetizada na Decisão DECAP/GTSPA 63/2012, de 25.09.2012 (fls. 149/151v.), teve sua origem na aquisição, pela Recorrente, de direitos de administrar os grupos consorciais em andamento da Administradora de Consórcios Amantini Ltda (“Amantini”).

Referida aquisição foi contabilizada pela Recorrente em março de 2006, discriminando um saldo contábil a maior, que não convergia com o saldo do extrato bancário da Recorrente no mesmo mês. Nos demonstrativos contábeis, a Recorrente se utilizava da rubrica “Saldo a ser repassado pela Amantini” sem que houvesse recursos correspondentes nas contas correntes bancárias que abrigavam os recursos dos grupos consorciais.

Esta diferença entre o saldo do demonstrativo contábil e o saldo do extrato bancário foi sendo reduzida, gradativamente, no período compreendido entre março de 2006 e abril de 2007, momento em que foi verificado valor 0 (zero) na rubrica “Saldo a ser repassado pela Amantini” e consequente conciliação entre os saldos. É o que se depreende da análise da documentação dos autos, consolidada na Tabela 1 abaixo:



II. Defesa administrativa e Decisão do Bacen.

Regularmente intimada, a acusada apresentou sua defesa administrativa em 18.02.2010 (fls. 133/138). As alegações para sua defesa se encontram precisamente sumarizadas no item 2 (fls. 149v.) da Decisão DECAP/GTSPA 63/2012 (fls. 149/151v.), de 25.09.2012. Em linhas gerais, a Recorrente alega que:

Os grupos consorciais já haviam sido recebidos da Amantini com a divergência entre o saldo bancário e os valores registrados na contas de disponibilidades, possivelmente em decorrência de saldos deficitários dos grupos, mas a empresa cedente possivelmente mantinha um controle apartado da diferença de valores, sem registro em conta própria na contabilidade. Não registrou os valores em conta própria por desconhecimento do profissional responsável pela contabilidade e para dar continuidade ao procedimento contábil da administradora anterior. Na ocasião da transferência dos grupos consorciais, declarou os valores faltantes, que foram homologados pelo Bacen e seriam regularizados mensalmente, o que efetivamente ocorreu. Independentemente dos valores faltantes, cumpriu com todos os compromissos de entrega de bens e manteve rigoroso controle dos saldos dos grupos que recebeu em cessão. O procedimento de aporte mensal dos valores foi validado pelo próprio Bacen, que não se opôs à transferência e cessão dos grupos. Também a autarquia teria ela própria apontado a irregularidade, determinado a forma da sua regularização e constatado o seu atendimento, não lhe competindo, assim, a tentativa de incriminação da administradora, sob pena de violação dos princípios da lealdade e da boa-fé.

Preliminarmente, o Bacen afastou a alegação de desconhecimento das normas por parte do profissional de contabilidade contratado, por entender que a administradora de consórcio tem o dever de conhecer e determinar que as normas que regulam sua atividade sejam aplicadas por todos os seus contratados.

Também desconsiderou a tentativa de imputar a irregularidade à empresa cedente e de infringir ao Bacen responsabilidade pela não intervenção na operação de cessão, aduzindo que a competência para deliberar a substituição da administradora do consórcio é da assembleia geral de consorciados, referindo a legislação pertinente em simples comunicação ao Bacen. Apontou, ainda, para o fato de que o presente processo trata de irregularidade de mera conduta, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo ou intenção do administrador.

No mérito, considerando a irregularidade apontada, as razões de defesa dos acusados, bem como as provas trazidas em juízo, entendeu-se que as alegações não foram suficientes para afastar as acusações, decidindo a autarquia pela condenação da Recorrente à penalidade descrita no item 2 deste Relatório, nos termos da Decisão DECAP/GTSPA 63/2012 (fls. 149/151v.), de 25.09.2012.

III. Recurso Voluntário e de Ofício e Parecer PGFN.

Devidamente intimada da decisão em 15.10.2012 (fl. 156) a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 30.10.2012 (fls. 159/169), reiterando as alegações já suscitadas na defesa administrativa de 1ª instância e, adicionalmente, apontando para a desproporção entre a multa aplicada e o erro cometido, bem como suposto erro na sua base de cálculo.

Os autos foram encaminhados (fl. 174) a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário, sendo autuados pela Secretaria-Executiva em 07.11.2012 (fl. 177) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em mesma data (fl. 178).

12.A PGFN, então, proferiu Parecer em 22.07.2015 (fls. 179/180v.), opinando, em sede preliminar, pela ausência de prescrição da pretensão punitiva, e, no mérito, pelo improvimento do Recurso Voluntário, pelas próprias razões decisórias de primeiro grau, confirmando a correta aplicação e dosimetria da pena.

É o relatório.

São Paulo, 18 de agosto de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Bacen em face de Igapó Administradora de Consórcios Ltda. (“Recorrente”), por ter mantido escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente durante o período de março de 2006 a abril de 2007 e, em consequência, elaborado e divulgado demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza real a situação econômico-financeira dos grupos de consórcios administrados.

Preliminarmente: Ausência de Prescrição.

Embora não haja alegação dos Recorrentes nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, manifesto-me a respeito da questão, inocorrente no presente caso.

A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873 de 1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.

Conforme se depreende dos autos, as irregularidades foram praticadas em caráter continuado entre março de 2006 a abril de 2007. Observa-se que já em 03.12.2009 (fl. 120) o Bacen instaurou o procedimento administrativo. Assim, não há que se falar aqui em incidência de prescrição ordinária.

No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a instauração do processo administrativo, em 03.12.2009 (fl. 120), os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873 de 1999). Veja-se:

Movimentação processual Data (rf. fls.)  Intimação da Recorrente 18.01.2010 (fl. 127)  Apresentação de defesa 18.02.2010 (fls. 133/138)  Decisão do Banco Central 25.09.2012 (fls. 149/151v.)  Intimação da Recorrente 15.10.2012 (fl. 156)  Interposição de Recurso Voluntário 30.10.2012 (fls. 159/169)  Apresentação do parecer da PGFN 22.07.2015 (fls. 179/180v.)  Pauta de julgamento 25.08.2015  

Mérito

Apreciando o disposto nos autos do processo, entendo pela plena caracterização da irregularidade supramencionada, devendo-se manter integralmente a decisão de primeira instância.

Quanto à tentativa da Recorrente de imputar a infração à cedente dos grupos consorciais, não lhe compete razão. Ainda que a cedente não cumprisse com as normas de escrituração contábil, a continuidade dos procedimentos irregulares por parte da Recorrente não se justifica.

Também não há que se falar em homologação da irregularidade por parte do Banco Central do Brasil pelo fato de não ter intervindo na operação de cessão. Nos termos do inciso I, art.26, do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, compete à assembleia geral extraordinária dos consorciados deliberar sobre substituição da administradora de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil. Assim, a operação de cessão dos grupos consorciais não depende de autorização ou não oposição do Bacen, mas de simples comunicação ao órgão regulador, que permanece competente para apurar a ocorrência de irregularidades.

Ademais, as razões recursais não afastam nem prejudicam os fundamentos pelos quais se condenou a acusada. Elas apenas sustentam que as referidas irregularidades teriam ocorrido em momento anterior a cessão dos grupos consorciais e que a atuação da Recorrente não demonstra a intenção de cometer um ilícito administrativo. Sobre esta questão, importante esclarecer que a irregularidade apontada é de mera conduta, descabendo qualquer tipo de alegação de ausência de intenção por parte do administrador de consórcios ou de desconhecimento das normas pelo profissional incumbido da contabilidade.

Por fim, no o cálculo da multa encontra-se devidamente amparado pela regulamentação vigente, e pelos precedentes deste Conselho.

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para julgá-lo improcedente, mantendo-se a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da pena.

É o Voto.

Brasília, 25 de agosto de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a IGAPÓ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$19.721,36 (dezenove mil setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de agosto de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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