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CRSFN · 16/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10146/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10146/10: R E L A T Ó R I O Em 11/05/09, a empresa SINON DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 05-07) Em 28/05/09, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese: (fls.09-11) as importações foram efetivamente refinanciadas pelo exportador com novo vencimento até 30/07/07 e o ROF registrado no Banco Central em 29/05/06, dentro dos prazos do Banco Central, não ocorrendo tempestivamente as vinculações entre as DI’s e o ROF. (fl. 11) 3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2009/21, o Banco Central do Brasil, em 20/08/09, manifestou-se, nos seguintes termos: (fls. 137-137v.) verifica-se que foi concedido pela credora, em 22/05/06 (fl. 14), a prorrogação do prazo para pagamento das importações, fixando novos vencimentos, o que foi devidamente inserido no ROF sob o nº TA384068 (fls. 15-32), em 29/05/06, antes do vencimento do prazo legal de 180 dias; (fl. 137) Os novos vencimentos, inseridos no ROF, e os pagamentos realizados são os seguintes: (fl. 137v.) Número da DI Previsão de pag. no ROF Contratos de câmbio de Pagamento Data dos Contratos Valor dos pagamentos Folhas 04/1288310-9 30/05/07 06479.7775-07/000126 15/02/07 390.400,00 17 e 127 05/0000209-0 30/05/07 06479.5885-07/047935 27/04/07 390.400,00 26 e 128 05/0010421-7 30/05/07 06479.5885-07/037493 28/03/07 468.480,00 18 e 129 05/0064980-9 30/06/07 07341.5885-07/054548 14/05/07 468.480,00 27 e 130 05/0084170-0 30/06/07 00001.7775-07/019705 29/08/07 351.360,00 19 e 131 05/0110274-9 30/06/07 00001.7775-07/026272 07/11/07 390.400,00 20 e 132 05

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 11/05/09, a empresa SINON DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 05-07) Em 28/05/09, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese: (fls.09-11) as importações foram efetivamente refinanciadas pelo exportador com novo vencimento até 30/07/07 e o ROF registrado no Banco Central em 29/05/06, dentro dos prazos do Banco Central, não ocorrendo tempestivamente as vinculações entre as DI’s e o ROF. (fl. 11) 3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2009/21, o Banco Central do Brasil, em 20/08/09, manifestou-se, nos seguintes termos: (fls. 137-137v.) verifica-se que foi concedido pela credora, em 22/05/06 (fl. 14), a prorrogação do prazo para pagamento das importações, fixando novos vencimentos, o que foi devidamente inserido no ROF sob o nº TA384068 (fls. 15-32), em 29/05/06, antes do vencimento do prazo legal de 180 dias; (fl. 137) Os novos vencimentos, inseridos no ROF, e os pagamentos realizados são os seguintes: (fl. 137v.) Número da DI Previsão de pag. no ROF Contratos de câmbio de Pagamento Data dos Contratos Valor dos pagamentos Folhas 04/1288310-9 30/05/07 06479.7775-07/000126 15/02/07 390.400,00 17 e 127 05/0000209-0 30/05/07 06479.5885-07/047935 27/04/07 390.400,00 26 e 128 05/0010421-7 30/05/07 06479.5885-07/037493 28/03/07 468.480,00 18 e 129 05/0064980-9 30/06/07 07341.5885-07/054548 14/05/07 468.480,00 27 e 130 05/0084170-0 30/06/07 00001.7775-07/019705 29/08/07 351.360,00 19 e 131 05/0110274-9 30/06/07 00001.7775-07/026272 07/11/07 390.400,00 20 e 132 05/0166069-5 30/07/07 0001.7775-08/003547 12/02/08 208.800,00 28 e 133 05/0198966-2 30/07/07 0001.7775-08/003547 12/02/08 208.800,00 29 e 133 05/0254783-3 30/07/07 0001.7775-07/030744 21/12/07 417.600,00 30 e 134 apenas as DI’s 05/0166096-5 e 05/0198966-2 foram pagas após o transcurso de 180 dias. Todavia, nos termos da Circular 3.401/2008 (RMCCI 1-12-5-1-“a”), a multa de que trata a Lei 10.755/2003, não se aplica às importações cujo vencimento ocorra a partir de agosto de 2006, que é o caso; (fl. 137v.) e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 26/08/09, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 139-140) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 10/05/2010, se manifestou, em síntese, no seguintes termos: a autarquia constatou a retificação do esquema de pagamento dentro do prazo regulamentar, a prorrogação do vencimento do prazo para pagamento das importações e quanto às DI’s 05/0166096-5 e 05/0198966-2, verificou que a multa da Lei 10.755/2003 não se aplica às importações cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006, que é o caso; (fl. 145) quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar. Ficou comprovada a regularidade do pagamento. Mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial; (fl. 145) e opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 16 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2009/21, de 20/08/2008, em que a Autarquia descaracterizou a infração apontada na peça inicial deste Processo Administrativo. Quanto à decisão da autarquia, nada há que mereça reparos. Foi, de fato, verificado pelo BACEN, como bem analisado pela PGFN, que houve a prorrogação do vencimento do prazo para pagamento das importações, a retificação do esquema de pagamento dentro do prazo regulamentar e, quanto a apenas duas DI’s, a multa deixou de incidir sobre elas, pois as importações ocorreram a partir de 04/08/2006, condição que exclui a multa. Ademais, conforme jurisprudência pacífica deste CRSFN, a mera falta de vinculação, entre as DI’s e o ROF, ou, como no caso presente, a sua efetivação a destempo (intempestividade), longe estão de constituir razão suficiente para caracterizar as apontadas irregularidades, e, portanto, insubsistente a aplicação de multa. Deste modo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SIKA S/A

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317ª Sessão Recurso 12671-MI  Processo BCB 0901440794      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): SIKA S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10146/10:

R E L A T Ó R I O

Em 11/05/09, a empresa SINON DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 05-07)

Em 28/05/09, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese: (fls.09-11)

as importações foram efetivamente refinanciadas pelo exportador com novo vencimento até 30/07/07 e o ROF registrado no Banco Central em 29/05/06, dentro dos prazos do Banco Central, não ocorrendo tempestivamente as vinculações entre as DI’s e o ROF. (fl. 11)

3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2009/21, o Banco Central do Brasil, em 20/08/09, manifestou-se, nos seguintes termos: (fls. 137-137v.)

verifica-se que foi concedido pela credora, em 22/05/06 (fl. 14), a prorrogação do prazo para pagamento das importações, fixando novos vencimentos, o que foi devidamente inserido no ROF sob o nº TA384068 (fls. 15-32), em 29/05/06, antes do vencimento do prazo legal de 180 dias; (fl. 137) Os novos vencimentos, inseridos no ROF, e os pagamentos realizados são os seguintes: (fl. 137v.)

Número da DI Previsão de pag. no ROF Contratos de câmbio de Pagamento Data dos Contratos Valor dos pagamentos Folhas  04/1288310-9 30/05/07 06479.7775-07/000126 15/02/07 390.400,00 17 e 127  05/0000209-0 30/05/07 06479.5885-07/047935 27/04/07 390.400,00 26 e 128  05/0010421-7 30/05/07 06479.5885-07/037493 28/03/07 468.480,00 18 e 129  05/0064980-9 30/06/07 07341.5885-07/054548 14/05/07 468.480,00 27 e 130  05/0084170-0 30/06/07 00001.7775-07/019705 29/08/07 351.360,00 19 e 131  05/0110274-9 30/06/07 00001.7775-07/026272 07/11/07 390.400,00 20 e 132  05/0166069-5 30/07/07 0001.7775-08/003547 12/02/08 208.800,00 28 e 133  05/0198966-2 30/07/07 0001.7775-08/003547 12/02/08 208.800,00 29 e 133  05/0254783-3 30/07/07 0001.7775-07/030744 21/12/07 417.600,00 30 e 134   apenas as DI’s 05/0166096-5 e 05/0198966-2 foram pagas após o transcurso de 180 dias. Todavia, nos termos da Circular 3.401/2008 (RMCCI 1-12-5-1-“a”), a multa de que trata a Lei 10.755/2003, não se aplica às importações cujo vencimento ocorra a partir de agosto de 2006, que é o caso; (fl. 137v.) e

decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN.

4. Em 26/08/09, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 139-140)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 10/05/2010, se manifestou, em síntese, no seguintes termos:

a autarquia constatou a retificação do esquema de pagamento dentro do prazo regulamentar, a prorrogação do vencimento do prazo para pagamento das importações e quanto às DI’s 05/0166096-5 e 05/0198966-2, verificou que a multa da Lei 10.755/2003 não se aplica às importações cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006, que é o caso; (fl. 145) quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar. Ficou comprovada a regularidade do pagamento. Mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial; (fl. 145)

e opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

Brasília, 16 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2009/21, de 20/08/2008, em que a Autarquia descaracterizou a infração apontada na peça inicial deste Processo Administrativo.

Quanto à decisão da autarquia, nada há que mereça reparos. Foi, de fato, verificado pelo BACEN, como bem analisado pela PGFN, que houve a prorrogação do vencimento do prazo para pagamento das importações, a retificação do esquema de pagamento dentro do prazo regulamentar e, quanto a apenas duas DI’s, a multa deixou de incidir sobre elas, pois as importações ocorreram a partir de 04/08/2006, condição que exclui a multa.

Ademais, conforme jurisprudência pacífica deste CRSFN, a mera falta de vinculação, entre as DI’s e o ROF, ou, como no caso presente, a sua efetivação a destempo (intempestividade), longe estão de constituir razão suficiente para caracterizar as apontadas irregularidades, e, portanto, insubsistente a aplicação de multa.

Deste modo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SIKA S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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