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CRSFN · 09/11/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10814/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10814/11: R E L A T Ó R I O 1. O Banco Central do Brasil (“Banco Central”) intimou a Recorrida para apresentar defesa em face da imputação de irregularidade, qual seja, o não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/2003, relativas às Declarações de Importações (“DI´s”) relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 3.486,49. 2. A Recorrida apresentou sua defesa, alegando que (i) a DI 04/0329849-5 havia sido emitida em duplicidade e que (ii) a DI 04/10339763-001 foi parcialmente paga e teve outra parte de seu valor renegociada. 3. Em decisão proferida em 15.12.2010, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo. Em consulta ao Sisbacen verificou-se que (i) a DI 04/0329849-5 foi, de fato, emitida em duplicidade e que (ii) a multa relativa à parte da DI 04/10339763-001 intempestivamente renegociada correspondia a valor menor do que R$ 1.000,00, não podendo, portanto, ser cobrada. 4. Em face da decisão de arquivamento, após a intimação da Recorrida, os autos vieram a este D. Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à D. PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pelo Banco Central. É o relatório. São Paulo, 25 de outubro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão que determinou o arquivamento do presente processo administrativo deve ser mantida. 2. A multa é devida nos casos em que o pagamento das importações ou sua renegociação não é realizado dentro do prazo legal. 3. No caso em tela, a forma de pagamento das Declarações de Importação foi retificada fora do prazo de que trata o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03. Parte do pagamento, entretant

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O Banco Central do Brasil (“Banco Central”) intimou a Recorrida para apresentar defesa em face da imputação de irregularidade, qual seja, o não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/2003, relativas às Declarações de Importações (“DI´s”) relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 3.486,49. 2. A Recorrida apresentou sua defesa, alegando que (i) a DI 04/0329849-5 havia sido emitida em duplicidade e que (ii) a DI 04/10339763-001 foi parcialmente paga e teve outra parte de seu valor renegociada. 3. Em decisão proferida em 15.12.2010, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo. Em consulta ao Sisbacen verificou-se que (i) a DI 04/0329849-5 foi, de fato, emitida em duplicidade e que (ii) a multa relativa à parte da DI 04/10339763-001 intempestivamente renegociada correspondia a valor menor do que R$ 1.000,00, não podendo, portanto, ser cobrada. 4. Em face da decisão de arquivamento, após a intimação da Recorrida, os autos vieram a este D. Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à D. PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pelo Banco Central. É o relatório. São Paulo, 25 de outubro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão que determinou o arquivamento do presente processo administrativo deve ser mantida. 2. A multa é devida nos casos em que o pagamento das importações ou sua renegociação não é realizado dentro do prazo legal. 3. No caso em tela, a forma de pagamento das Declarações de Importação foi retificada fora do prazo de que trata o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03. Parte do pagamento, entretanto, foi feita dentro do prazo legal supracitado. Sobre essa parte não há que se falar em incidência da multa, como bem entendeu o Banco Central do Brasil. 4. Em relação à parte renegociada fora do prazo, temos que o valor de multa devido é menor do que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual a multa não é devida, nos termos do disposto no artigo 2º, inciso VII, da Lei nº10.755/03. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 09 de novembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA S.A

Inteiro teor

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333ª Sessão Recurso 13241-MI  Processo BCB 0901440507      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10814/11:

R E L A T Ó R I O

1. O Banco Central do Brasil (“Banco Central”) intimou a Recorrida para apresentar defesa em face da imputação de irregularidade, qual seja, o não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/2003, relativas às Declarações de Importações (“DI´s”) relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 3.486,49.

2. A Recorrida apresentou sua defesa, alegando que (i) a DI 04/0329849-5 havia sido emitida em duplicidade e que (ii) a DI 04/10339763-001 foi parcialmente paga e teve outra parte de seu valor renegociada.

3. Em decisão proferida em 15.12.2010, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo. Em consulta ao Sisbacen verificou-se que (i) a DI 04/0329849-5 foi, de fato, emitida em duplicidade e que (ii) a multa relativa à parte da DI 04/10339763-001 intempestivamente renegociada correspondia a valor menor do que R$ 1.000,00, não podendo, portanto, ser cobrada.

4. Em face da decisão de arquivamento, após a intimação da Recorrida, os autos vieram a este D. Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à D. PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pelo Banco Central.

É o relatório.

São Paulo, 25 de outubro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão que determinou o arquivamento do presente processo administrativo deve ser mantida.

2. A multa é devida nos casos em que o pagamento das importações ou sua renegociação não é realizado dentro do prazo legal.

3. No caso em tela, a forma de pagamento das Declarações de Importação foi retificada fora do prazo de que trata o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03. Parte do pagamento, entretanto, foi feita dentro do prazo legal supracitado. Sobre essa parte não há que se falar em incidência da multa, como bem entendeu o Banco Central do Brasil.

4. Em relação à parte renegociada fora do prazo, temos que o valor de multa devido é menor do que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual a multa não é devida, nos termos do disposto no artigo 2º, inciso VII, da Lei nº10.755/03.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 09 de novembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Julio Cesar Costa Pinto, Margareth Noda e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 09 de novembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

GILBERTO FRUSSA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.12.2011 - Seção 1 - pags. 26 e 27.

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