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CRSFN · 26/07/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10711/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo contra C Pack Creative Packaging S.A. em face do não-pagamento de importações no prazo legal. Regularmente intimada a acusada apresentou tempestivamente suas razões. O Banco do Central do Brasil considerou a argüição da defesa improcedente e decidiu aplicar à acusada pena e multa pecuniária no valor de R$ 18.636,78, relativamente às Declarações de Importação (“DI’s”) 04/0373404-0, 04/0411023-6, 04/1069085-0 e 04/1090313-7, com fulcro no inciso II, do art. 1º, da Lei nº 10.755/03, regulamentado pela Circular 3.401/08. A apenada foi regularmente informada da decisão e tempestivamente recorreu ao Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso voluntário. 2. Em 12.05.2009, a empresa C Pack Creative Packaging S.A. foi intimada a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, art. 1º, da Lei nº 10.755/03, relativamente ás DI’s 04/0373404-0, 04/0411023-6, 04/1069085-0 e 04/1090313-7. Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.090,94, apurada conforme a Circular 3.401/08 em consonância com o § 2º, do art. 1º, da Lei nº 10.755/03 (fls. 3/7). 3. A intimada solicitou prorrogação do prazo para apresentar defesa. O pedido foi deferido pela Autarquia, que concedeu prazo adicional de 30 dias, tendo como data limite 13.07.2009. A acusada apresentou suas razões de defesa em 13.07.2009, alegando, em síntese, que (fls. 12/14): a) as importações referentes às DI’s apontadas na inicial foram liquidadas dentro do prazo legal, pois os ROF’s foram registrados em 22.08.2007 e os valores quitados em 18.09.2007. Documentos acostados aos autos corroboram com a tempestividade dos pagamentos (fls. 26/39). b) para o vencimento de tais importações foi acordada data posterior a 04.08.2006, e a Circular BACEN nº 3.401/2008 foi editada após o pagamento das mesmas. c) houve o competente registro no Siscomex das operações em questão e a imposição das multas onera excessivamente o importador que não infringiu a Lei. Ademais a empresa encontra-se em dificuldade de cumprir com suas obrigações fiscais, com fornecedores e empregados. d) por fim, requer-se que o presente processo administrativo seja arquivado. 4. Consta no parecer Decap/GTPAL-2010/24 que, após analisadas as informações no SISBACEN, constatou-se que: (i) a DI 04/0373404-0 teve seu esquema de pagamento retificado por 2 vezes, porém a segunda alteração ocorreu após o lapso temporal de 180 dias previstos na Lei; (ii) DI 04/0411023-6 com vencimento para 08.2004, não foi liquidada dentro do prazo e somente quando a multa já era devida a DI teve seu esquema de pagamento retificado de “antecipado” para “acima de 360 dias”; (iii) DI 04/1069085-0 foi registrada em 21.10.2004, com previsão de pagamento para 12/2004, mas somente em 03.09.2007, ou seja, passado o prazo para o pagamento, houve a retificação do esquema de pagamento de “antecipado” para “acima de 360 dias” e; (iv) DI 04/1090313-7 com vencimento em 11/2004 no valor de EUR 50.000,00, 12/2004 no valor de EUR 50.000,00 e 01/2005 no valor de EUR 443.430,00. As duas primeiras parcelas foram pagas dentro do prazo regulamentar, afastando assim, a ocorrência de irregularidade apontada na inicial. A última parcela não foi quitada tempestivamente e, ainda, teve seu esquema de pagamento retificado para “acima de 360 dias” em 06.09.2007, isto é, quando a multa já era devida. 5. O parecer esclarece ainda que os documentos juntados pela defesa e os registros encontrados no SISBACEN demonstram que as retificações e os pagamentos somente ocorreram quando já transcorridos mais de 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto originalmente para pagamento das DI’s, Assim restou comprovada as irregularidades apontadas na inicial. 6. Em 26.03.2010, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar a C Pack Creative Packaging S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 18.636,78, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, com fulcro no inciso II, artigo 1º da Lei nº 10.755/03, regulamentado pela Circular BACEN nº 3.401/08. 7. A acusada foi regularmente intimada da decisão por meio de A.R. na pessoa do Sr. Marcio Santos em 06.04.2010 (fls. 55/57). Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário ao CRSFN, alegando, em síntese, que (fls. 58/67): a) o inciso II, artigo 1º da Lei nº 10.755/03, prevê que o pagamento deve ser feito até 180 dias a partir do primeiro dia subseqüente ao previsto para apagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras (ROF’s), quando financiadas. Sendo assim, o referido diploma legal não determina que este prazo deva contar do prazo previsto ORIGINALMENTE ou que as retificações devam ocorrer neste prazo; b) neste sentido, entende-se que os pagamentos das importações ocorreram dentro do prazo estabelecido na Lei, ao ter efetuado as retificações relativas às DI’s em 22.08.2007 e ter realizado a liquidação em 18.09.2007. As retificações do prazo para pagamento das importações foram efetuadas apenas quando havia recursos disponíveis para liquidar tal obrigação; c) a lei é genérica na medida em que não especifica a contagem do prazo, sendo assim, deve ser interpretada de forma mais favorável ao contribuinte; d) as máquinas objeto da importação em questão foram adquiridas das empresas Polytype, Aisa e Breyer, as quais concederam a importadora um tipo de moratória que viabilizou o negócio. Os prazos para pagamento foram renegociados diretamente com os exportadores que concederam após longa negociação um novo prazo para a satisfação da obrigação, a qual foi cumprida integralmente. Apenas os exportadores seriam parte legítima para pleitear o pagamento de multa por atraso. O que não se cogitou em nenhum momento; e) os registros das RO

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329ª Sessão Recurso 12931-MI  Processo BCB 0901440705      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: C PACK CREATIVE PACKAGING S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10711/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo contra C Pack Creative Packaging S.A. em face do não-pagamento de importações no prazo legal. Regularmente intimada a acusada apresentou tempestivamente suas razões. O Banco do Central do Brasil considerou a argüição da defesa improcedente e decidiu aplicar à acusada pena e multa pecuniária no valor de R$ 18.636,78, relativamente às Declarações de Importação (“DI’s”) 04/0373404-0, 04/0411023-6, 04/1069085-0 e 04/1090313-7, com fulcro no inciso II, do art. 1º, da Lei nº 10.755/03, regulamentado pela Circular 3.401/08. A apenada foi regularmente informada da decisão e tempestivamente recorreu ao Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso voluntário.

2. Em 12.05.2009, a empresa C Pack Creative Packaging S.A. foi intimada a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, art. 1º, da Lei nº 10.755/03, relativamente ás DI’s 04/0373404-0, 04/0411023-6, 04/1069085-0 e 04/1090313-7. Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.090,94, apurada conforme a Circular 3.401/08 em consonância com o § 2º, do art. 1º, da Lei nº 10.755/03 (fls. 3/7).

3. A intimada solicitou prorrogação do prazo para apresentar defesa. O pedido foi deferido pela Autarquia, que concedeu prazo adicional de 30 dias, tendo como data limite 13.07.2009. A acusada apresentou suas razões de defesa em 13.07.2009, alegando, em síntese, que (fls. 12/14):

a) as importações referentes às DI’s apontadas na inicial foram liquidadas dentro do prazo legal, pois os ROF’s foram registrados em 22.08.2007 e os valores quitados em 18.09.2007. Documentos acostados aos autos corroboram com a tempestividade dos pagamentos (fls. 26/39). b) para o vencimento de tais importações foi acordada data posterior a 04.08.2006, e a Circular BACEN nº 3.401/2008 foi editada após o pagamento das mesmas. c) houve o competente registro no Siscomex das operações em questão e a imposição das multas onera excessivamente o importador que não infringiu a Lei. Ademais a empresa encontra-se em dificuldade de cumprir com suas obrigações fiscais, com fornecedores e empregados. d) por fim, requer-se que o presente processo administrativo seja arquivado.

4. Consta no parecer Decap/GTPAL-2010/24 que, após analisadas as informações no SISBACEN, constatou-se que: (i) a DI 04/0373404-0 teve seu esquema de pagamento retificado por 2 vezes, porém a segunda alteração ocorreu após o lapso temporal de 180 dias previstos na Lei; (ii) DI 04/0411023-6 com vencimento para 08.2004, não foi liquidada dentro do prazo e somente quando a multa já era devida a DI teve seu esquema de pagamento retificado de “antecipado” para “acima de 360 dias”; (iii) DI 04/1069085-0 foi registrada em 21.10.2004, com previsão de pagamento para 12/2004, mas somente em 03.09.2007, ou seja, passado o prazo para o pagamento, houve a retificação do esquema de pagamento de “antecipado” para “acima de 360 dias” e; (iv) DI 04/1090313-7 com vencimento em 11/2004 no valor de EUR 50.000,00, 12/2004 no valor de EUR 50.000,00 e 01/2005 no valor de EUR 443.430,00. As duas primeiras parcelas foram pagas dentro do prazo regulamentar, afastando assim, a ocorrência de irregularidade apontada na inicial. A última parcela não foi quitada tempestivamente e, ainda, teve seu esquema de pagamento retificado para “acima de 360 dias” em 06.09.2007, isto é, quando a multa já era devida.

5. O parecer esclarece ainda que os documentos juntados pela defesa e os registros encontrados no SISBACEN demonstram que as retificações e os pagamentos somente ocorreram quando já transcorridos mais de 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto originalmente para pagamento das DI’s, Assim restou comprovada as irregularidades apontadas na inicial.

6. Em 26.03.2010, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar a C Pack Creative Packaging S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 18.636,78, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, com fulcro no inciso II, artigo 1º da Lei nº 10.755/03, regulamentado pela Circular BACEN nº 3.401/08.

7. A acusada foi regularmente intimada da decisão por meio de A.R. na pessoa do Sr. Marcio Santos em 06.04.2010 (fls. 55/57). Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário ao CRSFN, alegando, em síntese, que (fls. 58/67):

a) o inciso II, artigo 1º da Lei nº 10.755/03, prevê que o pagamento deve ser feito até 180 dias a partir do primeiro dia subseqüente ao previsto para apagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras (ROF’s), quando financiadas. Sendo assim, o referido diploma legal não determina que este prazo deva contar do prazo previsto ORIGINALMENTE ou que as retificações devam ocorrer neste prazo; b) neste sentido, entende-se que os pagamentos das importações ocorreram dentro do prazo estabelecido na Lei, ao ter efetuado as retificações relativas às DI’s em 22.08.2007 e ter realizado a liquidação em 18.09.2007. As retificações do prazo para pagamento das importações foram efetuadas apenas quando havia recursos disponíveis para liquidar tal obrigação; c) a lei é genérica na medida em que não especifica a contagem do prazo, sendo assim, deve ser interpretada de forma mais favorável ao contribuinte; d) as máquinas objeto da importação em questão foram adquiridas das empresas Polytype, Aisa e Breyer, as quais concederam a importadora um tipo de moratória que viabilizou o negócio. Os prazos para pagamento foram renegociados diretamente com os exportadores que concederam após longa negociação um novo prazo para a satisfação da obrigação, a qual foi cumprida integralmente. Apenas os exportadores seriam parte legítima para pleitear o pagamento de multa por atraso. O que não se cogitou em nenhum momento; e) os registros das ROF’s ocorreram em 22.08.2007, com liquidação em 18.09.2007, ou seja, após o dia 04 de agosto de 2006. A Circular do BACEN nº 3.401/08, de acordo com a MP 315/06, determinou que a multa de que trata o art. 1º da Lei nº 10.755/03 não se aplica às importações cujo vencimento ocorra a partir de 04.08.2006, ou que o termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755/03, não tenha transcorrido até 04.08.2006. f) de acordo com a MP 315/2006, requer-se que seja aplicado ao caso em concreto o Princípio Constitucional da Retroatividade da Lei mais Benéfica. g) por fim, requer-se o cancelamento da penalidade aplicada, seja pela insubsistência e improcedência da multa, seja pela aplicação da Retroatividade da lei mais Benéfica.

8. Consta no parecer da PGFN emitido em 21.10.2010 (fls. 72/76) que: (i) a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir, pois a nova Lei mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude. Sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial e monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional; (ii) a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência não-pagamento durante o prazo legal estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Sendo assim, encerrado o prazo regulamentar sem a efetivação do pagamento, consumada está a infração.

9. Diante do alegado a PGFN entende não haver motivos para a reforma da r.decisão condenatória de primeira instância administrativa, opinando assim pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não merece prosperar a alegação de defesa acerca da retroatividade da norma mais benéfica.

Como se sabe, o ente regulador do sistema financeiro possui o poder de punir os infratores de regras já revogadas, pois, conforme já pacificado por este CRSFN, as normas punitivas possuem ultra-atividade quando dirigidas à implementação de políticas cambiais e monetárias, como é o caso da multa de importação tratada sucessivamente nas Leis 9.817/99, 10.755/03, 11.196/05 e 11.371/06. A retroatividade da norma mais benéfica tornaria ineficaz qualquer tentativa de regulação do mercado financeiro, em flagrante violação ao princípio da eficiência gravado no art. 37 da Constituição da República.

Finalmente, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. Conforme decidido reiteradamente por este CRSFN, o tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento.

No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003.

Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a C PACK CREATIVE PACKAGING S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 18.636,78 (dezoito mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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