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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8907/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso voluntário - Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8907/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o, IV, da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Belo Horizonte, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação se deu em 26/04/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 21/06/2006 a empresa protocolizou ofício solicitando prorrogação de prazo, concedido por mais 30 dias. Em 26/06/2006 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: Uma DI foi registrada com data de embarque errada e devidamente retificada. Uma DI foi registrada com valor incorreto. Como não foi possível alterar o valor, foi protocolizada solicitação, em 03/2004, de autorização de remessa do saldo. Em 09/01/2008 o BACEN decidiu: Aplicar à empresa multa de R$ 1.416,17 em relação à DI em que se caracterizou o não-pagamento das importações. E arquivar o processo em relação à DI em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. A recorrida foi intimada da decisão em 13/02/2008. A multa foi paga em 27/02/2008. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar”. É o relatório. São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o, IV, da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Belo Horizonte, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação se deu em 26/04/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 21/06/2006 a empresa protocolizou ofício solicitando prorrogação de prazo, concedido por mais 30 dias. Em 26/06/2006 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: Uma DI foi registrada com data de embarque errada e devidamente retificada. Uma DI foi registrada com valor incorreto. Como não foi possível alterar o valor, foi protocolizada solicitação, em 03/2004, de autorização de remessa do saldo. Em 09/01/2008 o BACEN decidiu: Aplicar à empresa multa de R$ 1.416,17 em relação à DI em que se caracterizou o não-pagamento das importações. E arquivar o processo em relação à DI em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. A recorrida foi intimada da decisão em 13/02/2008. A multa foi paga em 27/02/2008. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar”. É o relatório. São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a retificação da DI 01/06972957 e a sua aplicação ao contrato de câmbio 05237.1351-01/005418. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivou a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 01/06972957. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PHILIPS ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11909-MI  Processo BCB 0601331016      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PHILIPS ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso voluntário - Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8907/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o, IV, da Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Belo Horizonte, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.

A intimação se deu em 26/04/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.

Em 21/06/2006 a empresa protocolizou ofício solicitando prorrogação de prazo, concedido por mais 30 dias.

Em 26/06/2006 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: Uma DI foi registrada com data de embarque errada e devidamente retificada. Uma DI foi registrada com valor incorreto. Como não foi possível alterar o valor, foi protocolizada solicitação, em 03/2004, de autorização de remessa do saldo.

Em 09/01/2008 o BACEN decidiu: Aplicar à empresa multa de R$ 1.416,17 em relação à DI em que se caracterizou o não-pagamento das importações. E arquivar o processo em relação à DI em que foi afastada a ocorrência de irregularidade.

A recorrida foi intimada da decisão em 13/02/2008.

A multa foi paga em 27/02/2008.

Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar”.

É o relatório.

São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a retificação da DI 01/06972957 e a sua aplicação ao contrato de câmbio 05237.1351-01/005418. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivou a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 01/06972957.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PHILIPS ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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