CRSFN · 29/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8873/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de US$ 226.755,75, por sonegação de cobertura cambial, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares, com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, relativa ao dia útil anterior à decisão, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33. Após aprovação de proposta de instauração de processo administrativo por suposta sonegação de cobertura cambial contra a Perfilam S.A. Indústria de Perfilados, houve a intimação da empresa (fl. 10), em maio de 2001, para que se manifestasse em dez dias sobre despachos aduaneiros vencidos e não vinculados a contratos de câmbio de exportação, no valor de US$ 227.929,80, contrato de câmbio vencido quanto ao prazo de liquidação perante o Bradesco e contrato liquidado sem aplicação de despacho aduaneiro, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º do Decreto 23.258/33, por infringência ao art. 3º do mesmo decreto. Nova intimação foi encaminhada em maio de 2002, para que a empresa se manifestasse no prazo de dez dias sobre despachos aduaneiros com prazo de pagamento vencido e não vinculados a contratos de câmbio de exportação no valor de US$ 226.755,75. Apesar de constar o recebimento da correspondência em 15/05/2002, foi encaminhada solicitação pelo Banco Central à Junta Comercial de São Paulo para que informasse o endereço, a situação atual da empresa, seu quadro societário e os sócios com poderes de representação com os respectivos endereços. Após o fornecimento das informações requeridas, nova intimação foi encaminhada aos cuidados de Joanna Cantareiro Santana, diretora e vice-presidente da empresa, para que se manifestasse em dez dias sobre o fechamento de câmbio das exportações, caso o pagamento tivesse sido feito pelo importador ou, não tendo havido pagamento, comprovasse as providências adotadas pela empresa para recebimento do valor devido. Correspondência nos mesmos termos foi encaminhada a Alcebíades Santana, diretor presidente da empresa. Em 26/04/2004, foi recebida pela empresa intimação do Banco Central sobre a instauração do processo administrativo nº. 0401249280, para apresentação de defesa no prazo de 30 dias, em razão da efetivação de exportação no valor total de US$ 226.755,75, sem cobertura cambial, o que constituiria a infração prevista no art. 3º do Decreto 23.258/33. A intimação foi encaminhada a Fabio Oliveira Rocha e Maria Cristina Arissi, ambos diretores da empresa, com base em informações extraídas da Ficha Cadastral constante nos registros da Jucesp. Em 17/05/2004, a empresa requereu a extração de cópia dos autos, por meio de procuradores devidamente constituídos, mas não apresentou defesa. Em 27/04/2006, a Autarquia proferiu decisão em que condenou a ora recorrente ao pagamento de multa no valor de US$ 226.755,75, correspondente a R$ 481.085,00 em moeda nacional, em razão da sonegação de cobertura cambial em valores de exportações realizadas entre 12/1999 a 03/2000. Para a fixação da multa, o Banco Central considerou o percentual de 100% do valor das operações irregulares. A condenação ocorreu com fundamento no art. 3º do Decreto 23.258/33, uma vez que os despachos aduaneiros de números 1990814431-6, 2000030590-1 e 200167310-6, ao tempo da decisão, permaneciam pendentes de aplicação. Intimada da decisão em 09/03/2007 (fl. 115), a empresa apresentou recurso em 26/03/2007, firmado por seu diretor executivo, alegando que a empresa não seria obrigada a guardar documentação por prazo superior a 5 anos e que, por terem as operações ocorrido no período de dezembro de 1999 a março de 2000, o Banco Central teria tido até março de 2005 para adoção das medidas cabíveis. Por essa razão, de acordo com a recorrente, teria ocorrido a decadência, obstando a aplicação da multa. Diante da apresentação de recurso, os autos foram remetidos a este Conselho e encaminhados à PGFN, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, por entender configurada a materialidade da infração, que não teve sua penalidade obstada pela prescrição, vez que diversos atos interruptivos da prescrição foram praticados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 8 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Intimada da decisão da Autarquia por notificação extrajudicial em 09/03/2007, sexta-feira, a empresa apresentou recurso em 26/03/2007, dentro do prazo de 15 dias, uma vez que o prazo recursal começou a fluir em 12/03/2007. É, assim, tempestivo o recurso. A decisão do Banco Central, entretanto, há de ser mantida. Ao contrário do que alegou a recorrente, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. A própria recorrente alegou em seu recurso que o Banco Central teria até março de 2005 para adotar as medidas cabíveis quanto aos fatos que lhe foram imputados. Conforme consta em fl. 51, em 13/05/2004, advogados constituídos pelo próprio diretor presidente, que firmou o recurso, requereram a juntada de procuração e vista dos autos para extração de cópias, logo após ter sido a empresa intimada para a apresentação de defesa. A despeito de qualquer discussão quanto aos atos inequívocos hábeis a afastar a prescrição, se seriam aqueles praticados antes ou depois da intimação para a defesa em processo administrativo, o fato é que a intimação efetivamente ocorreu em maio de 2004, e de forma válida, já que o próprio diretor presidente, que agora se insurge contra suposta inércia da Autarquia, outorgou poderes aos advogados que peticionaram nos autos, requerendo a extração de cópias, ainda que não apresentada defesa. Assim, não há como se considerar prescrita a pretensão da Autarquia neste caso. Quanto ao mérito da acusação imputada à empresa nada foi dito em sede de recurso, que se limitou a alegar a já afastada prescrição. Dessa forma,
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301ª Sessão Recurso 11334 Processo BCB 0401249280 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PERFILAM S.A. INDÚSTRIA DE PERFILADOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8873/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de US$ 226.755,75, por sonegação de cobertura cambial, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares, com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, relativa ao dia útil anterior à decisão, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33.
Após aprovação de proposta de instauração de processo administrativo por suposta sonegação de cobertura cambial contra a Perfilam S.A. Indústria de Perfilados, houve a intimação da empresa (fl. 10), em maio de 2001, para que se manifestasse em dez dias sobre despachos aduaneiros vencidos e não vinculados a contratos de câmbio de exportação, no valor de US$ 227.929,80, contrato de câmbio vencido quanto ao prazo de liquidação perante o Bradesco e contrato liquidado sem aplicação de despacho aduaneiro, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º do Decreto 23.258/33, por infringência ao art. 3º do mesmo decreto.
Nova intimação foi encaminhada em maio de 2002, para que a empresa se manifestasse no prazo de dez dias sobre despachos aduaneiros com prazo de pagamento vencido e não vinculados a contratos de câmbio de exportação no valor de US$ 226.755,75. Apesar de constar o recebimento da correspondência em 15/05/2002, foi encaminhada solicitação pelo Banco Central à Junta Comercial de São Paulo para que informasse o endereço, a situação atual da empresa, seu quadro societário e os sócios com poderes de representação com os respectivos endereços.
Após o fornecimento das informações requeridas, nova intimação foi encaminhada aos cuidados de Joanna Cantareiro Santana, diretora e vice-presidente da empresa, para que se manifestasse em dez dias sobre o fechamento de câmbio das exportações, caso o pagamento tivesse sido feito pelo importador ou, não tendo havido pagamento, comprovasse as providências adotadas pela empresa para recebimento do valor devido. Correspondência nos mesmos termos foi encaminhada a Alcebíades Santana, diretor presidente da empresa.
Em 26/04/2004, foi recebida pela empresa intimação do Banco Central sobre a instauração do processo administrativo nº. 0401249280, para apresentação de defesa no prazo de 30 dias, em razão da efetivação de exportação no valor total de US$ 226.755,75, sem cobertura cambial, o que constituiria a infração prevista no art. 3º do Decreto 23.258/33. A intimação foi encaminhada a Fabio Oliveira Rocha e Maria Cristina Arissi, ambos diretores da empresa, com base em informações extraídas da Ficha Cadastral constante nos registros da Jucesp.
Em 17/05/2004, a empresa requereu a extração de cópia dos autos, por meio de procuradores devidamente constituídos, mas não apresentou defesa.
Em 27/04/2006, a Autarquia proferiu decisão em que condenou a ora recorrente ao pagamento de multa no valor de US$ 226.755,75, correspondente a R$ 481.085,00 em moeda nacional, em razão da sonegação de cobertura cambial em valores de exportações realizadas entre 12/1999 a 03/2000. Para a fixação da multa, o Banco Central considerou o percentual de 100% do valor das operações irregulares. A condenação ocorreu com fundamento no art. 3º do Decreto 23.258/33, uma vez que os despachos aduaneiros de números 1990814431-6, 2000030590-1 e 200167310-6, ao tempo da decisão, permaneciam pendentes de aplicação.
Intimada da decisão em 09/03/2007 (fl. 115), a empresa apresentou recurso em 26/03/2007, firmado por seu diretor executivo, alegando que a empresa não seria obrigada a guardar documentação por prazo superior a 5 anos e que, por terem as operações ocorrido no período de dezembro de 1999 a março de 2000, o Banco Central teria tido até março de 2005 para adoção das medidas cabíveis. Por essa razão, de acordo com a recorrente, teria ocorrido a decadência, obstando a aplicação da multa.
Diante da apresentação de recurso, os autos foram remetidos a este Conselho e encaminhados à PGFN, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, por entender configurada a materialidade da infração, que não teve sua penalidade obstada pela prescrição, vez que diversos atos interruptivos da prescrição foram praticados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 8 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.
V O T O
Intimada da decisão da Autarquia por notificação extrajudicial em 09/03/2007, sexta-feira, a empresa apresentou recurso em 26/03/2007, dentro do prazo de 15 dias, uma vez que o prazo recursal começou a fluir em 12/03/2007. É, assim, tempestivo o recurso.
A decisão do Banco Central, entretanto, há de ser mantida. Ao contrário do que alegou a recorrente, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. A própria recorrente alegou em seu recurso que o Banco Central teria até março de 2005 para adotar as medidas cabíveis quanto aos fatos que lhe foram imputados. Conforme consta em fl. 51, em 13/05/2004, advogados constituídos pelo próprio diretor presidente, que firmou o recurso, requereram a juntada de procuração e vista dos autos para extração de cópias, logo após ter sido a empresa intimada para a apresentação de defesa.
A despeito de qualquer discussão quanto aos atos inequívocos hábeis a afastar a prescrição, se seriam aqueles praticados antes ou depois da intimação para a defesa em processo administrativo, o fato é que a intimação efetivamente ocorreu em maio de 2004, e de forma válida, já que o próprio diretor presidente, que agora se insurge contra suposta inércia da Autarquia, outorgou poderes aos advogados que peticionaram nos autos, requerendo a extração de cópias, ainda que não apresentada defesa. Assim, não há como se considerar prescrita a pretensão da Autarquia neste caso.
Quanto ao mérito da acusação imputada à empresa nada foi dito em sede de recurso, que se limitou a alegar a já afastada prescrição. Dessa forma, remanesceu íntegra a prova da materialidade da infração que lhe foi imputada, nos exatos termos apresentados pelo Banco Central.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após rejeitar a questão de preliminar arguida (prescrição) -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à PERFILAM S.A. INDÚSTRIA DE PERFILADOS pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 226.755,75 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos). Vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução de 50% do montante do sancionamento ora confirmado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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